Parecer nº 07/PP/2011-C
Parecer nº 7/PP/2011-C
Por oficio datado de 18 de Janeiro de 2011 veio a Exmª. Senhora Juiz de Direito do 1º Juízo do Tribunal Judicial de (...) solicitar à Delegação de (...) da Ordem dos Advogados que esta se pronuncie sobre questão suscitada na acção de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais nº (...) e constante do despacho naqueles autos proferido a 14 de Janeiro de 2011, cuja cópia foi junta, bem como cópia da petição inicial.
No douto despacho proferido é solicitado que a Ordem dos Advogados se pronuncie se “atento o disposto nos artigos 76º e 77º do EOA (…) existirá impedimento/incompatibilidade entre o requerido pelo autor e o exercício da advocacia pela Ilustre Advogada indicada pelo autor”.
O Exmº Senhor Presidente da Delegação de (...) remeteu aquele expediente e o respectivo pedido para o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, por entender ser este o territorialmente competente para a emissão do solicitado parecer.
Face ao disposto na alínea f) do nº 1 do artº 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional. Tais “questões de carácter profissional” são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA), do regime jurídico das sociedades de advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem.
Assim deve ser emitido parecer respondendo à questão colocada pela Exmª. Senhora Juiz.
A questão colocada é, em síntese, a de saber se existe impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a nomeação judicial de titular de órgão social, prevista no artigo 1.483º do Código das Sociedades Comerciais, no caso o de gerente de uma sociedade por quotas, de um advogado, na sequência de acção especial de destituição de gerente.
Refira-se que de acordo com o alegado em 13º da petição inicial junta com o oficio a que se responde, a sociedade para cuja nomeação com gerente foi indicada a Senhora Advogada, tem como objecto social a “construção e engenharia civil, arquitectura, renovação e decoração de espaços”.
A apreciação da questão concreta terá que ser efectuada à luz dos artigos 76º e seguintes do EOA, mas antecipamos desde já que, como tem sido tem sido jurisprudência da Ordem dos Advogados, não existe nem impedimento nem incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de gerente de sociedade comercial, com excepção dos casos em que o objecto da sociedade colida com incompatibilidades definidas no estatuto, como é clara e classicamente o caso do exercício simultâneo da advocacia e das funções de gerente de sociedade imobiliária, porquanto o exercício da advocacia é incompatível com a actividade de mediador imobiliário, agente ou contratado dos respectivos serviços, de acordo com a alínea p) do artigo 77º do EOA.[1]
No que concerne às actividades expressamente previstas no artigo 77º do EOA como incompatíveis com o exercício da advocacia, constata-se que daquele elenco não consta a de «gerente» de sociedade comercial, pelo que necessário se torna verificar se tal actividade é ou não incompatível com o exercício de advocacia face às regras gerais constantes do artigo 76º do EOA e, especialmente, do seu nº 2 («o exercício da advocacia é incompatível com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão»).
Do exercício da actividade de gerente da sociedade comercial referida nos autos, não se vislumbra, em abstracto, qualquer limitação dos deveres de isenção, independência e dignidade na profissão de advogado, porquanto não se vê como o desempenho daquelas funções pela Senhora Advogada ali indicada seja susceptível de gerar dúvidas quanto a um exercício transparente e idóneo daquela sua profissão de advogada.
Sem prejuízo da inexistência de incompatibilidade, o advogado que exerça cumulativamente as funções de gerente comercial, continua vinculado ao rigoroso cumprimento de todos os deveres plasmados no EOA sob pena de incorrer em infracção disciplinar, ou seja, não pode o advogado e no caso a Exmª Srª Advogada indicada pelo requerente, servir-se da actividade que desenvolverá enquanto gerente, se para tanto for nomeada, para solicitar clientela directa ou indirectamente, sob pena de violar o dever a que está vinculado por força do artigo 85º, nº 2, alínea h), nem para divulgar, directa ou indirectamente, a sua actividade profissional enquanto Advogada, sob pena de violação dos deveres a que está vinculada em matéria de publicidade por força do disposto no artigo 89º EOA[2].
Devemos no entanto referir que, sem prejuízo do que supra se deixou escrito, não nos deixamos de rever no Acórdão deste Conselho Distrital superiormente relatado pelo Dr. Daniel Andrade, que embora reconheça, como reconhecemos, a inexistência de limitação estatutária ao exercício da advocacia simultaneamente com o desempenho de funções de gerente comercial, entende que deveria ser estatutariamente consagrada uma definição de advogado extraída das conclusões aprovadas no Congresso da Ordem dos Advogados de Maio de 2000, designadamente de que “é advogado quem tenha a sua inscrição na Ordem dos Advogados e exerça predominantemente a actividade própria da advocacia, com excepção da docência e investigação jurídica, ainda que de forma remunerada”, concretizando-se que “entende-se como predominante a actividade que é exercida pelo advogado, de forma regular e continuada, constituindo a sua principal ocupação”[3]
Refira-se por fim que não existe diferença entre as funções, designadamente na sua amplitude, obrigações e deveres, entre o gerente nomeado de sociedade comercial por quotas e o gerente, de tal sociedade, nomeado judicialmente nos termos conjugados dos artigos 1.484º do Código de Processo Civil e 253º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não se lhe aplica a incompatibilidade prevista na alínea 0) do nº 1 do artigo 77º do EOA uma vez que não existe qualquer correspondência ou relação entre a nomeação judicial de titular de órgão social, no caso a de gerente de sociedade comercial por quotas e a do exercício de funções de gestor judicial, liquidatário judicial ou de administrador judicial. Efectivamente, o referido artigo 1.484º do C.P.C. regula a nomeação judicial de titular de órgão social, sendo que o conteúdo funcional é idêntico ao do gerente nomeado por vontade dos sócios, com excepção da situação pessoal, porquanto por força do nº 4º do referido artigo 253º do C.S.C. as respectivas funções são sempre remuneradas e a sua nomeação pode ser mais ou menos duradoura, mas é, como refere Raul Ventura, “por natureza temporária”.[4]
Conclusões:
1ª – Não existe incompatibilidade ou impedimento para a nomeação judicial como gerente da sociedade indicada nos autos e o exercício, simultâneo, da advocacia pela Senhora Advogada indicada para a nomeação.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Comunique-se ao processo supra referido.
Aveiro, 18 de Fevereiro de 2011
[1] Parecer do CDL nº E-13/2004 e Parecer do CDP de 3.03.2006
[2] Parecer do CDL nº 33/2010 de 23 de Junho
[3] Parecer do CDC de 28 de Novembro de 2003
[4] Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol III, 1991, Raúl Ventura, pág. 51.
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