Advogado Informado Vale por Dois (05-07-2022)

Portaria n.º 159/2022 de 14 de Junho
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua actividade
Portaria n.º 164/2022 de 23 de Junho
JUSTIÇA E FINANÇAS
Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Lei n.º 12/2022 de 27 de Junho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Orçamento do Estado para 2022
Resolução da Assembleia da República n.º 29/2022 de 27 de Junho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Orçamento da Assembleia da República para 2022
Decreto-Lei n.º 42-A/2022 de 30 de Junho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022 de 30 de Junho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Portaria n.º 167-A/2022 de 30 de Junho
FINANÇAS
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de agosto de 2022
Portaria n.º 167-C/2022 de 30 de Junho
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
Portaria n.º 167-B/2022 de 30 de Junho
FINANÇAS E SAÚDE
Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão
Resolução da Assembleia da República n.º 30/2022 de 30 de Junho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2022
Decreto-Lei n.º 43/2022 de 1 de Julho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Portaria n.º 167-D/2022 de 1 de Julho
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2022
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2022
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº 4704/21.6T8CBR.C1
Relatora: Paula Maria Roberto
Tacógrafo; Exercício Efectivo da Condução; Folhas de Registo; 28 dias anteriores; Dever de apresentação; Responsabilidade da Empresa Transportadora;
Artigos 36.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, 13.º, n.ºS 1 e 2, e 25.º,n.º 1, al.ª b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, e 551.º, n.º 1, Do Código do Trabalho
I – De acordo com o art. 36.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, os condutores que conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, constituindo a respetiva não apresentação contraordenação muito grave, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08.
II – Não sendo tais folhas apresentadas, o condutor do veículo deve apresentar documento comprovativo que justifique a ausência das mesmas, sendo à arguida empresa de transportes (entidade patronal daquele) que compete dotar o seu trabalhador dos elementos necessários para apresentação imediata com vista a demonstrar que não houve condução e, daí, a inexistência daquelas.
III – Assim, não cabe à acusação provar que o condutor exerceu a condução naqueles 28 dias anteriores, sendo a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade contraordenacional ao empregador.
IV – A este cabe, em sua defesa, mostrar não ter sido responsável pelo seu cometimento, mediante a demonstração de ter organizado o trabalho do condutor, controlando concretamente a sua atividade, de modo a ser possível o cumprimento das imposições legais.
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