Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (01-10-2024)
 

 

Decreto-Lei n.º 54/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

 

Decreto-Lei n.º 55/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

 

Decreto-Lei n.º 57/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

 

Decreto-Lei n.º 57-B/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

 

Portaria n.º 235-A/2024/1

JUSTIÇA

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados.

 

Portaria n.º 236-A/2024/1

FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

 

Lei n.º 38-A/2024

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

 

Decreto-Lei n.º 59-A/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

 

Decreto-Lei n.º 61/2024

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes.


 

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ? Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»



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