Pareceres do CRCoimbra

Parecer nº 03/PP/2011-C

PARECER Nº 03/PP/2011-C

 

 

Objecto: Advogado / Técnica superior / Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

               ((In)Compatibilidade das funções com o exercício da advocacia em processos pendentes)

 

 

         Requerente: Drª. (…)

 

 

            Vem a Sr. Drª (…), advogada, solicitar Parecer sobre a possibilidade de manter o patrocínio no âmbito do Acesso ao Direito após ter celebrado contrato com o Instituto da Segurança Social, I.P., como técnica superior (jurista), iniciado em 31 de Dezembro de 2010.

 

        O Estatuto da Ordem dos Advogados prevê a possibilidade do exercício da advocacia por quem preencha as condições previstas na alínea j) do nº 1 do art. 77º do EOA desde que preenchidas as condições do seu nº3, isto é, que exerça essas funções em exclusivo e em subordinação para o organismo de natureza pública a que está contratualmente vinculado.

 

        Como é evidente, dessa norma decorre que o advogado que esteja em condições de exercer em subordinação e exclusividade para essa entidade pública não pode exercer qualquer tipo de mandato a favor de qualquer outra entidade.

 

Desta forma é inequívoco que, com a outorga do contrato com a entidade pública em 31 de Dezembro de 2010,e a partir dessa data, a requerente tem de confinar o exercício da advocacia ao serviço dessa entidade sendo, assim, irrelevante que o patrocínio seja no âmbito do Acesso ao Direito e não no âmbito do Mandato forense, já que ambos são incompatíveis com as suas funções de técnica superior no Instituto da Segurança Social, I.P.

       

        Daqui resulta não poder a requerente manter qualquer patrocínio ou consulta – nem no âmbito do Acesso ao Direito, nem por mandato – a qualquer entidade que não seja o organismo que a contratou.

 

        Acresce que, a aplicação do disposto no nº 3 do art. 77º do EOA não é automática, só se verificando que preenche as condições quem possa ser mandatado como advogado por esse organismo.

 

        Desta forma, o potencial exercício das funções de advogada no organismo público depende igualmente da vontade deste,

 

        Pelo que, se ainda o não fez, deve a requerente juntar declaração do Instituto da Segurança Social, I.P., na qual este manifeste a sua vontade de a mandatar como sua advogada, em regime de subordinação e em exclusividade.

 

        Considerando que a situação da requerente é, neste momento, de aparente incompatibilidade atento o disposto no art. 77º nº 1 alínea j) do EOA, promove-se que se aguarde pelo período de 10 dias após a notificação deste parecer, para que a mesma faça junção dessa declaração nestes autos, ou suspender a sua inscrição como advogada,

 

advertindo-se, desde já, que deve cessar, de imediato, o patrocínio de quaisquer outros processos (judicias ou extrajudiciais) que lhe tenham sido confiados. 

 

        Notifique-se a requerente.

 

        À Sessão do Conselho Distrital.

 

        Coimbra, 17 de Fevereiro de 2011

 

        M. Ana Alves Henriques

M. Ana Alves Henriques

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