Parecer Nº 7/PP/2015-C
PEDIDO DE PARECER Nº 7/PP/2015-C
I. Relatório
1. Por requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDC), enviado por email de 05.12.2014, vieram os Exmos Colegas, Senhora Dra. L... e Senhor Dr. J..., solicitar emissão de parecer sobre a existência, ou não, de conflito de interesses face à matéria exposta;
2. Estes Colegas, embora possuam o mesmo apelido, “não são família nem têm qualquer relação”[1];
3. Os Requerentes têm a sua residência profissional no …;
4. Tal espaço – de uma loja no rés-do-chão – é parte integrante de prédio constituído em propriedade horizontal, aí se encontrando instalado “um escritório”[2];
5. “O espaço em causa não tem apenas uma sala, (…) não tem designações diversas para cada uma delas, atendendo até que são de uso exclusivo no exercício de advocacia.”[3];
6. O escritório é partilhado entre os Requerentes e uma terceira Colega, sendo que, todos eles, exercem advocacia individualmente;
7. Segundo esclarecem, não partilham clientes ou rendimentos provenientes da sua atividade profissional, e nem trabalham nos casos/processos uns dos outros;
8. Referem igualmente que, para além da partilha do espaço físico onde desempenham a sua atividade profissional – escritório – partilham ainda o telefone fixo e o fax;
9. Os Requerentes encontram-se, ambos, inscritos no Sistema de Apoio ao Direito e aos Tribunais;
10. Nesse âmbito, a Exma. Senhora Dra L... foi nomeada, em 31.07.2013, Patrona de G..., em processo-crime da Comarca de Coimbra – Inst Local – Secção de Competência Genérica – J1, cujo número e local onde corre não foram expressamente identificados;
11. Em Dezembro de 2013, a Exma. Colega requereu a constituição de assistente daquela beneficiária do apoio judiciário, e em Maio de 2014 deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil;
12. Isto, após várias reuniões com a sua patrocinada;
13. Em 12.05.2014 foi proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, constando do mesmo a identificação do Senhor Dr. J... como Defensor do arguido;
14. O arguido encontra-se, atualmente, detido no Estabelecimento Prisional Central de Coimbra;
15. A Requerente apenas tomou conhecimento da nomeação do seu Colega ao ser notificada da acusação pública;
16. Por sua vez, o Requerente, Senhor Dr. J..., foi nomeado, em 03.04.2014, defensor do arguido, A..., na sequência de pedido de Proteção Jurídica por este apresentado junto da Segurança Social;
17. Uma vez que, então, corria o prazo para abertura da instrução, o requerente e o arguido, “após conversações”[4], tomaram “a decisão conjunta de não procederem à abertura da instrução e aguardarem os ulteriores termos do processo.”[5];
18. Ou seja, até à efetiva consulta do processo, realizada após a sua nomeação, o Exmo. Requerente desconhecia que a sua Colega, Senhora Dra. L..., tinha intervenção naqueles autos, designadamente como Patrona da assistente;
19. Em síntese:
· A Requerente foi nomeada em 31.07.2013; tomou conhecimento da nomeação do Colega em 12.05.2014;
· O Requerente foi nomeado em 03.04.2014; tomou conhecimento da intervenção da Colega no processo em data posterior, mas próxima, a 03.04.2014;
· Entre as duas nomeações decorreu aproximadamente um ano;
· O conhecimento da situação, por ambos, mediou sensivelmente um mês;
· Até à nomeação do Senhor Dr. J..., a Senhora Dra. L... tinha já desenvolvido diverso trabalho intelectual concreto, dando entrada de várias peças processuais;
20. “Sucede que, não obstante o lapso de tempo já decorrido”[6] – à data da apresentação do presente pedido de parecer, em 05.12.2014 – “e os atos processuais já praticados nos autos, vem agora o Douto Tribunal Colocar a questão”[7] de, atentas as nomeações dos ora Requerentes, que apresentam o mesmo domicílio profissional, bem como o mesmo apelido, poder existir conflito de interesses;
21. Assim, os Exmos Colegas pretendem esclarecer “se o facto de o domicílio profissional ser o mesmo é, por si só, facto suficiente para se enquadrar numa questão de conflito de interesses, nos termos do art. 94º”[8] do EOA, questionando em concreto “se o facto de o domicílio profissional ter ficado igual é suficiente para o enquadrar como associações de advogados”[9], nos termos do nº6 daquela norma;
22. O presente processo foi objeto de redistribuição, tendo sido concluso à Vogal signatária em 09.03.2015, e sendo por esta recebido em 11.03.2015;
23. Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao teor do art. 9º do pedido de parecer, foi solicitado eletronicamente, em 01.04.2015, o esclarecimento da afirmação “tomada a decisão conjunta de não procederem à abertura da instrução”, “ou seja, se a mencionada decisão foi tomada entre o arguido e o defensor que lhe foi nomeado, ou se, ao invés, se tratou de uma decisão alcançada conjuntamente por ambos os Colegas Requerentes, Patrona e Defensor nomeados aos Beneficiários.”;
24. Nessa mesma data a Exma. Senhora Dra. L... enviou resposta, via eletrónica, apenas subscrita por si;
25. Até ao momento, o Senhor Dr. J... não apresentou resposta individual, e nem veio confirmar a que foi apresentada pela sua Colega;
26. Esta clarificação, que chegou à Vogal Relatora no próprio dia, veio confirmar a interpretação inicial, conforme acima descrito, de que aquela decisão foi tomada “entre o Defensor e o arguido”[10].
II. Apreciação
A. O conflito de interesses
O Conselho Distrital de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, não apenas porque se trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial, cfr. o art. 50º, nº1 do EOA, mas ainda porque configura questão de carácter profissional submetida à sua apreciação, relativamente à qual, nos termos do disposto na al. f) dessa norma, tem competência para se pronunciar.
Por questão de carácter profissional entendem-se, com efeito, todas as que assumem natureza estatutária, resultantes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia. Decorrentes, em especial, das normas do nosso Estatuto, bem como do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, especialmente conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.
Porém, a competência prevista na al. f) do art. 50º do EOA – que atribui aos Conselhos Distritais os poderes para a dita pronúncia – tem, necessariamente, de ser entendida e conciliada com a competência específica conferida, em áreas concretas, a outros órgãos da estrutura da nossa Ordem. É o caso do poder disciplinar, e do de velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, atribuído aos Conselhos de Deontologia, conforme estabelecido no art. 54º daquele diploma.
Uma tal consideração, com o respeito que é devido à estrutura orgânica e consequente repartição de funções e competências materiais para o seu exercício, determina, pois, que o Conselho Distrital de Coimbra – no que importa à apreciação de assuntos referentes a deontologia ou ética profissional – apenas possa pronunciar-se, quanto a tais matérias, em termos de mera indicação, de resposta à consulta colocada. Precisamente por, neste âmbito, deter unicamente competência consultiva, e carecer, portanto, de competência decisória.
Tem sido prática do Conselho Distrital de Coimbra responder às questões profissionais deste foro que lhe são colocadas. Isto, sem embargo de, em função do princípio da legalidade, vir a comunicar os casos identificados como suscetíveis de integrar violação de deveres e princípios ético-deontológicos, ao Conselho de Deontologia de Coimbra, para os devidos efeitos, por serem, já, do campo do exercício da competência decisória desse órgão.
Esta orientação do CDC configura o exercício, ainda, de uma função que, mais que pedagógica, é preventiva.
A matéria do conflito de interesses, no exercício do mandato, tem assento legal na Ordem dos Advogados já desde o Estatuto Judiciário, que a visava na al. a) do seu art. 580º.
Atualmente prevista no Título III do EOA, relativo à Deontologia Profissional, encontra-se integrada nas Relações com os Clientes, por sua vez tratadas no Capítulo II.
Incluído nesse Capítulo, o art. 94º prevê com alguma minúcia as situações em que tal conflito se verifica, abrangendo não apenas os deveres tout court dos advogados para com o cliente, mas ainda tendo em conta as especificidades do mandato, as funções dos advogados e a sua independência.
Regulando a questão, esta norma estatutária não configura, contudo, uma proibição genérica de patrocínio, pelo advogado, em especial contra quem é ou foi anteriormente seu cliente. Esta proibição, é bom de ver, apenas ocorre contra quem foi patrocinado pelo mesmo advogado, noutra causa pendente; em causas em que o advogado tenha já intervindo, ou sejam conexas com outras, nas quais representou a parte contrária; e em causas suscetíveis de colocar em risco o segredo profissional, precisamente por estarem relacionadas com assuntos de anteriores clientes ou, sendo o caso, quando desse conhecimento advieram ao novo cliente do advogado, vantagens ilegítimas ou injustificadas.
Tendo por base os princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão, é tido por assente que esta matéria deriva expressamente do princípio geral da independência, estabelecido no art. 84º, de acordo com o qual “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.”
Por isso mesmo se tem escrito, nomeadamente desde a aprovação da Consulta do CDL nº6/2002[11], entretanto genericamente difundida pela jurisprudência da OA[12], que o regime do conflito de interesses “cumpre uma tripla função:
a) Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer Advogado em particular, de atuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;
b) Defender o próprio Advogado da possibilidade de, sobre ele, recair a suspeita de atuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos direitos e interesses dos seus clientes;
c) Defender a própria profissão, a Advocacia, do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem este tipo de situações.”[13]
Assim sendo, sempre que um advogado se depare com qualquer caso passível de originar eventual colisão, ou conflito de interesses, não deve aceitar o patrocínio. Ou, tendo-o aceite antes da sua eclosão, deve renunciar, então, ao mandato que lhe foi conferido.
Fernando Sousa Magalhães alerta que, “paralelamente à problemática do conflito de interesses, a proibição da aceitação de mandato nos casos previstos no nº1 [do art. 94º] tem ainda como fundamento o risco de quebra do segredo profissional, como resulta dos nºs 4 e 5”[14]. Consequentemente, este tema, inequivocamente suscetível e determinante na atuação do advogado, não pode deixar de ser tido em consideração e, logo, de pesar em qualquer apreciação de casos concretos, bem como nas respetivas decisões.
Em suma, o advogado deverá ter particular atenção e cuidado em patrocínio que, antecipada e previsivelmente, possa potenciar, ou potencie, situações de conflito de interesses. É neste sentido, portanto, que se tem reconhecido que esta é, prima facie uma questão da consciência do advogado.
Por último, e apenas para esclarecimento, cita-se Carlos Mateus: “No art. 94º do EOA relaciona-se essencialmente um conflito de interesses entre clientes do Advogado, ao passo que a preocupação do art. 78º é a relação do Advogado com o cliente, com o assunto em causa ou a inconciliável indisponibilidade para a profissão.
O conflito de interesses entre um ou mais clientes, previsto nos vários números do art. 94º não se confunde, pois, com o impedimento relativo do art. 78.º, ambos do EOA.”[15]
B. O caso em análise
Gizadas as devidas coordenadas, passa a analisar-se a questão colocada pelos Exmos Colegas Requerentes, na sequência do despacho judicial que a suscitou, e apresentada que foi na esfera do conflito de interesses. Ou seja, no âmbito das questões éticas e deontológicas pelas quais se deve pautar o comportamento do advogado e o exercício da sã advocacia.
1. A génese e sentido do nº6 do art. 94º do EOA
A título de questão prévia, avançamos com a interpretação do nº6 do art. 94º do EOA, que dispõe que:
“6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”
Embora a matéria do conflito de interesses fosse tratada no anterior Estatuto, este não continha uma norma autónoma destinada a regular o tema, cabendo ao seu art. 83º, integrado nos “Deveres do Advogado para com o cliente”, gerir os casos que aí se subsumissem.
E se o DL 84/84, de 16 de Março não contemplava, nessa sede, previsão específica para o exercício da advocacia em sociedade ou associação, por outro lado, previa expressamente as situações de “nomeação oficiosa” – como é o caso – além, e a par, do mandato.
Dispunham então as als. a) e b) do nº1 do art. 83º que, “1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:
a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;”
Ora, o art. 94º, tal como se nos apresenta, surgiu como transposição de direito comunitário, designadamente do Código Deontológico dos Advogados da União Europeia (CCBE), aprovado pelo Regulamento CE nº25/2001. Com efeito, prescreve o seu ponto nº 3.2.4[16] que, “Quando os advogados exerçam a sua atividade em grupo, os deveres impostos nos nºs 3.2.1 e 3.2.3 são aplicáveis ao grupo no seu conjunto e a todos os seus membros.”
Do “Memorando Explicativo do CCBE”, publicado em Anexo àquele Código, pode ler-se, em “Comentário ao artigo 3.2 - Conflito de interesses”, que “o artigo 3.2.4 estende as disposições dos artigos precedentes - 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 - aos advogados que exercem a sua atividade em grupo.”
Esta previsão introduzida no CCBE, bem como a sua correspondente explicitação, têm de entender-se como o reflexo da perceção, e assunção, pelo legislador europeu, de uma nova realidade em que a advocacia passou estar envolvida. E, em consequência, como o seu reconhecimento efetivo – o reconhecimento do exercício da advocacia, para além de integrado em sociedade, também em associação, i.e., em grupo.
A profissão, sendo tradicionalmente exercida em prática individual, tem vindo, porém, a transformar-se. Assistiu-se, fundamentalmente a partir da passada década de 80, a um aumento exponencial do número de advogados, o que determinou necessidades e, até, exigências de melhor gestão das despesas administrativas, e conduziu a um incremento das sociedades dos advogados. Estas várias circunstâncias – que se destacam, de entre várias outras – implicaram alterações relevantes, quer na estrutura organizativa dos advogados e seus escritórios, quer no próprio papel deste profissional, também ele, “obrigado” a acompanhar, a seguir esta dinâmica, adaptando-se a outros tempos. Este fenómeno transformativo foi confirmado pelo inquérito “Uma Profissão em mudança”, feito aos Advogados Portugueses sob a coordenação do Professor António Caetano[17], que revelou exatamente, não só a sua existência, mas a consciência coletiva da mesma.
Carlos Mateus, focando esta temática, revela a mesma visão ao afirmar que “Já começa a ser comum ver jovens advogados a agruparem-se para o exercício da profissão, ainda em prática isolada de cada um, tendo em vista a repartição das despesas (das instalações, funcionária, telefone, fax, internet, fotocopiadora) e entreajuda no campo do conhecimento e prática jurídica.”[18]
Assim, encontramos hoje advogados de empresa, sociedades de advogados, advogados que dividem o mesmo escritório, ao lado dos advogados em prática isolada.
São estas, pois, as razões histórica e teleológica daquele dispositivo legal, e do alargamento das normas específicas do conflito de interesses, à associação – em sentido lato – e aos seus membros.
2. Domicílio profissional e Escritório de advocacia – natureza e requisitos
Em específico quanto ao nº6 do art. 94º do EOA, “A [sua] previsão (...) já não é uma particular relação do advogado com o cliente, contraparte ou assunto que em concreto gera um conflito de interesses, mas uma forma de organização da atividade do advogado e estruturação dos seus serviços que, em abstrato, pode potenciar não só a afetação dos princípios da isenção, da independência, como também, a violação de deveres estatutários, sobretudo o dever de guardar sigilo.”, conforme coloca Domingos Ferreira.[19]
O que remete para a análise da gestão, e estrutura organizativa, dos serviços prestados pelo advogado, e em particular para o seu escritório, o espaço físico onde exerce a sua profissão.
Estabelece o art. 179º, nº1 do EOA, a propósito da “Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional”, que esta “deve ser feita no Conselho Geral, bem como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional”. Como, aliás, figura do art. 86º do mesmo diploma, a propósito dos “Deveres para com a Ordem dos Advogados”, designadamente da previsão da al. g), onde consta que o advogado deve “comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório”.
Relacionado ainda com esta matéria, o art. 89º, nº1, versando sobre “Informação e publicidade”, determina a forma como o advogado “pode divulgar a sua atividade profissional”, sendo que o seu nº2 avança com uma enumeração exemplificativa do que se entende por “informação objetiva” dessa mesma divulgação. Daí se destaca, na al. c), a indicação da “morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades”.
Porém, e no que aqui nos interessa, chama-se a atenção para a al. h) do art. 86º, que consigna como dever do advogado “Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral”.
E se, de resto, o advogado pode manter, indicando, um escritório principal e outro(s) escritório(s) noutra(s) localidade(s), este(s) útimo(s), por natureza, e por referência ao principal, é(são) secundário(s). De acordo com o disposto no art. 179º, nº1 e 2 do EOA – “Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional” –, este é “escolhido” pelo advogado “como centro da sua vida profissional”, local onde devem ser feitas “todas as comunicações previstas [no] Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados”. Essa escolha é, portanto, um ato voluntário que produz efeitos jurídicos, por via da lei.
O facto de, até agora, o escritório de advocacia não ter sido regulado pelo Conselho Geral parece resultar “da dificuldade que representa estabelecer um denominador mínimo (obrigatório) que se mostre adequado a formas tão heterogéneas de exercício da advocacia: prática isolada, prática em associação com partilha de despesas e meios, prática em sociedade, prestação de serviços em exclusividade, advogados de empresa, etc.”[20]
Assim, tem-se entendido que o espaço físico do escritório de um advogado, bem como a sua organização logística, têm de revestir condições que assegurem o cumprimento dos seus deveres deontológicos – os quais extravasam, naturalmente, os deveres para com os clientes.
Sublinhe-se que, não sendo um escritório um local de acesso público mas, antes, de acesso reservado, desde logo pela vontade arbitrária do seu dono e pelas regras profissionais que o subordinam, não é, efetivamente, uma empresa ou um estabelecimento, nomeadamente comercial[21]. Daqui se extraindo, igualmente, que o advogado não exerce o comércio, e nem tampouco é empresário ou comerciante[22]. Coutinho de Abreu, no seu “Curso de Direito Comercial”[23], identifica o Advogado como um “profissional liberal”, o que se traduz no “exercício habitual e autónomo” de uma atividade primordialmente intelectual, que é suscetível de regulamentação e controlo pela Ordem dos Advogados. Relevante é, pois, a sua própria pessoa, na medida em que detém a especial capacidade técnico-científica que o habilita à prestação dos seus serviços.
Resulta da interpretação da al. h) do mencionado art. 86º que, quer a estrutura interna – meios de trabalho, meios de comunicação e meios administrativos – inerente à organização interna de um escritório, toda ela direcionada para o seu funcionamento, quer a configuração e estrutura do próprio local têm, necessariamente, de ser adequadas, conformes ao cumprimento das regras deontológicas.
A instalação e manutenção, em determinado espaço físico, de um escritório para exercício da atividade profissional de um advogado, a ponto que este aí concentre toda a sua vida ativa, profissional, deverá assegurar, prima facie, a proteção do segredo profissional, a independência do advogado, e prevenir a angariação (ilegal) de clientela. Para salvaguarda destes princípios, certificando o respeito pelas regras deontológicas, é, pois, exigida a verificação e, sendo o caso, a implementação de medidas mínimas.
Esta problemática é abordada pelo Bastonário Augusto Lopes Cardoso, que a resume nos seguintes termos: “Quer isto dizer, com mais rigor, que aqueles que compartilham escritório (no sentido genérico do espaço físico, com ou sem gabinetes, com ou sem espaços comuns, designadamente para «espera» dos clientes, estejam os Advogados ou não associados «de iure» ou «de facto», repartindo ou não receitas e/ou despesas) se devem considerar vinculados ao segredo uns dos outros naquilo que venha ao seu conhecimento, a principiar pela simples presença dos clientes no escritório.”[24]
3. A aplicação do nº6 do art. 94º do EOA
Os Exmos Requerentes têm, como se viu, o mesmo domicílio profissional, uma vez que centralizam toda a sua atividade na mesma morada, na qual recebem as suas notificações da OA e todas as outras notificações e comunicações relacionadas com o seu trabalho. Conforme informaram, têm escritório numa loja situada no rés-do-chão de um prédio constituído em propriedade horizontal, onde se encontra instalado, como dizem, “um escritório”[25].
Tal espaço, ou seja, tal escritório, ocupa a dita loja de rés-do-chão, e possui mais de uma sala – embora não concretizem quantas, e nem descrevam a sua configuração/divisão interior. Mencionam, antes, que esse concreto espaço é partilhado entre os dois Requerentes e uma outra Colega, e que, exercendo todos advocacia individualmente, destinam as várias salas ao uso exclusivo da sua atividade profissional.
Adiantam, igualmente, que partilham a mesma morada (arts. 20º e 13º da sua exposição) – o que tem de entender-se, necessariamente, como a partilha do mesmo espaço físico, do identificado escritório (arts. 14º e 15º) – onde têm as suas salas individuais, conforme se depreende.
Como os próprios referem, aquela morada é um escritório – singular – com várias divisões. Não mencionam que cada um deles tem um escritório seu, próprio, individual, naquele único local e espaço – tal seria já, ao invés, não um, mas vários escritórios. No plural.
Acresce que partilham ainda entre si o uso do telefone fixo e do fax – pelo menos, já que deixam a enumeração em aberto, socorrendo-se de reticências, levando a crer que dividem ainda outras coisas/materiais/equipamentos.
E apesar de terem deixado claro que não partilham clientes ou rendimentos provenientes do exercício da sua atividade, e nem trabalham nos casos/processos uns dos outros, a omissão de referência às despesas leva a concluir que, estas são divididas ou repartidas entre si.
Em suma, partilham aqueles Colegas o espaço onde está instalado um escritório de advocacia, no qual exercem a sua atividade profissional de forma separada, tendo em comum, e em concreto, pelo menos o telefone e o fax, ou seja, os serviços de comunicação. Desenvolvem, pois, a profissão, integrados numa estrutura conjunta.
Desconhece-se, por não ter sido indicado, se existirá apenas um aparelho de telefone, numa zona central que funcione como receção, secretaria e/ou sala de espera – que, assim, será uma parte comum do escritório e, como tal, partilhada e fruída por todos os Senhores Advogados aí estabelecidos. Situação, aliás, que coloca desde logo em causa o sigilo profissional.
Ou se, antes, os serviços de telecomunicações serão suportados por uma central, ligada a vários telefones que se encontrem distribuídos pelos gabinetes, todos eles com o mesmo número fixo.
Em todo o caso, certo é que se verifica a existência de serviços comuns, de fax e telefone.
É ainda expectável que exista, no escritório que os Requerentes partilham ou dividem, uma única receção/sala de espera, onde os clientes de todos os advogados aí instalados aguardam o atendimento. Ora, uma tal disposição/configuração das divisões daquele espaço potencia, entre outras, a “divulgação” ou exposição:
i) dos clientes, que usam em comum a mesma receção e/ou partilham a mesma sala de espera;
ii) dos seus assuntos sigilosos, ou meramente processuais, que sejam tratados, porventura perante terceiros, pelo dito telefone único aí eventualmente localizado; e ainda
iii) dos factos que, vertidos em documentos, são recebidos no fax comum.
Faxes que podem ser recebidos perante todos os presentes na sala de receção, e ser lidos por qualquer um dos Colegas. Mesmo que por mero procedimento destinado a identificar a quem se destina. São, pois, consequências da proximidade profissional, como frisa o Bastonário Lopes Cardoso[26].
Assim se constata que os Exmos Requerentes, e a Colega que com eles partilha o mesmo domicílio profissional, exercem advocacia em associação, embora não em sociedade. Trata-se, na verdade, e como se tem vindo a assistir, de um modo de organização da sua atividade profissional, com a gestão do que são os serviços e as despesas próprios de um escritório de advocacia.
A situação é, pois, reconduzida à previsão do nº6 do citado art. 94º do EOA, que lhes é aplicável. Esta, aliás, “só vincula o Advogado enquanto exercer a sua profissão integrado nessa estrutura.”[27] Ora, a lei é clara no alargamento pretendido – aplica-se “Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não”, como sucede no caso vertente.
“Nestas circunstâncias, o Advogado que exerça a sua atividade integrado em determinada estrutura deve respeitar as regras destinadas a evitar o conflito de interesses mesmo no que respeita a assuntos e clientes de outros Advogados integrados em estrutura societária ou de associação para os quais nunca tenha prestado serviços.”[28]
Isto, não obstante, nas circunstâncias verificadas, o conflito despoletado ter sido superveniente.
Ainda assim, realça-se, a situação gerada é absolutamente alheia à vontade e atuação direta dos Exmos Colegas Requerentes. Não foi justificada ou motivada por conduta que lhes possa ser, originalmente, imputável.
Contudo, ao ser detetada pelo último nomeado, deveria por este ter sido prontamente eliminada, mediante a recusa da sua nomeação e, assim, do patrocínio.
4. A situação concreta, suscitada no âmbito da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, e a sua subsunção ao nº6 do art. 94º do EOA.
A questão reveste maior importância uma vez colocada no quadro da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que impõe ao beneficiário um Patrono/Defensor, não lhe conferindo, portanto, a faculdade de escolha do seu advogado.
O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados[29] prevê especificamente, no seu capítulo IV, os “Deveres dos Advogados e Advogados Estagiários Participantes no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.”
Assim, determina o seu art. 10º, relativamente aos “Deveres dos Advogados”, que “Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:”, de onde se destacam:
“a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para ato ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA).”
(Re)Assegurada, está, então, a sujeição do advogado a regras deontológicas no “Apoio Judiciário”, tendo sido vertida em letra de lei a necessidade de cumprimento dos deveres ético-profissionais, no desenho das circunstâncias particulares que caracterizam o patrocínio judiciário.
Ora, neste âmbito determinado, patrono e beneficiário são “impostos” um ao outro. É a notificação da nomeação do advogado que conduz o requerente àquele preciso profissional. Trata-se de uma relação que, decorrendo de uma nomeação que é oficiosa ou administrativa, não se inicia voluntariamente, com a escolha que deriva de uma confiança previamente depositada ou estabelecida. Essa confiança é, forçosamente, posterior. E tem de ser proporcionada, assim como, para tanto, construída.
É o “oferecimento” de garantias de dignidade, independência, confiança, de respeito e guarda de assuntos reservados e sigilosos, que hão-de levar o beneficiário a confiar no advogado – Patrono ou Defensor nomeado – a ele entregando a defesa dos seus direitos e interesses.
Não se trata de um reforço dessas garantias. Trata-se de, efetivamente, proporcionar e assegurar essas garantias, de forma originária. No início de uma relação que é, embora particular, sem dúvida profissional.
Porém, atendendo à função social do advogado, este procedimento não visa apenas o beneficiário do acesso ao direito, ou um beneficiário. Tem de ser encarado e reconhecido por todos. Pela sociedade.
No caso submetido a apreciação, os Exmos Colegas Requerentes estão – e assumem, no patrocínio dos seus representados – em posições opostas, inconciliáveis e incompatíveis. Não obstante terem sido nomeados, é nessa mesma sede, do Acesso ao Direito, que representam e defendem interesses antagónicos que, in casu, são do foro criminal.
O descrito contexto espacial, respeitante à configuração do escritório de advocacia dos Requerentes e mesmo a partilha de telefone e fax, apresenta-se como facultador da comunicação entre os dois – Patrono e Defensor – quanto a factos do processo. Precisamente enquanto Colegas que dividem um espaço, no qual trabalham, concentrando e desenvolvendo a sua atividade profissional. Colegas que, como ensinam as regras da experiência, dividem a naturalidade decorrente do convívio diário, sobretudo numa mesma área física, e da utilização conjunta dos aparelhos de comunicação, e certas áreas comuns.
Assim, mesmo aceitando como possível e provável que os Exmos Requerentes cumpririam todos os princípios e regras deontológicas que sobre eles impendem, e atuariam com toda a probidade, a simples possibilidade, colocada em abstrato, não é, por si só, admissível.
Ainda que apenas potencial, esta é uma linha de risco efetivo. E é com base neste parâmetro que tem de ser lido e integrado, como se viu, o art. 94º do EOA. Nesta sequência se entende que a mens legis deste normativo assume caráter fundamentalmente preventivo.
É bem sabido que, do ponto de vista do beneficiário do Apoio Judiciário, é inaceitável admitir como possível, ainda que como mera hipótese, que o seu Patrono ou Defensor possa, para além da defesa dos seus interesses, representar, unir-se ou solidarizar-se com interesses antagónicos aos seus, mesmo que tal apenas se traduza em simples contactos mais demorados com o Colega da parte contrária.
Esta mera possibilidade é, por si só, aos olhos de um normal patrocinado, e bem como, através dele, aos olhos da sociedade, absolutamente inaceitável. Tanto mais quando tal sucede numa localidade relativamente pequena, como no caso presente. Isto, atendendo aos ditos valores, e necessária exigência de lealdade e confiança no tratamento do seu caso, de um caso concreto. E com base nesses, do universo de todos os outros casos, em verificação dos direitos constitucionais dos cidadãos.
III. Conclusão
Perante todo o exposto, sou de parecer que:
1. Os Exmos Colegas Requerentes exercem advocacia em associação – ainda que não sob a forma de sociedade;
2. A situação apresentada integra um conflito de interesses superveniente, sendo- lhe aplicável o disposto no nº6 do art. 94º do EOA;
3. Por aplicação rigorosa do n.º 6 do artigo 94.º do EOA, como tem sido orientação tradicionalmente seguida por este Conselho Distrital, deverão ambos os Requerentes proceder à criação de vicissitude de escusa/dispensa de patrocínio no processo para o qual foram nomeados.
Notifique-se o Tribunal.
À próxima sessão do Conselho Distrital de Coimbra da OA.
Coimbra, 01.04.2015.
[1] A fls. 5 dos presentes autos.
[2] A fls. 4 dos presentes autos.
[3] Idem.
[4] A fls. 3 dos presentes autos.
[5] Idem.
[6] A fls. 4 dos presentes autos.
[7] Idem.
[8] Ibidem.
[9] A fls 5 dos presentes autos.
[10] Ponto 4 da resposta de 01.04.2015.
[11] Relatada pelo Dr João Espanha.
[12] Muitas vezes fora do seu contexto inicial, e sem qualquer dependência dele.
[13] V.g., entre outros, os Pareceres do CDL nº30/2009, 36/2011 e 18/2012, disponíveis em www.oa.pt
[14] EOA Anotado e Comentado, 2ª edição, pg. 127.
[15] Deontologia Profissional – Contributo para a formação dos Advogados Portugueses, Verbo Jurídico, pg 165.
[16] Cfr. a Deliberação 2511/2007, do CG, de 13.07.2007, que determinou a aprovação da a tradução para a língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.
[17] Edição Especial da ROA, 2003.
[18] Op. cit., pg. 171.
[19] Parecer nº 27/PP/2012P, disponível em www.oa.pt. O destaque é da nossa autoria.
[20] Nota 13 do Parecer 9/PP/2008-G, do Conselho Geral, disponível em www.oa.pt.
[21] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 3ª ed., 2002, Almedina, pgs. 243 e ss.
[22] Op. cit, pg. 103.
[23] Op. e pgs cits.
[24] Do Segredo Profissional na Advocacia, CELOA, 1998, pg. 25.
[25] A fls. 4 dos presentes autos.
[26] Op. e pg. cits.
[27] Parecer do CDL, Consulta nº6/2014, Relatado pela Dra Sandra Barroso, disponível em www.oa.pt
[28] Idem, nota nº3.
[29] Regulamento nº330-A/2008 de 24 de Junho, publicado no Diário da República nº120, 2ª Série, Suplemento de 24.06.2008, alterado pela Deliberação nº1733/2010, publicada no Diário da República, 2.ª Série, nº188, de 27.09.2010.
Marta Ávila
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