Parecer nº 18/PP/2012-C
Parecer 18/PP/2012-C
Inscrição de advogados estagiários na situação prevista no nº 3 do art. 77º do EOA
Artigo 77.º nº 3 do EOA,
é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 – “funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local” e “membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior” – quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º .
Tem sido prática deste Conselho Distrital (CDC) admitir, preparatoriamente, a inscrição como Advogado Estagiário aos Senhores candidatos que, estando na situação prevista no nº 3 do art. 77º do EOA, juntem ao respectivo processo de inscrição declaração da entidade para a qual prestam serviços na qual esta declara pretender que esse candidato preste serviços de advocacia para si, em exclusivo e em subordinação.
Esta vem sendo a forma de garantir a vontade da entidade que mandatará o candidato como condição primeira, e essencial, ao cumprimento da exigência da exclusividade que é necessária ao cumprimento do fim da norma, já que, faltando essa vontade, não subsiste sequer a possibilidade de o candidato poder prevalecer-se da previsão do nº 3 do art. 77º do EOA.
Veja-se que, a situação padrão é a de um candidato ao estágio de advocacia que exerce funções para uma qualquer entidade (que, por exigência estatutária não têm sequer que ser “funções jurídicas”), normalmente em situação de contrato de trabalho a tempo inteiro.
Dito de outro modo,
É um trabalhador de outra entidade que, concomitantemente com a sua normal profissão, pretende aceder à profissão de advogado, fazendo o seu estágio.
Acontece que,
Tem-se vindo a verificar que esta situação não acautelará, completamente, a letra e o espírito dessa norma.
De facto, na maior parte das vezes, acaba por se concluir – da análise dos processos de inscrição como advogado - que, durante o estágio, o candidato exerceu a advocacia juntamente com o seu Patrono, em processos que, na maior parte das vezes nada têm a ver com a entidade para quem trabalham.
Quer isto dizer que,
O requisito da “exclusividade” do mandato durante o estágio que permite a inscrição por via do nº 3 do art. 77º do EOA, não tem vindo a ser cumprido.
Ora,
Tal requisito não é um requisito meramente formal.
O nº 3 do art. 77º do EOA visa permitir que estejam inscritos da Ordem dos Advogados (e exerçam a advocacia) os licenciados em direito que, estando a trabalhar para uma entidade de “fins públicos” têm com esta uma relação de trabalho subordinado e que, por esta forma, igualmente exerceriam a advocacia em nome e para essas entidades, estando sujeitos às regras da profissão.
Razão por que, esse nº 3 enuncia duas características especiais para essa “advocacia”:
- a subordinação (ao contrário da liberdade na execução do mandato do advogado sem “vínculo” laboral); e,
- a exclusividade ( em oposição à livre aceitação do mandato pelo advogado sem “vínculo” laboral).
Tudo para concluir que,
A inscrição como advogado (ou advogado estagiário) por via do disposto no nº 3 do art. 77º baliza o exercício da advocacia por essas duas restrições:
- Um único cliente
- Uma falta de autonomia na condução desse mandato.
Relembramos que estamos perante pessoas que exerçam uma profissão – a tempo inteiro - numa entidade que prossegue fins públicos e que, por essa via, se relaciona ela própria com os cidadãos em posição de “autoridade”, mais ou menos mitigada, consoante a sua natureza.
E, nessas funções que o agente exerce nessas entidades tem, necessariamente, uma relação privilegiada com toda a informação de que essa entidade é depositária, que é, em princípio, dirigida a toda uma população de forma indistinta.
Por isso só pode exercer em nome e para essa entidade.
É assim relevante o cumprimento do requisito da exclusividade sob pena de se abrir a porta a uma confusão entre a informação reservada ao funcionário da entidade que prossegue fins públicos que, exercendo a advocacia para outros, sempre a conhecerá enquanto advogado destes.
Confusão de informação que resultará, inevitavelmente, num conflito de interesses que, atenta a indeterminação dos potencialmente visados pela actuação dessa entidade pública, não se basta com uma apreciação casuística exigindo a proibição total dessa “ambiguidade”.
E se assim é para os Advogados, assim deve ser, igualmente, para os advogados estagiários.
Analisemos então, os direitos/deveres dos advogados estagiários de forma a conciliar e aplicar os princípios expostos.
Durante o período de estágio, o advogado estagiário pode/deve, nos termos do disposto no art. 189º do EOA, uma vez obtida a cédula profissional – o que acontece após obtenção de aproveitamento nas provas de aferição e consequente passagem à fase de formação complementar – praticar os seguintes actos profissionais:
a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1.ª instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.
e) Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
Ao longo do seu estágio, mais especificamente, durante a fase de formação complementar, o advogado estagiário tem, entre outros deveres, os seguintes (cfr. artigo 29.º do Regulamento Nacional de Estágio – Deliberação n.º 3333-A/2009):
a) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados no quadro legal e regulamentar vigente e solicitar ao patrono apoio no patrocínio dos respectivos processos;
b) Participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais na modalidade prevista na alínea e), do n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, quando para tal seja nomeado;
c) A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, independentemente de instância ou jurisdição, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas actas da audiência ou diligência em que tenham intervindo, ou por cópia das peças processuais por si subscritas individualmente ou conjuntamente com o patrono.
Estas intervenções em procedimentos judiciais devem obedecer aos seguintes requisitos:
I – No âmbito do mandato e dentro da competência do advogado estagiário
· No caso das intervenções escritas, os serviços do CDCOA podem, quando assim o entenderem, solicitar a entrega das respectivas peças/requerimentos processuais;
· No caso de procuração ou substabelecimento conjunto, a intervenção só será contabilizada para um advogado estagiário, isto é, o primeiro que a apresentar.
II - No âmbito do patrocínio oficioso e dentro da competência do advogado estagiário
· Entrega de cópia do substabelecimento com reserva (art.º 2.º/3 do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da Ordem dos Advogados: “Os Advogados Estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em todos os processos atribuídos ao seu patrono, intervindo nas diligências e processos, com substabelecimento com reserva.)
III - No âmbito do mandato e acima da competência do advogado estagiário
· Entrega da peça processual/requerimento subscrito em conjunto com um advogado;
· Entrega de cópia da procuração ou substabelecimento conjunto com um advogado.
Esse advogado pode ser o patrono ou advogado do mesmo escritório ou que pertença à mesma sociedade do patrono, desde que exerça advocacia há, pelo menos, cinco anos.
Em ambos os casos exige-se sempre um efectivo acompanhamento ao abrigo do artigo 189.º-n.º2 do EOA, devendo este ser interpretado de acordo com o disposto no Parecer da CNEF datado de 5 de Dezembro de 2005 e ratificado pelo Conselho Geral em 6 de Janeiro de 2006.
IV - No âmbito do patrocínio oficioso e acima da competência do advogado estagiário
O advogado estagiário não está legitimado para intervir.
Em qualquer dos casos referidos, a intervenção efectuada deve sempre ser confirmada pelo respectivo patrono, sob compromisso de honra.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do EOA, sob a epígrafe «Incompatibilidades», é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 – “funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local” e “membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior” – quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º
Percorrido todo este quadro legal, é manifesta a importância do Patrono na condução e acompanhamento do advogado estagiário.
Estes desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia (cfr. art. 185.º do EOA).
Por regra, será por via do Patrono, e do seu escritório, que o advogado estagiário cumprirá as intervenções obrigatórias.
O que acontece quando o advogado estagiário só pode ter um mandante porque exerce em exclusividade para este?
Tenha-se em conta que, na esmagadora maioria dos casos, o Patrono que assegura a efectiva tutela do estágio não tem qualquer relação com a entidade na qual o advogado estagiário exerce funções, não sendo advogado desta.
Assim,
Tal significa que o advogado estagiário poderá, na prática, praticar actos de advocacia de dois modos:
- Para a entidade para a qual trabalha, na qual não terá um patrono que assegure a efectiva tutela do seu tirocínio;
- No âmbito do seu estágio de advocacia, em que terá um Patrono que assegura tal tutela.
No primeiro caso, não é dado cumprimento aos princípios que enformam o EOA e o RNE e que assentam na privilegiada relação que deve existir entre o Patrono e o seu estagiário durante o período do tirocínio, em que se transmitem e ensinam os valores do Advogado enquanto servidor da Justiça e do Direito e se alerta para a necessidade de um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão.
No segundo caso, sendo dado cumprimento a tais princípios, é violado o regime de excepção que permitiu a inscrição do advogado estagiário, uma vez que este, para dar cumprimento às quinze intervenções exigidas pelo RNE, sempre terá de exercer a profissão fora do âmbito da entidade a que se encontra vinculado.
Há, pois, que tentar resolver este impasse, de molde a permitir a realização do estágio de advocacia àqueles que se enquadrem na excepção prevista no n.º 3 do artigo 77.º do EOA; sem que, ao mesmo tempo, a realização prática de tal estágio contrarie a norma que o possibilitou.
Afigura-se-nos que a solução só poderá passar pela indicação de um Patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a entidade a que se encontra vinculado o advogado estagiário.
Desse modo, será dado cumprimento aos princípios que devem nortear a relação entre um patrono e o seu estagiário, sendo, igualmente, respeitado o exercício em regime de subordinação e exclusividade.
Assim, de futuro, a todos aqueles que se pretendam inscrever para realização do estágio ao abrigo da excepção consignada no n.º 3 do artigo 77.º do EOA, este Conselho Distrital passará a exigir a indicação de um patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade na mesma instituição em cujos quadros o candidato se integre.
À próxima sessão do Conselho Distrital.
Viseu, 17 de Dezembro de 2012
A Vogal Relatora
MARIA ANA ALVES HENRIQUES
Maria Ana Alves Henriques
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