Parecer nº 42/PP/2011-C
Parecer 42/PP/2011-C
Por oficio datado de 2 de Dezembro de 2011 veio o Exmº. Senhor Juíz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de … solicitar ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados que este emita parecer sobre eventual conflito de interesses suscitado na Reclamação de Créditos nº …
A acompanhar aquele ofício foi remetida diversa documentação, composta por cópias extraídas do processo, designadamente:
1. Cópia do despacho de 28.11.2011 que considerando poder existir naqueles autos um eventual conflito de interesses da Exmª Senhora Advogada que patrocina os executados e, simultaneamente, os credores reclamantes, solicita nos termos do nº 3 do artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados a emissão de parecer por este Conselho Distrital da Ordem dos Advogados;
2. Despacho de fls. 20 dos autos, de 18.10.2011 na qual se determinou que, constatando-se que “a Ilustre Mandatária dos executados o é igualmente dos credores reclamantes” fosse a mesma notificada para o que tivesse por conveniente, considerando o nº 3 do artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
3. Exposição de fl. 23 e 24 na qual a Exmª Senhora Advogada visada reconhece que foi constituída procuradora do credor reclamante Sr. L, quer dos executados Sr. M e D. M e que sendo “pratica habitual e corrente do escritório da ora signatária se emitirem procurações conjuntas em nome dos três colegas do escritório Dr. … e Drª …”, o que “sucedeu no presente caso, isto é, quer na oposição apresentada pelo executado L, quer na reclamação de créditos apresentada pelo Sr. M e esposa, foram juntas aos autos duas procurações nos termos supra referidos”, no entanto “e conforme se demonstra pela presença em audiência do colega de escritório Dr. …, era o mesmo causídico a quem estaria entregue o poder de representação do executado” e “por outro lado caberia à Exmª Senhora Advogada signatária, a representação do reclamante M”, acrescentando ainda que “o executado reconhece o crédito existente ao reclamante Sr. Espada, por ser seu efectivo devedor”, e como prova de tal reconhecimento decorre o facto “de o executado ter sido notificado da reclamação de créditos e não ter deduzido qualquer oposição”, “bem como o reclamante não ter outro interesse nos presentes autos a não ser ver o seu crédito devidamente reconhecido”, “sendo ambos conhecedores da intervenção da signatária, sendo clientes do escritório onde esta exerce as suas funções há mais de 10 anos” e que “estavam ambos cientes de que os seus interesses estariam devidamente salvaguardados”, “sendo que, desde sempre se salvaguardou que em caso de atendimento e representação judiciária em audiência, ou em qualquer outro acto, os mesmos fossem acompanhados por pessoas diversas, designadamente o Dr. … em representação do Sr. L” e a Exmª Senhora Advogada visada em representação do Sr. E, concluindo que está na disposição de renunciar à procuração.
4. Cópia da procuração constante de fls. 5 dos autos emitida em 25 de Maio de 2011 por M e esposa a favor do Sr. Dr. …, Drª … e Drª …, todos advogados, com escritório no Rua …, em … “a quem, individual ou conjuntamente, confere os mais amplos podres forenses por lei permitidos”
5. Cópia da procuração forense de fls 8 emitida em 16 de Junho de 2010 por L a favor do Sr. Dr. …, Drª …. e Drª …, todos advogados, com escritório no Rua …, em … “a quem em conjunto ou separadamente e com a faculdade de substabelecer, conferem os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos”.
6. Requerimento apresentado por M e mulher para “reclamar e verificação dos seus créditos” subscrito pela Exmª Srª Advogada …
7. Articulado de “oposição à execução e à penhora” deduzido pelo executado L e subscrito pela Exmª Srª Advogada ….
A questão vem colocada com toda a clareza, para além de ser acompanhada da pertinente documentação, pelo que face ao disposto na alínea f) do nº 1 do artº 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados e competindo ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, do regime jurídico das sociedades de advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.
Relativamente à questão em apreço deve ser analisada no enquadramento já efectuado no douto despacho proferido pela Exmº Senhor Juíz, isto é, à luz do artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro (doravante EOA) ali referido e cuja norma destina-se a evitar o conflito de interesses.
A norma citada (art. 94º do EOA) visa, por um lado, defender a comunidade geral e os clientes de um Advogado de qualquer actuação menos licita ou mesmo danosa deste, seja conluiado, ou não, com algum ou alguns dos seus clientes e, por outro, defender o Advogado de qualquer acusação ou mera suspeita de actuar no exercício da sua profissão sem visar a intransigente defesa dos direitos e interesses do cliente.[1]
É difícil não enquadrar a actividade de um advogado representando simultaneamente quer o executado quer um credor reclamante daquele, no referido artigo 94º do EOA.
Efectivamente o advogado não pode no mesmo assunto, no mesmo processo, representar ou agir por conta do executado e de um credor reclamante que, entre si, têm natural e intrinsecamente interesses conflituantes (nº 3 do artigo 94º do EOA).
O nº 1 daquele artigo 94º do EOA determina que é dever do Advogado para com o cliente a recusa do mandato ou prestação de serviços em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária, pelo que tendo a Senhora Advogada começado por intervir no processo na qualidade de mandatária dos executados, deveria recusar o patrocínio relativamente ao credor daqueles.
Refira-se que, pelo menos, em sede de articulados, a Senhora Advogada em causa interveio naquelas duas facetas, ou seja, como mandatária do executado e como mandatária dos credores reclamantes.
Face à factualidade acima exposta é assim manifesto que a Senhora Advogada Drª … patrocinava o executado nos acima identificados autos que correm termos no Tribunal Judicial de … e assumiu e aceitou o patrocínio de um outro cliente, para nesses mesmos autos, deduzir uma reclamação de créditos contra aquele seu primitivo cliente.
Estamos evidentemente perante uma situação de conflito de interesses.
Acresce que existe ainda, com tal comportamento, o sério risco de violação do dever plasmado no artigo 87º do EOA, de guardar sigilo profissional quanto aos assuntos dos clientes, cada um relativamente ao outro.
Basta pensar na privilegiada informação que o credor poderia dispor, relativamente aos demais credores e ou ao executado quanto à situação patrimonial do devedor/executado, pelo facto de o mandatário ser comum.
Esta mera possibilidade é de repudiar, em atenção aos valores de lealdade e confiança, que “são as pedras basilares das relações advogado-cliente”.[2]
É pois inaceitável o cliente admitir como viável que o Advogado possa, para além da defesa dos seus intereses, representar interesses que, pelo menos de forma latente, são antagónicos aos dele.
Acresce que verifica-se a situação de conflito de intereses com o mero risco de violação daquele dever de sigilo profissional, como claramente decorre do nº 5 do artigo 95º do EOA.
A Senhora Advogada Drª. … não podia, pois, patrocinar na acção em causa, a correr termos no Tribunal Judicial de …, simultaneamente os executados e o credor reclamante por violação do disposto no artigo 94º, nº 3 do EOA.
O Advogado deve pautar a sua conduta por uma conduta cautelosa no momento da aceitação do patrocínio.
O nº 4 daquele preceito por sua vez prevê que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito. Esta é a única solução que assegura o respeito pelos princípios da independência e da dignidade da profissão que o EOA consagra e cuja estrita observância reclama.
Refira-se que a Senhora Advogada Drª … refere, na sua exposição, que não existia o questionado conflito tanto mais que em audiência o executado estava representado pelo seu Colega de escritório, Dr. …. Porém, se tal não impede que aquela situação de conflito de interesses se mantenha, por outro, também o Dr. … (e também a Drª …) estão em igual situação de conflito de interesses.
O nº 6 do artigo 94.º EOA consagrou a extensão do âmbito da aplicação das regras respeitantes ao conflito de interesses à actividade desenvolvida em associação, sob a forma de sociedade ou não, em relação a todos os Advogados associados (e dúvidas não se suscitam de que é esta a situação uma vez que os três Senhores Advogados partilhavam, pelo menos, o mesmo escritório, como é reconhecido na exposição da Senhora Advogada Dr. … e decorre da morada constante das procurações).
A génese e a ratio de tal princípio são as de evitar situações de promiscuidade quando o Advogado exerça a sua actividade em associação.
Conclusão:
1ª. Existe conflito de interesses quando o mesmo advogado patrocina, em processo de execução, quer o executado, quer um credor reclamante, ainda que o executado não haja deduzido oposição à reclamação.
2ª. A Senhora Advogada a quem previamente havia sido conferido pelo executado o mandato judicial para a representar nos autos em causa e ao posteriormente aceitar o mandato para representar os credores reclamantes, naqueles mesmos autos, infringiu a norma constante do nº 3 do artigo 94º do EOA.
3ª. A Senhora Advogada deve, nos termos do nº 4 do artigo 94º do EOA, cessar de agir por conta de ambos os clientes no âmbito do conflito referido na conclusão anterior.
4ª. Exercendo a Senhora Advogada a sua actividade em associação com outros dois Colegas, o disposto na conclusão anterior aplica-se-lhes, por força do nº 6 do citado artigo 94º do EOA.
5.ª Nos termos do artigo 54.º-a) do EOA deve ser remetida cópia do presente parecer ao Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.
É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.
Comunique-se ao processo supra referido.
Coimbra, 20 de Janeiro de 2012
MANUEL LEITE DA SILVA
[1] Valério Bexiga, in Lições de Deontologia Forense, pág. 324
[2] António Arnaut, EOA Anotado, 9ª Ed., pág 111
Manuel Leite da Silva
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