Proc.º nº 366/2012 – CS/L
PARECER
1 – O Exmo. Senhor Juiz do Juízo do Tribunal Judicial de solicitou a elaboração de laudo relativamente aos honorários peticionados pela Sra. Advogada , titular da cédula profissional nº ..
2 - Para o efeito foram enviadas cópias da carta de interpelação ao pagamento dos honorários, da certidão passada em 05/12/2011 no processo de insolvência nº , do translado do apenso de reclamação de créditos e do despacho que determinou a elaboração do laudo.
3 – O pedido foi autuado como processo de laudo, tendo-se procedido à instrução.
4 – Instada para responder, querendo, ao pedido de laudo a Sra. Dra. pronunciou-se em 13/02/2013 nos termos que constam de fls. 79 a 80 e juntou um documento (fls. 81 a 103).
5 – A Sra. Advogada reclama o pagamento de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de honorários por serviços profissionais de patrocínio judiciário prestados a no âmbito de uma reclamação de créditos em processo de insolvência.
6 – E ainda o pagamento da quantia de € a título de despesas no interesse e por conta da cliente.
7 - Não nos iremos pronunciar relativamente aos montantes reclamados pela Sra. Advogada a título de despesas porquanto, de acordo com o disposto no nº 1 do art.º 4º do Regulamento nº 40/2005 (Regulamento dos Laudos de Honorários), publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 2005 “na emissão do laudo as secções do Conselho Superior da Ordem dos Advogados não devem pronunciar-se sobre as despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços de advogado, sem prejuízo de nele se poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa”.
8 – Conforme se alcança do documento constante a fls. 6 e 7 a Requerida limitou-se a proceder à fixação dos honorários através de comunicação dirigida à sua Constituinte em .
9 – Ao proceder da forma referida a Requerida actuou de acordo com o disposto na primeira parte do nº 3 do art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados que se refere literalmente à “fixação dos honorários”.
10 – Vale isto para dizer que não é obrigatória a apresentação pelo Advogado da nota de despesas e honorários, excepto quando tal lhe for solicitado pelo Cliente (vide art.º 96º, nº 1 “in fine” do Estatuto da Ordem dos Advogados).
11 – Mas apesar de não ser obrigatória a apresentação da nota de despesas e honorários (excepto quando tal for solicitado, repete-se), a respectiva apresentação corresponde a uma prática a todos os títulos recomendável.
12 - Porquanto os Clientes, na maior parte das vezes, nem chegam a aperceber-se da quantidade enorme de diligências que o advogado realizou (conferências presenciais e telefónicas com os mandatários das contrapartes, troca de mensagens de correio electrónico, deslocações às repartições oficiais requisitando certidões ou fotocópias não certificada, pesquisas de jurisprudência, etc.).
13 – A que acresce a preocupação de identificação e consulta da legislação em vigor, porquanto a mesma é objecto de constantes alterações.
14 – Porque a nota de despesas e honorários junta aos autos não enumerava nem discriminava os serviços prestados, foi proferido despacho em 17/06/2013 determinando a notificação da Sra. Dra. para enviar uma nota de despesas e honorários reformulada de acordo com os ditames do R.L.H. (Regulamento nº 40/2005, de 29 de Abril) referindo-se ainda aos critérios valorativos utilizados na fixação dos honorários.
15 – A Requerida respondeu em 09/07/2013, nos termos que constam de fls. 127 a 128.
16 - Nada obsta à emissão do laudo solicitado.
17 – Constitui entendimento pacífico, constante e uniforme do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que se presumem como efectivamente prestados os serviços descritos na nota de honorários apresentada pelo advogado ao seu constituinte. Sem prejuízo de judicialmente se poder vir a apurar uma realidade diferente.
18 – De acordo com o nº 3 do art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados “na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
19 – A lei não estabelece que tipo de conexão deve existir entre tais critérios, não resolvendo nomeadamente um problema que aparentemente se coloca, o de saber da eventual prevalência que deve ter qualquer deles em relação ao outro (vide Parecer do Dr. José António Barreiros, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados nº 3/90, págs. 28/29).
20 – A remuneração do advogado deverá, assim, ser fixada numa ponderação criteriosa e casuística dos critérios referidos no nº 3 do art. 100º do EOA.
21 – A Sra. Dra. foi mandatada pela para a representar no processo de insolvência da “ .”, reclamando créditos no montante de € 124.241,20.
22 – No exercício do seu mandato a Sra. Advogada acompanhou as assembleias de credores que se realizaram em 02/10/2007, 15/11/2007 e 20/01/2008.
23 – Fez diversos contactos telefónicos e diligências junto do Sr. Administrador de Insolvência, em consequência dos quais os créditos reclamados passaram para € 319.186,63 valor que foi reconhecido (fls. 15).
24 – Da sentença que graduou os créditos foi interposto recurso pela credora Caixa Geral de Depósitos, para o Tribunal da Relação do Porto que por acórdão de 16/09/2010 concedeu ganho parcial da causa (mas sem que daí tenha resultado qualquer repercussão para a posição da cliente da Sra. Advogada).
25 – A importância do assunto tinha a ver, desde logo, com os elevados valores envolvidos.
26 - A dificuldade do assunto foi a típica dos processos de reconhecimento e graduação de créditos em processo de insolvência.
27 – Relativamente ao tempo despendido, a Sra. Advogada quantifica-o em 70 horas de trabalho, no acompanhamento das assembleias de credores, análise do acórdão, contactos e diligências junto do Sr. Administrador de Insolvência, deslocações ao Tribunal, consulta dos autos e pedido de certidão para efeitos fiscais. Que contabiliza no valor de € 50,00/hora, montante que é considerado razoável pelo Conselho Superior, para assuntos desta natureza e importância.
28 - Em relação ao resultado obtido consideramo-lo positivo. Apesar de não ter cabido qualquer valor por rateio à constituinte da Sra. Advogada, o crédito reconhecido poderá ser considerado a título de custos e, nessa medida, diminuir a matéria colectável em sede de IRC.
29 – A Sra. Advogada destaca quanto ao resultado obtido, em consequência dos seus serviços profissionais, a circunstância de ter sido reconhecido à cliente um crédito de € 319.186,63, ou seja, mais do dobro do valor inicial.
30 – É, na verdade, uma mais-valia cujo exacto benefício económico fiscal está a ser apurado através de peritagem determinada pelo Tribunal, em sede de acção de honorários.
31 – Conforme resulta de fls. 129 a Sra. Dra. fixou os honorários mediante a soma de duas parcelas.
32 - A primeira no montante de € 3.500,00 atendendo sobretudo ao tempo despendido (70 horas x € 50,00 = € 3.500,00). A segunda no montante de € 2.500,00 numa espécie de “sucess fee”, pelo resultado obtido.
33 – A prática do “sucess fee”, criticada por alguns autores por poder conduzir os advogados a situações do tipo “eat as much as you can kill” e ser susceptível de confusão com a proibida “quota palmarium” (fixação antecipada de honorários suplementares em função de resultados acrescidos) não estava prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, nas redacções anteriores à Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro.
34 – No entanto, o art.º 101º, nº 3 do actual EOA, parece permitir a fixação de cláusulas de “sucess fee”. Sobre esta questão António Arnaut, in “Estatuto da Ordem dos Advogados – Anotado” – 2009 – pág. 123, em nota ao actual art.º 101º do EOA refere:
“O nº 3 é deontologicamente discutível, constituindo uma grave entorse ou disformidade da nossa tradição forense. Deve desdobrar-se em duas partes:” … “A segunda parte admite uma “majoração em função do resultado obtido”, o que é deontologicamente aceitável, porquanto são considerados os “outros critérios”, nos quais o resultado obtido é um dos elementos de ponderação. Em face da natureza anómala do nº 3, este preceito deve ser interpretado, de acordo, aliás, com a sua própria formulação, no sentido de que apenas se aplica à “fixação prévia do montante de honorários”, valendo para as situações normais os critérios enunciados no art.º 100º. Deste modo, e apesar da ampla permissividade do n° 3, inspirado na filosofia mercantilista dominante, deve considerar-se que continua interdita a chamada quota palmarium, já proibida pelo Digesto romano.”
35 – Do exposto resulta que apesar do “sucess fee” ser legalmente admissível (quando considerado conjuntamente com os outros critérios de fixação dos honorários) o mesmo tem de ser previamente fixado. O que não foi o caso.
36 - Pelo exposto, atenta a importância e dificuldade do assunto, o tempo despendido e o resultado obtido, somos de parecer que não deve ser concedido laudo favorável aos honorários apresentados no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), mas que já o seriam pelo montante de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento.
Lisboa, 29 de Agosto de 2013
O Relator – Adjunto
Nuno Belo
Nicolina Cabrita | Relator – Adjunto> Nuno Belo
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