Parecer nº 08/PP/2011-C
PARECER Nº 08/PP/2011-C
Objecto: Advogado/ Técnica superior/ Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
((In)Compatibilidade das funções com o exercício da advocacia
Requerente: Drª. (...)
Vem a Sr. Drª (...), advogada, solicitar Parecer sobre a possibilidade de manter o exercício da advocacia após celebrar, como prevê, contrato com a Câmara Municipal de (...), como técnica superior (jurista).
O Estatuto da Ordem dos Advogados prevê a possibilidade do exercício da advocacia por quem preencha as condições previstas na alínea j) do nº 1 do art. 77º do EOA desde que preenchidas as condições do seu nº3, isto é, que exerça essas funções de advogado em exclusivo e em subordinação para o organismo de natureza pública a que está contratualmente vinculado.
Como é evidente, dessa norma decorre que o advogado que esteja obrigado a exercer em subordinação e exclusividade para essa entidade pública não pode exercer qualquer tipo de mandato a favor de qualquer outra entidade.
Desta forma é inequívoco que, com a outorga do contrato com a entidade pública, e a partir dessa data, a requerente tem de confinar o exercício da advocacia ao serviço dessa entidade – Câmara Municipal de (...) - não podendo manter (ou iniciar) patrocínio de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, - seja no âmbito do Acesso ao Direito seja no âmbito do mandato forense, judicial ou extrajudicial.
Daqui resulta não poder a requerente manter qualquer patrocínio ou prestar consulta a qualquer entidade que não seja o organismo que a contratou.
Assim, e independentemente de vir a preencher ou não o disposto no nº 3 do art. 77º do EOA, de que cuidaremos a seguir, caso a requerente outorgue contrato como jurista com a Câmara Municipal de (...), terá obrigatoriamente de cessar a sua actividade como advogada, devendo requerer a suspensão da sua inscrição por verificação da incompatibilidade prevista na alínea j) do art. 77º do EOA.
No entanto, e como já deixámos escrito supra, o Estatuto prevê uma situação de excepção na qual a requerente poderá manter a sua inscrição em vigor.
Trata-se da previsão do nº 3 do art. 77º do EOA:
“É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do nº 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no art. 81º.” – (negrito nosso).
A aplicação do disposto no nº 3 do art. 77º do EOA não é automática, só se verificando que preenche as condições nele descritas quem possa ser mandatado como advogado por esse organismo.
Desta forma, o potencial exercício das funções de advogada no organismo público depende igualmente da vontade deste,
Pelo que, caso pretenda manter a sua inscrição como advogada, deve a requerente juntar, junto deste Conselho, declaração da Câmara Municipal de (...), na qual este manifeste a sua vontade de a mandatar como sua advogada, em regime de subordinação e em exclusividade.
Assim, e em suma:
Caso outorgue contrato de trabalho em funções públicas com a Câmara Municipal de (...) a requerente deve cessar, de imediato, o patrocínio de quaisquer outros processos (judicias ou extrajudiciais) que lhe tenham sido confiados e suspender a sua inscrição na Ordem dos Advogados por verificação da situação de incompatibilidade prevista na alínea j) do nº 1 do art. 77º do EOA;
Caso a entidade patronal pretenda mandatá-la como sua advogada, em exclusividade e subordinação, deve a requerente juntar declaração da mesma nesse sentido, podendo manter a sua inscrição na Ordem dos Advogados mas limitando a sua actuação como advogada ao mandato conferido pela Câmara Municipal de (...).
Notifique-se a requerente.
À Sessão do Conselho Distrital.
Coimbra, 17 de Fevereiro de 2011
M. Ana Alves Henriques
M. Ana Alves Henriques
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