Pareceres do CRCoimbra

Parecer nº 01/PP/2011-C

PARECER Nº 01/PP/2011-C

 

 

Objecto: Advogado/ Estágio Profissional Instituto Emprego/Portaria 129/2009

    Funções: consultor jurídico

    ((In)Compatibilidade das funções)

 

 

         Requerente: (…)

 

 

            Vem a Sr. Drª (…), requerer emissão de Parecer sobre a compatibilidade ou incompatibilidade entre a frequência, simultânea, da actividade de advogada e de um estágio profissional, ao abrigo do Programa de Estágios Profissionais regulados pela Portaria nº 129/2009 de 30 de Janeiro com as alterações introduzidas pelas Portarias nº 127/2010 e 681/2010.

 

        Instada a requerente a concretizar as funções que exercerá no âmbito do estágio profissional juntou o contrato por si outorgado com a Promotora “JÁ ERA – IMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA”, em 15/11/2010, de onde decorre, da cláusula 3ª alínea b) ir exercer as funções de consultor jurídico.

 

        Dispõe o art. 77º nº 1 alínea p) ser incompatível com o exercício da advocacia a actividade de mediador imobiliário estendendo-se essa incompatibilidade a agentes ou contratados do respectivo serviço, o que é o caso da requerente.

 

        Assim, e pese embora a natureza das funções a exercer declaradas – consultor jurídico – a requerente mantém com a Promotora contrato em tudo semelhante a contrato de trabalho, não tendo sido contratada como advogada.

 

        Ora, é manifesto que as funções de consultor jurídico não se podem confundir com as funções de advogado.

 

        Este último é, sem dúvida, um consultor jurídico, mas, enquanto advogado, tem o dever se manter uma situação de total independência perante o seu cliente.

 

No caso em apreço, a requerente, não estando contratada especificamente como advogada, nos termos definidos no art. 68º do Estatuto da Ordem dos Advogados, mantém com a entidade promotora um verdadeiro vínculo laboral de subordinação que não é, no nosso entendimento, compatível com o exercício da advocacia.

 

Assim, e pelas razões expostas, entendendo verificar-se a incompatibilidade prevista na alínea p) do art. 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados, somos do Parecer ser dever da requerente suspender, de imediato, a sua inscrição na Ordem dos Advogados pelo período que durar a incompatibilidade.

 

Mais deverá comunicar a este Conselho o cumprimento dessa obrigação.

 

 

        Notifique-se a requerente.

 

        À Sessão do Conselho Distrital.

 

        Coimbra, 17 de Fevereiro de 2011

 

        M. Ana Alves Henriques

 

M. Ana Alves Henriques

Topo