Advogado Informado Vale por Dois (16-02-2023)

Decreto-Lei n.º 10/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Portaria n.º 42/2023
ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS E COESÃO TERRITORIAL
Regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019
Decreto-Lei n.º 11/2023
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2023
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»
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