Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 20/PP/2013-C

Parecer nº 20/PP/2013-C

 

 

I. Relatório

 

1. O Exmo Senhor Dr. Juiz de Direito do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) nº …, solicitou ao Conselho Distrital de Coimbra da OA, por ofício de 17.09.2013, com carimbo de entrada de 24.09.2013, parecer sobre “a possibilidade de manutenção por parte do Ilustre Advogado Exmo Dr. …, no patrocínio da arguida … nos presentes autos”, tendo em conta o disposto no art. 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

2. Em concreto, relativamente ao facto do Exmo Senhor Advogado patrocinar nesses autos a aí arguida e, em outros – processo de divórcio litigioso nº … e seus apensos A, ação especial de alimentos, B, execução especial de alimentos, e C, recurso de impugnação de apoio judiciário – representar a assistente, sua mãe, sendo que nesses é Réu e executado … (o pai da arguida);

3. Com tal pedido foi junta certidão integrando diversas cópias extraídas de tais processos, a partir das quais se constatou que o Senhor Dr. … patrocina também a ali arguida, em processo de interdição que corre no mesmo Tribunal sob o nº …[1], no qual aquela é requerente, e requerida a assistente;

4. Verificou-se igualmente que, suscitada pelo Tribunal a questão da existência de conflito de interesses, em despacho de 26.06.2013[2], proferido no processo …, o Senhor Advogado deu entrada da contestação da arguida em 02.07.2013[3]; e

5. Em 01.07.2013 renunciou à procuração na execução especial de alimentos[4], na qual patrocinava a assistente (mãe da arguida);

5. Ou seja, passou a patrocinar apenas … – a cliente filha, arguida num processo, e requerente no outro;

6. Os presentes autos foram conclusos em 27.09.013 à Exma Colega Vogal do Conselho Distrital, Dra. …;

7. Em 30.10.2013 foi emitido parecer, aprovado em sessão do CDC de 08.11.2013, no qual se concluiu que:

-        Existe conflito de interesses quando o mesmo advogado patrocina, num processo-crime, o arguido, e na data em que o assume ainda mantém o patrocínio do aí assistente noutro processo, mostrando-se infringidas as normas dos nºs 1 e 2 do art. 94º do EOA; e

-        O Senhor Advogado deve, nos termos do nº4 do art. 94º do EOA, cessar de agir por conta de ambos os clientes no âmbito do conflito referido na conclusão anterior;

8. Foi ainda determinado, a propósito do patrocínio no processo de interdição nº … , no qual, como se disse, sendo as partes as mesmas, representa a arguida …, como Requerente:

·         Extrair-se cópia do mesmo, redistribuindo-o para novo Parecer a ser remetido, oportunamente, e se necessário, aos autos que correm termos sob o nº … do Tribunal Judicial de Cantanhede;

7. Aberta conclusão em 19.11.2013, em 20.12.2013 foi proferido despacho pela Exma Colega Vogal do CDC, solicitando ao processo nº … (interdição) informação relativa à manutenção, ou não, pelo Exmo Senhor Advogado Dr. …, do mandato da aí Autora, …;

8. Remetido por correio registado em 27.12.2013, a respetiva resposta deu entrada no CDC em 13.01.2014, confirmando que o Senhor Dr. … se mantém como mandatário da Requerente, tendo sido junto requerimento por aquele remetido ao processo em 30.10.2013[5];

8. Conclusos os autos em 20.01.2014, foram entregues para redistribuição em 14.02.2014 e, em 07.03.2014, distribuídos à ora signatária.  

II. Apreciação

 

            A questão a apreciar centra-se na 2ª conclusão do parecer de 30.10.2013, onde se afirmou que “O Senhor Advogado deve, nos termos do nº4 do artigo 94º do EOA, cessar de agir por conta de ambos os clientes no âmbito do conflito referido...”

            Trata-se, portanto, da sua interpretação e aplicação à situação apresentada à Ordem dos Advogados, vista em termos globais.

            Com efeito, embora notificado do parecer, e dado que tinha já procedido à renúncia do mandato no último processo ainda pendente, em que representava a assistente (a cliente mãe), o Senhor Advogado manteve os mandatos que lhe tinham sido conferidos pela sua cliente …. Passou, pois, a patrocinar apenas uma das mandantes.

            Conforme se deixou expresso na 1ª conclusão do parecer – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – verifica-se conflito de interesses sempre que o mesmo advogado patrocina em processo-crime o arguido, e na data em que assumiu esse patrocínio mantinha (ainda) o patrocínio do aí assistente.

            Não obstante o concreto teor da 2ª conclusão, o facto de o Exmo Senhor Advogado estar agora a patrocinar apenas uma cliente (em dois processos), contra outra, não excluiu a manutenção da existência do identificado conflito de interesses.

            De acordo com o preceituado no nº1 do art. 94º do EOA, “O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra que represente, ou tenha representado, a parte contrária.”

            Assim, a situação exposta não deixa dúvidas quanto à verificação de conflito de interesses. Ainda atualmente represente só uma das intervenientes, não pode olvidar-se que, em ambos os processos em que é mandatário – o processo crime, e a interdição – a contra-parte é sempre a sua anterior cliente. De notar ainda que a “questão” invocada pelo legislador na citada norma do EOA é muito mais abrangente do que apenas “processo”, ou “processo judicial.”

 

            Ao que acresce que existe o risco de violação do segredo profissional, ou mesmo diminuição da independência do advogado, atentas, até, as relações familiares entre aquelas suas clientes. Trata-se, efetivamente, de mãe e filha. Ademais, estes dois processos em que o Senhor Advogado mantém o patrocínio (da filha contra a mãe) estão, eles próprios, relacionados entre si.

            E tanto é assim que a contestação apresentada no processo nº …, assenta, fundamentalmente, nos problemas de saúde da assistente (mãe) e na sua necessidade de tratamento, sendo expressamente referido, no art. 16º, que, “por a Assistente ser uma pessoa doente, com atitudes inesperadas, a Arguida instaurou uma acção de Interdição da Assistente, que está pendente no 1º Juízo deste Tribunal, e que tem o nº …, para evitar que a Assistente delapide o seu património, como está a acontecer, devido à doença que padece...”

 

            Ora, quanto à matéria de conflitos de interesse, como é entendimento unânime, tem na sua génese os princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão.

            A este respeito afirma António Arnaut que “seria altamente desprestigiante para a classe que o advogado pudesse intervir, a favor da outra parte, numa questão conexa ou noutro processo…”[6].

                E Orlando Guedes da Costa confere uma especial relevância à independência dos advogados, não só em relação ao cliente, mas destacando a independência como “fundamento da confiança recíproca”[7].

            Sublinha-se que a questão de conflito de interesses em si mesma é de tal modo significativa e importante para os Advogados, que está expressamente consignada no Código Deontológico do CCBE, ponto 3.2.

            De igual modo, no Código Deontológico da Advocacia Espanhola, artigo 13.4, consignou-se que o advogado não pode aceitar a defesa de interesses contrapostos com outros que está a defender, ou com os do próprio advogado, sendo que, ocorrendo conflitos de interesse entre clientes do mesmo advogado, este deve renunciar a ambos os mandatos.

 

            É precisamente esta a solução que se defende para o caso em apreciação.

 

III. Decisão

 

            Não obstante o Senhor Advogado ter renunciado à procuração outorgada a seu favor pela assistente, mãe da arguida …, continua a existir conflito de interesses, uma vez que, este interveio, conforme descrito no art. 94º, nº1 do EOA, em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra que represente, ou tenha representado, a parte contrária.”

            E, assim sendo, deverá, pois, recusar o patrocínio em todos os processos em que são partes mãe e filha, em posições opostas, i.e., deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito, conforme o nº4 daquela norma legal. O mesmo será dizer, no processo crime nº …, e bem como na ação de Interdição nº …

           

            Nos termos do disposto no art. 54º, al. a) do EOA deverá ser remetida cópia do presente parecer ao Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, para os efeitos tidos por convenientes.

 

            É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer.

 

            Comunique-se ao processo.

 

            Coimbra, 20 de Março de 2014



[1]    Fls 10 dos presentes autos.

[2]    Fls 4 dos presentes autos.

[3]    Fls 5 e ss. dos presentes autos.

[4]    Fls 34 dos presentes autos.

[5]    Fls. 47 a 52 dos presentes autos.

[6]    EOA, Anotado, 10ª ed., pg. 111.

[7]    Direito Profissional do Advogado, 4ª ed., pg. 266.


Marta Ávila

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