Parecer nº 02/PP/2011-C
PARECER Nº 02/PP/2011-C
Objecto: Advogado Estagiário/ Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
((In)Compatibilidade das funções)
Requerente: Drª. (…)
Vem a Sr. Drª (…), advogada estagiária na fase complementar de formação (Regulamento nº 52/A/2005 de 01 de Agosto), requerer emissão de Parecer sobre a compatibilidade ou incompatibilidade entre a frequência, simultânea, do estágio de advocacia e o exercício de funções como Técnica Superior, em funções jurídicas por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, outorgado com o Instituto da Segurança Social, I.P., iniciado em 31 de Dezembro de 2010.
Como bem refere a requerente, o Estatuto da Ordem dos Advogados prevê a possibilidade do exercício da advocacia por quem preencha as condições previstas na alínea j) do nº 1 do art. 77º do EOA desde que preenchidas as condições do seu nº3, isto é, que exerça essas funções em exclusivo e em subordinação para o organismo de natureza pública a que está contratualmente vinculado.
Tal excepção tem vindo a ser admitida, igualmente, para as situações de frequência do estágio de advocacia.
Assim, e de modo a poder comprovar a situação prevista no nº 3 do art. 77º do EOA – e porque o potencial exercício das funções de advogada no organismo público depende igualmente da vontade deste,
Deve a requerente juntar declaração do Instituto da Segurança Social, I.P., na qual este manifeste a sua vontade de a mandatar como sua advogada, em regime de subordinação e em exclusividade.
Considerando que a situação da requerente é, neste momento, de incompatibilidade atento o disposto no art. 77º nº 1 alínea j) do EOA, promove-se que se aguarde pelo período de 10 dias após a notificação deste parecer, para que a mesma faça junção dessa declaração nestes autos.
Notifique-se a requerente.
À Sessão do Conselho Distrital.
Coimbra, 17 de Fevereiro de 2011
M. Ana Alves Henriques
M. Ana Alves Henriques
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