Advogado informado vale por dois

Advogado Informado Vale por Dois (09-06-2025)
 

 

Decreto-Lei n.º 79/2025

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, e o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

 

Portaria n.º 228/2025/1

Justiça, Administração Interna e Juventude e Modernização

Aprova e regula o Instrumento de Avaliação de Risco em Violência Doméstica revisto (RVD-R).

 

Decreto-Lei n.º 80/2025

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

 

Decreto-Lei n.º 81/2025

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Regime Geral da Gestão de Resíduos, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/851.


 

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/2025

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível».

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2025

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 1255/19.2BELRA ? Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.



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