Parecer nº 15/PP/2011-C
Parecer 15/PP/2011-C
Mediante comunicação expedida por correio electrónico, em 2 de Novembro de 2012, dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, veio o Exmº. Sr. Dr. …, com escritório na …, pedir esclarecimentos relacionados com o exercício da sua actividade profissional, designadamente:
a) Se pode criar um logótipo com as iniciais do seu nome (“…”) e o mesmo ser colocado no seu papel timbrado, envelopes, cartões e placa exterior do escritório;
b) Se, partilhando o Sr. Advogado requerente o escritório com um colega, «numa “sociedade de facto”» podem criar um logótipo com iniciais dos nomes de ambos, dando como exemplo “ZN Advogados” ou NZ Advogados” e utilizarem tal logótipo no papel timbrado, envelopes, cartões e placa exterior do escritório de ambos;
c) Se o Sr. Advogado que trabalha “numa sociedade de facto” com um colega, poderá criar uma página da internet (“website”) conjunta cumprindo todos os deveres deontológicos;
d) Se “a colocação de informação em veículo automóvel, com o logótipo de advogado, com o nome do ou dos advogados, morada de escritório, contactos e menção do website” constitui um acto ilícito de publicidade
e) Se a colocação da identificação do Advogado no veículo, nos termos em que o pretende fazer, obriga ao pagamento de qualquer tipo de taxa de publicidade ou se não é considerada publicidade tal com as placas exteriores dos escritórios de advogados.
Atento o disposto na alínea f) do artº 50º do Estatuto da Ordem dos Advogados compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional, pelo que deve assim ser emitido parecer respondendo às questões colocadas pelo Exmº. Senhor Advogado.
Questão da alínea a)
De acordo com o Instituto da Propriedade Industrial “O logótipo é o sinal adequado a identificar uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, distinguindo-a das demais, podendo ser utilizado, nomeadamente em estabelecimentos, anúncios, impressos e correspondência: è o modo pelo qual determinada entidade pretende ser conhecida junto do público”
O Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) apenas na alínea d) do nº 2 do artigo 89º (artigo que rege as regras sobre informação e publicidade) faz alusão a “logótipo”, referindo que, entre outros, se entende por informação objectiva “A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório”
No que se refere às sociedades de advogados o seu Regime Jurídico (Decreto Lei nº 229/2004 de 10 de Dezembro), prevê no nº 2 do artigo 11º que “é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8º”, mas sem prejuízo da obrigação, constante do nº 1 daquele artigo, de a firma da sociedade dever “constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou advogados estagiários”.
O Advogado pode assim utilizar um logótipo, como sinal adequado a identifica-lo, mas por força das obrigações constantes do nº 1 do artigo 89º do EOA – a informação e ou publicidade deve ser “objectiva, verdadeira e digna” – tem que o fazer sempre em simultâneo com a indicação do seu nome pessoal, seja qual for o meio ou o suporte que utilize para tanto.
Questão da alínea b)
A resposta a esta questão tem que ser necessariamente negativa, porquanto, a utilização de um logótipo com as iniciais dos nomes do Senhor Advogado requerente e de um seu Colega – como os exemplos expostos no pedido de parecer de “ZN Advogados” ou “NZ Advogados” – e a utilização do mesmo no papel timbrado, envelopes, cartões ou outros suportes é susceptível de poder induzir em erro, e como tal viola a obrigação supra referida constante do nº 1 do artigo 89º do EOA de que a informação e publicidade deve ser objectiva, verdadeira e digna, criando designadamente a convicção de que se trataria de uma sociedade de advogados.
Questão da alínea c)
O advogado e as sociedades de advogados não estão, à luz do EOA, impedidos de divulgar a sua actividade profissional, mas estão obrigados ao cumprimento das suas normas deontológicas que impõem que essa divulgação seja efectuada de forma diferente, claramente muito mais exigente do que a que é permitida e usualmente praticada pela publicidade comercial e propagandística.
A informação e a publicidade do advogado ou de sociedades de advogados tem, por força do aludido nº 1 do artigo 89º do EOA, que ser cumulativamente objectiva, verdadeira e digna, respeitando os deveres deontológicos do advogado (“ .. de forma objectiva, verdadeira, digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência”).
Da análise daquele artigo 89º do EOA não se suscitam dúvidas de que o Advogado ou uma sociedade de Advogados pode ter uma página de internet desde que, nesta, apenas se aceda a informação curricular do Advogado ou dos sócios, associados ou advogados pertencentes à equipe de trabalho, localização do escritório, áreas preferenciais de actuação e contactos.
Questão da alínea d)
O artigo 89º do EOA já acima referido, contém e estabelece os princípios gerais relativos à informação e à publicidade da respectiva actividade por parte de advogados e sociedades de advogados.
Muito se tem discutido e escrito, no seio da Ordem dos Advogados, sob as alterações que o EOA, na sua versão actual trazida pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro, introduziu sobre a informação e a publicidade do advogado, uma vez que o aludido artigo 89º do EOA, em comparação com a norma do anterior Estatuto (art. 80º), veio alargar o âmbito da informação e da publicidade licita, aparentemente influenciado por uma concepção mercantilista da advocacia, que aliás pode parecer perpassar em toda a exposição apresentada pelo Exmº Senhor Advogado requerente.
Analisando a questão colocada, a informação que a Exmº Sr. Advogado requerente pretende divulgar, restringe-se à identificação, morada, contacto e página da internet do mesmo, o que reveste uma natureza objectiva à luz do disposto no artigo 89º, nº 2, alíneas a), c) e i) do EOA.
Porém tal não basta.
O nº 1 do artigo 89º do EOA, reafirmando os princípios gerais da deontologia profissional constantes do artigo 83º do Estatuto, – que exige que o Advogado tenha um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, respeitando os usos, costumes e tradições profissionais – dispõe que o Advogado e as sociedades de advogados podem divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna.
O pretendido suporte da informação a divulgar, um veículo – desconhecendo-se se trata do veículo normalmente utilizado pelo Sr. Advogado Requerente ou mesmo de um carro de praça ou táxi, ocupando neste os espaços que actualmente muitos deles destinam a veicular mensagens publicitárias – não é adequado nem preenche, de forma alguma, tais exigências.
O exercício da elevada e exigente função do Advogado não se pode nivelar, por exemplo, pelo exercício comercial da venda de produtos dietéticos, cuja publicidade aposta em veículos automóveis é amiúde visível nas ruas e estradas deste país, a par com uma miríade de outros produtos e serviços comerciais.
O advogado não é nem deve ser um comerciante e o seu munus não é nem deve ser regido por práticas comerciais.
Assim, se o conteúdo informativo pretendido é lícito, já o meio que o Exmº Senhor Advogado pretende utilizar para a sua divulgação não é digno, não assegura o decoro e a dignidade profissional da advocacia, pelo que não respeita os deveres deontológicos do Advogado.
Refira-se que o entendimento supra exposto foi decalcado, com as necessárias adaptações, do Parecer nº 15/2007 deste Conselho Distrital de Coimbra proferido pelo ora relator sobre questão análoga.
Questão da alínea e)
Face à resposta dada à questão anterior, a resposta desta concreta questão encontra-se prejudicada, a que acresce que a mesma sempre extravasaria a competência deste Conselho pois não se trata de questão de carácter eminentemente profissional.
É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Coimbra, 23 de Novembro de 2012
O Relator
Manuel Leite da Silva
Manuel Leite da Silva
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