Pareceres do CRCoimbra

Parecer nº 39/PP/2011-C

 

Parecer 39/PP/2011-C

 

Veio o Exmos. Senhor Dr. … solicitar a este órgão parecer sobre a sua conduta processual no âmbito do processo que corre termos junto do 1º Juízo do Tribunal De Execução das Penas do … sob o nº ….

O Sr. Dr. … foi defensor oficioso do arguido A, no âmbito do processo nº …, que correu termos pelo Juízo de Instância Criminal de …, no qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, a condenar o arguido numa pena de prisão efetiva de 15 meses de prisão.

O Sr. Dr. …, invocando a sua qualidade de defensor oficioso no processo referido no parágrafo antecedente, em representação do arguido A, apresentou no Tribunal de Execução das Penas …, um requerimento no qual era pedido “que a pena de prisão aplicada ao arguido fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”  e subsidiariamente, a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.

Este requerimento deu origem ao processo que corre termos junto do 1º Juízo do Tribunal De Execução das Penas … sob o nº …, tendo sido autuado como processo de liberdade condicional.

Neste processo, o Sr. Juiz, bem, proferiu despacho a convidar o subscritor do referido requerimento a juntar procuração, uma vez que, a nomeação do subscritor como defensor do arguido só era válida para o processo no ….

O Sr. Advogado requerente, Dr. …, em obediência ao despacho judicial, juntou ao processo de liberdade condicional procuração outorgada pelo arguido A.

Pretende o Exmo. Senhor Dr. … saber se a sua “a conduta processual merece reparo e, em caso afirmativo, como deverá proceder”.

Nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, a proteção jurídica concedida num processo mantém-se para todos os apensos a esse processo, e quando concedido num apenso estende-se ao processo principal. De igual modo, se estende aos recursos interpostos no processo. Em caso de desapensação de processos, o apoio concedido mantém-se, devendo ser extraída certidão da decisão que concedeu o apoio para ser remetida com o processo desapensado.

O artigo 43º da Lei do Acesso ao Direito e aos TribunaisLei nº 34/2004, de 29/7, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8 –no capítulo das disposições sobre o processo penal, no seu artigo 43º, nº 2, refere que “O defensor nomeado, não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido”.

O processo de liberdade condicional, nem constitui apenso do processo onde foi proferida a decisão que condenou o arguido numa pena de prisão nem resulta da desapensação desse processo. O processo de liberdade condicional é um processo autónomo do processo onde proferida a decisão de aplicação de uma pena de prisão, por isso, a decisão de concessão de apoio judiciário deste não se estende aquele processo.

Assim e sem necessidade de mais considerações somos de opinião que o Sr. Dr. …, pelo facto de ter sido defensor do arguido A no processo onde foi decretada, por sentença já transitada em julgado, pena de prisão, não estava impedido de ser constituído mandatário pelo mesmo arguido noutro processo.

 

Coimbra, 20 de Janeiro de 2012

 

António Sá Gonçalves

António Sá Gonçalves

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