Parecer Nº 21/PP/2013-C
Parecer nº21/PP/2013-C
I. Relatório
1. Deu entrada no Conselho Distrital de Coimbra da OA (CDC), em 11.11.2013, ofício datado de 07.11.2013, remetido por ordem da Exma. Senhora Dra. Juíza de Direito do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca de …, acompanhado de cópias de dois requerimentos, elaborados no âmbito do processo de inventário (herança) nº …, “para os fins tidos convenientes”;
2. Tais requerimentos datam de 14.06.2013 e 02.08.2013, tendo sido juntos àqueles autos pela interessada IS..., através do seu mandatário, Senhor Dr. HS...;
3. No identificado processo judicial figuram como mandatários do cabeça-de-casal, na plataforma Citius, os Senhores Drs. JS..., e JM...;
4. O requerimento de 14.06.2013 levanta a questão de incompatibilidade, decorrente do exercício simultâneo da advocacia e das funções de Diretor da Comissão Executiva da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, “do mandatário do cabeça-de-casal, Senhor Dr. JS...”[1] requerendo o seu autor “a notificação da Ordem dos Advogados Portugueses para informar se a função e cargo exercido pelo Sr. Dr. JS... (…) é ou não incompatível com o exercício da advocacia ...”[2];
5. O segundo requerimento[3], de 02.08.2013, surge após o exercício do contraditório, na sequência da resposta do Senhor Dr. JS...;
6. Nele se lê que, na peça anterior (de 14.06.2013), “foi suscitada e colocada à apreciação (…) uma eventual incompatibilidade de pelo menos um dos mandatários do Cabeça-de-casal”, e que “pelo menos um dos mandatários «atingidos» pela alegada incompatibilidade veio esclarecer/confessar (…) que o seu filho, Dr. JM... está abrangido pela referida incompatibilidade”;
7. É igualmente dado a conhecer que ambos os Colegas constavam, naquela data, 02.08.2013, como “ativos” no site da Ordem dos Advogados, e que “não estão nem suscitaram a suspensão da inscrição, muito menos deram baixa nos autos (…) podendo continuar a praticar atos próprios do mandato forense, o que é (…) incompatível com a situação profissional detetada”[4];
8. E conclui, renovando o seu pedido de apresentação da questão à Ordem dos Advogados, para a devida apreciação;
9. Em tal requerimento foi ainda focado o assunto da existência de “mandatos, também incompatíveis, da sociedade de Advogados”[5], ao patrocinar, “ao mesmo tempo”[6], quatro interessados no processo de inventário, ainda que mediante mandatos conferidos individualmente a advogados que a integram;
10. O Senhor Dr. HS... requereu, por conseguinte, que também esta situação fosse submetida à OA, para a devida pronúncia;
11. Em 09.01.2014 foi proferido despacho pelo Senhor Presidente do CDC, onde se recensearam as questões a tratar em sede de parecer. A saber:
· Eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo e funções de … da Comissão Executiva (Vogal) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e
· Viabilidade do patrocínio de quatro interessados em processo de inventário, entre os quais o Cabeça-de-casal, por advogados da mesma sociedade de advogados.
12. Entendendo-se que o estudo do assunto carecia de informação complementar, foi determinado solicitar:
12.1. À Liga Portuguesa de Futebol Profissional:
· Informação sobre o nome completo do seu … da Comissão Executiva, Dr. JS...; qual(quais) o(s) cargo(s) por si exercido(s); e qual o(s) período(s) em que o(s) exerceu;
12.2. Ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados:
· Que informasse se o Dr. JS... é sócio de alguma sociedade de advogados e, em caso afirmativo, que se procedesse ao envio de certidão de teor integral do registo da mesma;
12.3. Ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível de …, que, relativamente ao Proc. nº … – Inventário (Herança), facultasse cópia dos seguintes documentos:
· Procurações existentes nos autos;
· Requerimento nº …;
· Eventual pronúncia de outros interessados sobre o requerimento com a referência citius …;
· Despacho que determinou o envio ao CDC do ofício com a referência …, datado de 07.11.2013;
13. Em 06.02.2014, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou a sua resposta, esclarecendo que o Senhor Dr. JS... exerceu o cargo de … da Comissão Executiva entre 13.07.2012 e 20.08.2013;
14. Nesse mesmo dia 06.02.2014, o Conselho Geral remeteu certidão do registo da sociedade de advogados “S…, Sociedade de Advogados, RL”, com nota de que dela são efetivamente sócios os Senhores Drs. JS... e JM...;
15. Por sua vez, o Tribunal enviou ao presente processo, em 07.02.2014, os elementos solicitados;
16. O Processo de Parecer foi objeto de redistribuição, tendo sido distribuído à Vogal signatária em 18.07.2014, e sendo por esta recebido em 21.07.2014;
17. Mediante despacho de 24.07.2014, foi determinada a notificação do Senhor Dr. HS..., para proceder à junção aos autos, com a brevidade possível, da ata da diligência judicial realizada em 18.06.2013, no âmbito do identificado processo de inventário;
18. Foi dado cumprimento ao mesmo em 28.07.2014, tendo o Exmo. Colega vindo juntar, não apenas a ata solicitada, mas ainda cinco outros requerimentos, por entender poderem ser úteis à decisão. São eles:
· Requerimento de 14.12.2012, subscrito pelo Senhor Dr. HS..., em representação da sua cliente, IS…, e marido;
· Requerimento de 04.02.2013, pelo qual o Senhor Dr. JS... , em representação do cabeça-de-casal, veio responder aos requerimentos da interessada IS, de 14.12.2012, 28.12.2012 e 02.01.2013;
· Requerimento de 14.06.2013, em que foi suscitada a questão da incompatibilidade, e que se encontrava já junto aos autos, a fls. 3 e ss.;
· Requerimento de 17.06.2013, pelo qual o Senhor Dr. JS..., em representação do cabeça-de-casal, respondeu ao requerimento da interessada IS..., já constante dos autos, a fls. 43 e ss.; e
· Requerimento de 07.07.2014, apresentado pelo Senhor Dr. HS..., em representação da sua constituinte;
19. Dos documentos que integram o processo, constata-se que o cabeça-de-casal outorgou procuração forense, em 18.04.2012, a favor dos Senhores “Drs. JS..., Drª M... e Dr. JM..., advogados que fazem parte da sociedade «S…, Sociedade de Advogados, RL»”[7];
20. Verifica-se ainda que todos os requerimentos do cabeça-de-casal que foram trazidos aos presentes autos foram subscritos, apenas, pelo Senhor Dr. JS..., cujo nome profissional é JS...;
21. Em 18.06.2013 teve lugar diligência de tentativa de conciliação, na qual esteve presente, como mandatário do cabeça-de-casal, unicamente o Senhor Dr. JS...;
22. Os elementos disponíveis revelam ainda que, não obstante o teor da procuração outorgada, apenas o Senhor Dr. JS... teve intervenção direta/ativa e efetiva no processo, mediante apresentação de requerimentos escritos, e participação na mencionada tentativa de conciliação;
23. Foram inseridos no sistema (na “árvore” Citius), como mandatários do cabeça-de-casal, os Senhores Drs. JM... e JS , o que não foi alterado, ou não estava alterado, em 02.08.2013, de modo que ambos os nomes surgiam na “Notificação entre Mandatários”;
24. Assim, também o Senhor Dr. JM... terá recebido as notificações do processo, sendo-lhe possível aceder a ele, através da plataforma Citius;
25. Uma vez que o Senhor Dr. JM... tomou posse no cargo de … da Comissão Executiva da Liga em 13.07.2012[8], tendo-o exercido até 20.08.2013, a procuração forense que foi emitida, também, a seu favor, tem data anterior (18.04.2012);
26. Ou seja, enquanto desempenhou as ditas funções – tendo em conta os últimos requerimentos, a natureza do processo, que não é urgente, e o período de férias judiciais –, apenas teve intervenção naquele inventário o Senhor Dr. JS.... O mesmo é dizer que, enquanto desempenhou aquele cargo, o Senhor Dr. JM... não teve qualquer intervenção no processo;
27. Quanto ao invocado pelo Senhor Dr. HS... no seu requerimento de 02.08.2013, da sua interseção com a resposta do Senhor Dr. JS... resulta que esta última não constitui uma “confissão”, mas tão-somente um esclarecimento da situação de cada um daqueles dois Advogados. Tanto que foi, inclusive, junta cópia do Auto de Posse do dito cargo;
28. Os Advogados que, de acordo com o requerimento de 02.08.2013, integram a sociedade de advogados em causa, e representam naquele preciso processo de inventário outros interessados, são a Senhora Dra. TS... e, conforme se depreende, a Senhora Dra. RE...;
29. Não obstante as respetivas procurações com poderes especiais identificarem que estas têm escritório na mesma morada, da certidão emitida pelo CG verifica-se que apenas a primeira é sócia da sociedade «S…, Sociedade de Advogados, RL»”, sendo a outra Senhora Advogada associada.
II. Apreciação
O Conselho Distrital de Coimbra é competente para a emissão do presente parecer, desde logo por estarem em causa situações que ocorrem em localidade pertencente à sua área de competência territorial, conforme o art. 50º, nº1 do EOA. Além do mais, tratam-se de questões de carácter profissional, relativamente às quais, nos termos do disposto na al. f) desse normativo, tem competência para apreciar.
Porém, sucede que, atento o art. 76º, nº5 do EOA, compete ao Conselho Geral, em todo o país, e aos Conselhos Distritais, na área da sua competência territorial, emitir decisões sobre incompatibilidades ou impedimentos de advogados.
Como afirma António Arnaut, é manifesto que “este nº5 estabelece, insolitamente, uma espécie de competência repartida entre o Conselho Geral e os Conselhos Distritais”.[9]
Deste modo, tem o Conselho Distrital – apenas nesta matéria – cumulativamente, função consultiva e função decisória, mantendo a competência consultiva em todas as outras questões profissionais.
A. Da eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo de … da Comissão Executiva (Vogal) exercido pelo Senhor Dr. JS... entre 13.07.2012 e 20.08.2013
A especificidade do assunto exige um enquadramento cuidado, o que a seguir passa a fazer-se.
1. A Federação Portuguesa de Futebol, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e as suas relações
A Federação PF é uma federação desportiva, sendo uma pessoa coletiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva[10]. Porquanto, face à publicização ou estadualização da atividade desportiva federada a que se tem vindo a assistir, exerce nos termos da lei, por delegação do Estado e sob a sua fiscalização, poderes públicos de auto-regulação. Tal sucede por via da atribuição à Federação PF daquele estatuto de utilidade pública desportiva, o que determinou a outorga de poderes públicos de autoridade, habilitando-a à prossecução e realização de um serviço público administrativo, de um interesse de ordem pública.
Assume, pois, uma dupla faceta: é, por um lado, na sua génese, um ente de direito privado, e, por outro, um ente a quem o Estado concedeu prerrogativas de autoridade pública, por via da atribuição do mencionado estatuto. A consequência daqui decorrente é, precisamente, a dúplice natureza – pública e privada – do quadro jurídico que regula a sua atividade[11].
De acordo com Vital Moreira, “ao desempenharem por delegação ou incumbência do Estado e sob sua fiscalização determinados poderes públicos, estando nisso submetidas à jurisdição administrativa, as federações desportivas constituem uma espécie das «pessoas coletivas de utilidade pública administrativa», com a diferença de que, em vez de estarem encarregadas de serviços públicos prestacionais (como sucede com as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa de âmbito local), elas têm por função o desempenho de tarefas de administração regulatória, traduzida nomeadamente em poderes regulamentares e disciplinares”[12].
Resulta do art. 1º do Estatuto da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Julho de 2011, que “A Liga (…) é uma associação de direito privado, de âmbito nacional”. E sendo “uma pessoa coletiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo”, está “sujeita, por isso, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro [que reconhece e regulamenta o direito de associação]”, como pode ler-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República publicado em 01.08.2006[13].
Tem ela “por fins principais: - exercer as competências como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol (...); - a promoção e defesa dos interesses comuns dos seus membros e a gestão dos assuntos inerentes à organização e prática do futebol profissional e das suas competições; - a organização e regulamentação das competições de carácter profissional que se disputem no âmbito da F.P.F; - a exploração comercial das competições por si organizadas (…), (artºs 1 e 5º dos mencionados Estatutos)”[14]
De modo que, “não tem por fim o lucro económico dos seus associados, mas antes a prossecução dos seus interesses, nas mais variadas vertentes da atividade desportiva e associativa – art. 157º do C. Civil.”[15]
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD, Lei 5/2007, de 16 de Janeiro) veio completar esta noção, esclarecendo no nº1 do seu art. 22º que, enquanto “liga profissional”, a Liga Portuguesa de Futebol é ainda uma associação com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
Acresce que a Liga figura como sócia ordinária da Federação Portuguesa de Futebol (cfr. art. 10º, nº2.2 do Estatuto da FPF), sendo tradicionalmente entendida como um organismo autónomo desta, o que sucedeu expressamente com o art. 24º, nº2 da antiga Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro.
De realçar ainda que o preciso relacionamento entre a Federação PF e a Liga PFP é regulado por contrato, que é válido por quatro épocas desportivas, atentos os arts. 23º da LBAFD, 28º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (à data, DL 248-B/2008, de 31 de Dezembro, e atualmente DL 93/2014, de 23 de Junho), 17º, nº3 dos Estatutos da FPF e 6º, nº1, al. t) dos Estatutos da Liga PFP.
Pedro Gonçalves, na obra de referência “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, a propósito das pessoas coletivas genuinamente privadas investidas de funções administrativas e poderes públicos, foca a situação das Federações Desportivas e, face a estas, das Ligas. Analisando as ligas profissionais de clubes de forma autonomizada, conclui, clarificando a cadeia de ligações, que “A lei considera as ligas profissionais órgãos, é certo. Mas o facto de exigir que sejam dotados de personalidade jurídica esclarece logo que não se trata apenas de indicar como titular de um órgão federativo uma pessoa coletiva (associação de clubes). Ou seja, a liga assume-se como um “órgão com personalidade jurídica”: trata-se de uma associação composta obrigatória e exclusivamente pelos clubes que disputam as competições de natureza profissional. (…) Ao conceber as ligas como entidades dotadas de personalidade jurídica, a lei quis que atuassem com imputação própria. Por isso designa-as como órgãos autónomos da federação para o desporto profissional.
O conceito de órgão autónomo pretende apenas indicar que se trata de instâncias que, apesar de juridicamente autónomas e independentes, atuam no seio de uma federação. As ligas funcionam “junto de uma federação”, no âmbito da atuação de uma federação determinada, como uma espécie de “administração indireta da federação”. Os atos que praticam não se imputam à federação, como o conceito de órgão parece sugerir, mas à própria liga. Como o conceito de órgão autónomo esclarece.
As ligas constituem, pois, entidades juridicamente diferentes das federações, que exercem competências delegadas pelas federações, mas também competências próprias, isto é, competências que lhe são confiadas diretamente por lei (e não pelas federações). Numa palavra, as ligas profissionais de clubes participam no exercício da função pública de regulação do desporto, exercendo, nesse âmbito, poderes públicos de autoridade.”[16],[17]
Nos termos da referida Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, a Federação PF comete à Liga, para ela transferindo, portanto, as estritas competências que se encontram estabelecidas no seu art. 22º, nº2, as quais, de acordo com o art. 19º, nº2, lhe foram conferidas pelo Estado. Assim se determina expressamente, embora em termos gerais quanto às relações entre as Ligas Profissionais e as respetivas Federações, que a Liga PFP exerce, “por delegação” da Federação PF, “as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respetivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.”
O concreto poder previsto na alínea a) desta norma, desdobra-se na competência para a elaboração e para aprovação do respetivo regulamento de competição (art. 24º). Exerce, então, a Liga PFP, em especial, poderes públicos sobre as competições profissionais organizadas no âmbito da sua federação desportiva.
E se, face ao referido estatuto de utilidade pública desportiva detido pela Federação PF – porque foi por si requerido e lho foi reconhecido –, e em função do art. 19º, nº2 da LBAFD, “Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei”, é então certo que a delegação legal prevista no art. 22º implica que a Liga PFP os venha a exercer.
Tanto que é estabelecido no art. 5º, nº1, al. a) do Estatuto da FPF, como um dos fins principais da Liga, “O exercício, nos termos da lei, dos poderes e das competências legalmente conferidos à Federação Portuguesa de Futebol com referência às competições profissionais de futebol”, estatuindo o art. 6º, nº1, al. a), como competência exclusiva da Liga para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, em específico, “organizar e regulamentar as competições de natureza profissional.”
Abra-se um parêntesis para referir que esta delegação legal, fixada pela própria lei, se aproxima mais da figura da devolução, do que propriamente da delegação de poderes. É, em todo o caso, uma transferência legal de competências ou, na opinião de Pedro Gonçalves, uma delegação de serviços públicos a favor de entidades sem fins lucrativos.
Seguindo o entendimento de Gustavo Gramaxo Rozeira, “Trata-se, portanto, de uma competência regulamentar que a liga profissional exerce por atribuição direta do legislador na prossecução da incumbência, de natureza pública, de organização e regulamentação das competições, que impende sobre as federações desportivas.
O exercício deste poder regulamentar – que, no que diz respeito à organização das competições profissionais, cabe exclusivamente às ligas profissionais – exprime-se na adoção de normas regulamentares que revestem a natureza de regulamentos administrativos”.[18]
Adianta igualmente este autor que “... todas as competências que as ligas são chamadas a exercer no âmbito da organização e regulamentação das competições de natureza profissional emergem dos poderes públicos que lhes foram devolvidos pelas correspondentes federações desportivas e exprimem-se sob a forma jurídica de norma regulamentar administrativa (ou, quando se trate de decisões individuais e concretas, de ato administrativo)”, para concluir que “toda a atividade de disciplina e regulação da competição profissional representa por banda da liga profissional o exercício de um poder público de natureza jurídico-administrativa (…).
(...) as normas editadas pelas ligas profissionais ao abrigo dos poderes públicos de organização e regulamentação das competições profissionais têm a natureza de normas regulamentares de direito administrativo.”
Neste mesmo sentido, considera José Manuel Meirim que as Ligas “comungam alguns dos seus atos da natureza que têm os atos praticados pelas federações desportivas, dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, em que se integram”.[19]
Questiona-se, então:
Quais são as consequências do exercício de poderes públicos, em concreto, pela Federação PF e pela Liga PFP?
Ao longo do tempo, o assunto tem motivado controvérsia na doutrina, o que se refletiu numa jurisprudência cautelosa, que apenas refere que tal exercício “as aproxima [as federações desportivas] de verdadeiros entes administrativos”[20].
E, com exceção de Jorge Miranda, a doutrina portuguesa defende genericamente a tese da natureza jurídica privada, o mesmo sucedendo com a jurisprudência do STA.
Consciente da suscetibilidade do tema, Pedro Gonçalves contribui para a sua melhor perceção ao fornecer “ notas prévias”, tecidas a título introdutório ao tratamento da matéria. Assim, refere: “... importa fazer algumas observações:
i.) Esclarecer algo que se apresenta como evidente desde o início do trabalho, mas que, apesar disso, deve ser afirmado em termos explícitos: a delegação de poderes públicos numa entidade de direito privado não provoca a transformação da natureza jurídica (no sentido de uma espécie de privatização) dos poderes delegados. O princípio segundo o qual qui recipit ad modum recipiendum recipitur [“quem recebe, recebe no modo de recetor”] aplica-se a tarefas e atividades não autoritárias (v.g., gestão de serviços públicos), as quais são exercidas segundo o direito público ou o direito privado, de acordo com a natureza do autor. Mas já não se aplica a poderes que são públicos, pelo facto de só existirem no âmbito do direito público ou de não poderem deixar de ser regulados enquanto poderes públicos, seja quem for que os exerça.
(...)
iv.) Sublinhar que, ao contrário do que possa parecer, o poder público não representa sempre um alargamento da esfera jurídica do seu titular.”[21]
2. O cargo de … da Comissão Executiva da Liga PFP e o art. 77º do EOA
Segundo a informação prestada pela Liga PFP aos presentes autos, em 06.02.2014[22], o Senhor Dr. JM... – exerceu o cargo de … da Comissão Executiva entre 13.07.2012 e 20.08.2013, constando já do processo[23] cópia do Auto de Posse “do cargo de vogal da Comissão Executiva desta instituição.”
Efetivamente, a Comissão Executiva da Liga PFP é um órgão da própria Liga, um seu órgão social, portanto, conforme resulta dos arts. 12º, al. d) e 42º e ss. dos seus Estatutos, encontrando-se especificamente regulados os assuntos que lhe respeitam nos arts. 23º e 42º a 44º, bem como nos arts. 221º a 221º-C do Regulamento Geral da Liga PFP.
Ora, o Exmo. Colega foi Vogal da Comissão Executiva naquele período, tomando a designação de …, sendo que, nos termos do disposto nos arts. 42º, nº3, 40º, nº1, al. g) dos Estatutos e 221º-B, nº1 do Regulamento Geral, os vogais desta comissão são nomeados pelo Presidente da Liga, “sob parecer vinculativo do Conselho de Presidentes, por despacho exarado no livro dos termos de posse dos órgãos sociais”. Como, aliás, pode verificar-se do documento que integra o presente processo, a fls 45 e 46.
Estabelece o nº5 desse art. 42º que “O mandato dos vogais da Comissão Executiva cessa com a respetiva exoneração (…) bem como com o termo do mandato do Presidente da Liga (...)”
Trata-se, assim, de uma nomeação – que é fundamentada – para um cargo, o qual é exercido, em princípio, por um mandato. Uma nomeação para/por um mandato, portanto.
Quanto às competências da Comissão Executiva, e bem como do Diretor da Comissão Executiva, assume interesse apreciar quais eram, antes da atribuição à Federação PF do estatuto de utilidade pública desportiva, e quais são agora, depois dessa atribuição.
Tal estatuto foi conferido pelo Despacho nº56/95, da Presidência do Conselho de Ministros, de 1 de Setembro[24]. Contudo, foi suspenso pelo Despacho nº7294/2010 e, após vários outros despachos subsequentes, de caráter prorrogatório, foi plenamente restaurado pelo Despacho nº8172/2011, de 1 de Junho[25], com reflexos nos Estatutos, quer da Federação PF, quer da Liga PFP.
Atente-se nos arts. 41º e 46º dos anteriores Estatutos da Liga[26]:
“Art. 41º:
1. A Comissão Executiva da Liga é composta pelo Presidente da Direção e quatro diretores, um dos quais, o Diretor Executivo, que são eleitos individualmente.
2. É da competência da Comissão Executiva:
a) Exercer as competências exclusivas da Liga como órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol e assumindo-se como o interlocutor permanente com a Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos;
b) Assegurar a gestão corrente da Liga, despachando em assuntos correntes que não exijam deliberação da Direção;
c) Explorar comercialmente as competições de natureza profissional;
d) (…);
e) Preparar e executar as deliberações da Direção;
f)(…);
g) Prestar toda a colaboração aos demais órgãos da Liga;
h)(…);
i) (…).
(...)
Artigo 46º:
São competências do Diretor Executivo:
a) Assegurar a gestão corrente da Liga de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º;
b) Preparar e executar as deliberações da Comissão Executiva;
c) Preparar e executar as deliberações da Direção;
d) Registar os contratos de trabalho dos praticantes desportivos;
e) Acionar o poder disciplinar sobre os funcionários da Liga;
f) Requerer a convocação da Comissão Executiva;
g) Presidir às reuniões da Comissão Executiva, na ausência do Presidente, salvo delegação expressa deste noutro Diretor;
h) Prestar toda a colaboração aos demais órgãos da Liga.”
No atual Estatuto, “A Comissão Executiva da Liga PFP é o órgão de administração e gestão da Liga”, como ressalta do art. 42º, nº1. Ou seja, é um órgão de administração/gestão interna da Liga, cabendo-lhe, tal como prescreve o art. 43º daquele diploma:
“a) assegurar a gestão e administração da Liga, decidindo sobre todos os assuntos que não estejam expressamente atribuídos a outro órgão;
b) explorar comercialmente as competições de natureza profissional;
c) elaborar anualmente e submeter à aprovação da Assembleia Geral, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, o orçamento anual, o balanço e o relatório e a conta de gerência;
d) aprovar a estrutura orgânica dos serviços internos da Liga;
e) aprovar o quadro de pessoal da Liga e fixar as regras relativas à admissão de pessoal;
f) exercer a ação disciplinar sobre os trabalhadores da Liga;
g) autorizar a realização de despesas e encargos com a aquisição de bens e serviços, bem como fixar os patamares dentro dos quais essa autorização pode ser dada individualmente pelos vogais da Comissão Executiva, no âmbito dos respetivos pelouros, ou pelo Secretário-Geral, no âmbito dos assuntos de administração corrente;
h) cumprir e fazer cumprir as decisões dos demais órgãos da Liga, as decisões jurisdicionais da Comissão Arbitral, bem como as deliberações dos órgãos de justiça e disciplina desportiva;
i) exigir o pagamento das quotas e demais prestações aos associados nos termos previstos nos presentes Estatutos e no Regulamento Geral;
j) em geral, exercer as competências da Liga relativas à organização e gestão das competições profissionais de futebol que não tenham sido atribuídas ao Presidente da Liga ou a outros órgãos sociais;
k) registar os contratos de trabalho e de formação dos praticantes desportivos;
l) fixar os valores das senhas de presença e das ajudas de custo referidas no artigo 23.º”
São estas, pois, competências fundamentalmente destinadas a levar a cabo os assuntos da vida interna da própria Liga, i.e., do seu funcionamento interno, sendo nesta medida questões privadas.
Sublinha-se que a Comissão Executiva é um órgão da Liga PFP, e esta, embora tendo recebido, por delegação/devolução, funções da Federação PF para a organização de competições, nem por isso deixa de ter natureza privada. Tanto que, apesar das alterações legislativas, e dessa concreta delegação – que é uma delegação restrita –, nem por isso se procedeu à alteração do art. 1º dos seus Estatutos. Com efeito, a Liga continua, como sempre, a ser – e atuar, também, como – uma associação de direito privado. Exercendo, contudo, em questões específicas, quanto às competições profissionais, as ditas prerrogativas de autoridade.
Mas essa competência, que é pública, e que desenvolve na prática, não altera a sua natureza enquanto pessoa coletiva. Assim como esta natureza não põe em causa os fins que prossegue, onde se enquadra, também, o interesse público.
Desta forma, deparamo-nos, inelutavelmente, com a já aludida figura de uma entidade privada que visa, também, fins públicos.
Os poderes de autoridade desenvolvidos pela Comissão Executiva encontram-se previstos no Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional[27], e têm em vista a organização, os bastidores das competições, abarcando aspetos de diversa ordem que visam o seu bom funcionamento, considerado em termos gerais.
Ora,
Por imposição do Estatuto da Liga, constante na disposição do seu art. 23º, nº3, “as funções de vogal da Comissão Executiva são exercidas em regime de exclusividade e são remuneradas”. Consequentemente, e para desempenhar esse cargo para que foi nomeado, o Senhor Dr. JM... deixou de praticar advocacia – conforme esclareceu o Senhor Dr. JS... na tentativa de conciliação, e ficou consignado em ata –, situação que manteve no período em que exerceu as ditas funções.
Determinado que está que a Liga é uma pessoa coletiva de direito privado, que recebe da Federação – associação de direito privado de interesse público desportivo – poderes exclusivamente destinados a exercer, no que respeita às competições profissionais, competências referentes à sua organização, e ao exercício de funções de tutela, controlo e supervisão, relativamente aos clubes seus associados, com base em tais pressupostos se faz assentar a apreciação do art. 77º do EOA, a propósito da eventual incompatibilidade com o exercício da advocacia.
E assim mesmo se coloca a questão: caso o Exmo. Colega, Dr. JM... não estivesse impedido de exercer a sua profissão (fosse ela qual fosse) por via do Estatuto da Liga, poderia, mesmo assim exercê-la, designadamente sendo ela a advocacia?
O Estatuto da Ordem dos Advogados foca, naquele seu identificado artigo, o tema das incompatibilidades com o exercício da advocacia, enunciando, exemplificativamente – porque outras poderão verificar-se, decorrendo da interpretação extensiva da norma – situações que integram ou consubstanciam impedimentos absolutos referentes ao desempenho de cargos, funções, atividades e profissões. Enquanto se mantiverem, tem-se por seguro que o advogado ou advogado estagiário por elas abrangido, está impedido de exercer a profissão.
De realçar que a apreciação de casos de eventual incompatibilidade com o exercício da advocacia é sempre feita perante um caso concreto, mas considerando a atividade ou funções em abstrato. O mesmo será dizer, por referência à atividade ou função abstratamente consideradas, como resulta da conjugação dos dispositivos do art. 76º, nº1 e 77º, nº2.
Assim, ensina Orlando Guedes da Costa: “o que releva é a atividade ou a função de funcionário ou agente que, em abstrato, diminuem a independência ou a dignidade da profissão de Advogado e daí que tenha de considerar-se a atividade em abstrato ou o estatuto de funcionário ou agente e não as atividades ou tarefas efetivamente exercidas ou que os respetivos serviços declarem que o interessado está a exercer.”[28]
Segundo estabelece o nº1 do art. 77º do EOA, é incompatível com o exercício da advocacia, designadamente, o cargo, funções ou atividades de:
“j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior.”
Salvo as exceções indicadas nas alíneas que integram o nº2, “As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade”.
Estas precisas alíneas surgiram com a Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, revogando o Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com a intenção de clarificar a anterior al. i) do art. 69º, que determinava a incompatibilidade com o exercício da advocacia, de “funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com exceção dos docentes de disciplinas de Direito.”
Aquele mesmo autor, acerca da “Definição das incompatibilidades previstas no artigo 77º, nºs 1 – j) e l), 3 e 4 do EOA e a orientação da Ordem dos Advogados a este respeito”, resume após a exposição do tema: “podemos agora compreender melhor que as als. j) e l) do nº 1 do artigo 77º do EOA se referem a «serviços públicos de natureza central, regional e local», tendo em conta a área territorial onde os serviços públicos exercem a sua atividade: serviços públicos centrais, com competência em todo o território nacional, e serviços públicos regionais e locais, com competência limitada a certas áreas, abrangendo os serviços públicos das autarquias locais e os das Regiões autónomas.”[29]
E acrescenta: “é, pois, muito ampla a interpretação da expressão «quaisquer serviços públicos ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional e local» contida nas alíneas j) e l) do nº1 do artigo 77º do EOA.”[30]
O alcance daquele preceito implica pois, para uma melhor perceção, a sua leitura como “Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades de natureza central, regional ou local, que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público”. Trata-se do exato texto da norma, apenas com uma inversão da sua ordem, como o fez, logo, aquele referido autor.
É este, ainda, o sentido decorrente do recurso aos elementos histórico e teleológico da interpretação normativa, a utilizar de acordo com o art. 9º do Código Civil. O que, aliás, se infere da própria jurisprudência: “I. Para efeitos de se verificar a incompatibilidade prevista na al. i) do art. 69º do EOA, é indiferente que o serviço público (…) se enquadre na Administração Direta ou na Administração Indireta. II. O que origina a incompatibilidade é a sua natureza intrínseca, conhecida através da finalidade, da competência e do modo de atuar do serviço público.”[31]
Só assim têm sentido, aliás as normas dos nºs 3 e 4 do artigo, e as suas inerentes consequências, quanto à permissão do exercício da advocacia “às pessoas indicadas nas als. j) e l)”.
Carlos Mateus trata esta importante questão fazendo a mesma leitura e interpretação destas alíneas, em particular da al. j), argumentando que, “Para inferir da incompatibilidade do advogado ligado a entidades que possuam natureza pública ou que prossigam as finalidades de interesse público de natureza central, regional, local, deverá ter-se em conta o organograma e os estatutos da entidade ou estrutura que presta os serviços públicos.”[32] E deixa uma longa lista de exemplos concretos desses cargos, atividades e profissões incompatíveis com a advocacia por via das previsões dessas duas alíneas. Como, aliás, Orlando Guedes da Costa, que concretiza diversas situações abrangidas por tais alíneas, referindo, para além das óbvias estruturas e cargos de administração, empresas do Estado, serviços e institutos públicos personalizados do Estado, fundações públicas, e estabelecimentos públicos.
Fernando Sousa Magalhães partilha a mesma interpretação e sentido da norma, referindo no seu Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, na anotação 7 ao art. 77º, relativa ao seu âmbito de aplicação: “Pela atual redação das alíneas j) e l), claramente mais abrangentes do que a alínea i) do artigo 69º do EOA anterior, tornou-se mais claro o alcance da incompatibilidade decorrente da função pública, dissipando-se muitas das dúvidas que subsistiam no domínio do regime anterior.”[33]
Por conseguinte,
Procedendo à subsunção da situação do presente processo às als. j) e l) do art. 77º do EOA, temos, desde logo, que a Liga PFP não é um serviço ou entidade de natureza central, regional ou local, detentor de natureza pública. E nem é um serviço ou entidade de natureza central, regional ou local que prossiga finalidades de interesse público.
O que afasta, ab initio, a possibilidade de aplicação da al. j).
De todo o modo, esta não teria, ainda, aplicação, por uma outra ordem de razão. O cargo de Diretor da Comissão Executiva da Liga PFP, que é remunerado, não configura um emprego, mediante a celebração de um contrato de trabalho, com tudo o que lhe é inerente, nomeadamente em termos salariais. E muito menos, como é óbvio, um contrato de trabalho em funções públicas, submetido ao regime da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, então em vigor.
O Vogal nomeado para a Comissão Executiva da Liga, que toma a designação de Diretor, não é, contudo, seu funcionário – e muito menos é funcionário público –, exercendo o seu cargo, em princípio, apenas durante o mandato do Presidente da Liga.
De onde se retira que, não cabendo a situação na previsão da al. j) do art. 77º, nº1 do EOA, não chega, sequer, a cair na sua al. l), estritamente ligada às “entidades indicadas na alínea anterior”.
Em resumo, o cargo e funções do Senhor Dr. JM... na Liga PFP não eram – uma vez que já não o exerce – incompatíveis com o exercício da advocacia, ainda esta lhe estivesse vedada por imposição estatutária da própria Liga, e apenas face ao regime de exclusividade do cargo.
Uma breve nota, ainda, relativa ao início, ou origem deste processo, e aos pressupostos em que terá assentado a participação efetuada:
No requerimento de 14.06.2013[34], a interessada IS... comunica que “o mandatário do Cabeça-de-Casal, Sr. Dr. JS..., exerce funções (remuneradas) na Liga”, informando que, após pesquisa no site dessa entidade, apurou que “o Dr. JS... exerce as funções de Diretor da Comissão Executiva da Liga Portuguesa de Futebol Profissional”. E do documento que integra essa peça – um print screen da página “A Liga hoje” – surge identificado como Diretor da Comissão Executiva, “JS...”, enquanto que figura como suplente da Comissão Disciplinar “JS...”.
O nome – “JS...”– terá dado origem a confusão, calculando aquela interessada, segundo se depreende, que a intervenção nos autos estaria a ser feita por quem detinha aquele cargo. Tanto mais que, nos pontos 7) e 8) do requerimento de 17.06.2014[35] menciona que “ficará a aguardar (…) que alguém lhe explique (...) porque razão aquela Liga de Futebol identifica alegadamente a mesma pessoa com dois nomes diversos, e a exercer funções duplas em dois organismos integrantes da mesma entidade”, e requer, no ponto 9), a notificação da Liga “para que informe se os identificados causídicos citados no seu site como exercendo funções nas Comissões Executiva e Disciplinar são uma e única pessoa, e se o são, a razão porque consta do mesmo site dois nomes diversos para funções também diversas...”
De qualquer forma – saindo do plano abstrato em que se situa o problema das incompatibilidades com o exercício de toda e qualquer atividade própria de advogado – toda a intervenção e atuação profissional no processo judicial em referência – inventário – foi exclusivamente levada a cabo pelo Senhor Dr. JS.... Ou seja, ainda que tal cargo de Diretor Executivo fosse incompatível com a advocacia, certo é que nunca este Colega interveio no inventário. Nunca aí a praticou.
Conforme resulta dos factos enunciados no Relatório, tem-se, a partir dos elementos trazidos a estes autos, que o Senhor Dr. JM... não subscreveu qualquer peça processual junta ao inventário nº …, do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca de … , e nem teve intervenção em quaisquer diligências judiciais, não tendo, pois, praticado qualquer ato próprio de advogado em tal processo.
B. O art. 94º do EOA e o patrocínio, por Advogados da mesma sociedade de Advogados, de vários interessados em processo de inventário, entre os quais o cabeça-de-casal
A matéria do conflito de interesses, no exercício do mandato, tem assento legal na Ordem dos Advogados já desde o Estatuto Judiciário, que a visava na al. a) do seu art. 580º.
Atualmente prevista no Título III do EOA, relativo à Deontologia Profissional, encontra-se integrada nas Relações com os Clientes, por sua vez tratadas no Capítulo II.
O art. 94º do EOA prevê com alguma minúcia as situações em que tal conflito se verifica, abrangendo não apenas os deveres tout court dos advogados para com o cliente, mas tendo ainda em conta as especificidades do mandato, as funções dos advogados e a sua independência.
Regulando a questão, esta norma estatutária não contém uma proibição genérica de patrocínio, pelo advogado, em especial contra quem é ou foi anteriormente seu cliente. Esta proibição, é bom de ver, apenas ocorre contra quem foi patrocinado pelo mesmo advogado noutra causa pendente; em causas em que o advogado tenha já intervindo, ou sejam conexas com outras, nas quais representou a parte contrária; e em causas suscetíveis de colocar em risco o segredo profissional, precisamente por estarem relacionadas com assuntos de anteriores clientes ou, sendo o caso, se desse conhecimento advieram ao novo cliente do advogado, vantagens ilegítimas ou injustificadas.
Dispõem os nºs 3 e 4 do referido artigo que:
“3. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.”
Normas praticamente reproduzidas do Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia[36], designadamente dos seus pontos 3.2 – 1 e 3.2 – 2, respeitantes ao conflito de interesses:
“3.2 – 1 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes relativamente ao mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses desses mesmos clientes.
3.2 – 2 – O advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou de todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de confidencialidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida.”
Tendo por base os princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão, é tido por assente que esta matéria deriva expressamente do princípio geral da independência, estabelecido no art. 84º, de acordo com o qual “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.”
Por isso mesmo se tem escrito, nomeadamente desde a aprovação, pelo Conselho Distrital de Lisboa, da Consulta nº6/2002, entretanto genericamente difundida pela jurisprudência da OA[37], que o regime do conflito de interesses “cumpre uma tripla função:
a) Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer Advogado em particular, de atuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;
b) Defender o próprio Advogado da possibilidade de, sobre ele, recair a suspeita de atuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos direitos e interesses dos seus clientes;
c) Defender a própria profissão, a Advocacia, do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem este tipo de situações.”[38]
Ora, sempre que um advogado se depare com qualquer situação passível de originar eventual colisão, ou conflito de interesses, não deve aceitar o patrocínio. Ou, tendo-o aceite antes da sua eclosão, deve renunciar, então, ao mandato que lhe foi conferido.
Gizadas as devidas coordenadas, passa a apreciar-se a questão colocada pelo Exmo. Colega no seu requerimento de 02.08.2013.
A análise das procurações de todos os intervenientes no processo de inventário em causa revela que:
· O requerente do inventário constituiu seu mandatário o Senhor Dr. LB…;
· O cabeça-de-casal constituiu seus mandatários o Senhor Dr. JS..., a Dra. M... e o Dr. JM..., advogados que fazem parte da sociedade de advogados “S…, Sociedade de Advogados, RL”;
· Um dos interessados constituiu sua mandatária a Senhora Dra. TS..., advogada que faz parte da sociedade de advogados “S…, Sociedade de Advogados, RL”;
· Dois outros interessados constituíram sua mandatária a Senhora Dra. RE..., advogada no mesmo escritório;
· A interessada IM… e marido constituíram seus mandatários o Senhor Dr. HS... e a Senhora Dra. VA…, advogada estagiária;
· A esposa do cabeça-de-casal, e as esposas dos três interessados acima mencionados constituíram seu procurador o cabeça-de-casal.
Isto é, o cabeça-de-casal e três interessados e respetivas esposas, surgem diretamente representados por três advogados da sociedade de advogados “S…, Sociedade de Advogados, RL”, sendo que dois desses profissionais são seus sócios, e um associado (o Dr. JS..., Dra. TS... e Dra. RE...). Ou, se tivermos em conta que o cabeça-de-casal outorgou procuração forense a três sócios – embora, como se deixou já dito, apenas um tenha exercido efetivamente os poderes que por ela foram conferidos – são aqueles intervenientes representados por cinco advogados (os três mencionados e ainda a Dra. M... e o Dr. JM...).
Como supra se mencionou, resulta da certidão emitida em 05.02.2014 pelo Conselho Geral da OA[39], que a Senhora Dra. TS... é sócia da sociedade de advogados em referência, enquanto que a Senhora Dra. RE... não é sócia, mas apenas associada, como se depreende.
Constata-se, assim, a existência de três posições: a do cabeça-de-casal, dos ditos interessados e respetivas esposas; a do requerente do inventário; e a da interessada IS…, que apresentou duas reclamações à relação de bens do cabeça-de-casal.
E daqui se concluiu, portanto, que o cabeça-de-casal, aqueles três interessados e esposas têm todos a mesma posição relativamente aos assuntos inerentes ao processo de inventário, ou seja, partilham os mesmos interesses. O que é confirmado, aliás, pela peça do cabeça-de-casal, de 04.02.2013, na qual expõe que “não há divergência de pontos de vista entre eles [o cabeça-de-casal e os três interessados representados por advogados da sociedade] relativamente à partilha da presente herança, nem de interesses conflituantes nessa partilha”[40] e ainda pelo requerimento da interessada IS..., no qual esta menciona as reclamações apresentadas por si e pelo requerente do inventário, e reconhece a existência de apenas uma posição contrária, que é a “atitude processual dos demais herdeiros, nomeada e especificamente a do Cabeça-de-Casal”[41]. O mesmo é ainda sustentado noutro requerimento, onde escreveu que “quer o Cabeça-de-Casal quer os interessados P… e LM… (…) depuseram de forma flagrantemente falsa”[42].
Não existem nos autos elementos bastantes para aferir se foi ou não deduzida reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, por parte dos outros interessados que são representados por advogados daquela sociedade. E, assim, para confirmar, ou não, que as partes que se encontram representadas pelos advogados da “S…, Sociedade de Advogados, RL” têm, e mantêm todos a mesma posição, os mesmos interesses quanto ao inventário.
No entanto, e embora se desconheçam os contornos da situação concreta, para além do que aqui foi trazido, certo é que a questão da existência de eventual conflito de interesses não foi suscitada por qualquer daqueles interessados representados pelos sócios da dita sociedade de advogados. Foi, antes, colocada única e exclusivamente pela interessada IS..., representada pelo Exmo. Colega, Senhor Dr. HS....
Esta interessada, no seu requerimento de 02.08.2013[43], afirma genericamente que os mandatos são “incompatíveis".
Ora,
A jurisprudência predominante da nossa Ordem, na consideração do conflito de interesses em sede de inventário, tem sido no sentido de declarar a existência desse conflito sempre que “um Senhor Advogado representa o cabeça-de-casal (…), e outro Senhor Advogado, exercendo a atividade profissional no mesmo escritório do primeiro – faça-o ou não em sociedade com aquele – , representa outro interessado, no mesmo inventário, com interesses antagónicos, relativamente aos do cabeça-de-casal.”[44],[45] O que não é, contudo, o caso dos autos, atendendo, frisa-se, aos elementos que instroem o presente processo.
Deste modo, naturalmente que, caso se verifique – ou tenha verificado, o que, repete-se, se desconhece – que pelo menos um dos interessados e esposas, venha a manifestar – ou tenha realmente manifestado – posição contrária, nomeadamente apresentando reclamação contra a relação de bens, quer fundamentada em excesso de relacionação, quer por falta dela, sempre se verificaria uma situação de conflito de interesses. Uma tal situação implica sempre, necessariamente, que os advogados envolvidos cessem o patrocínio, renunciando aos seus mandatos e, desta forma, deixando de agir por conta dos seus respetivos clientes. Resume esta questão o Parecer do Conselho Geral, de 01.10.2002, seguindo o de 18.04.1991[46], ao determinar: “O advogado, contudo, pode representar ambos os cônjuges na ação de divórcio por mútuo consentimento, ou vários herdeiros no mesmo inventário. Se, porém, no decorrer do processo surgirem conflitos entre os seus clientes, deve abster-se de patrocinar qualquer deles ou renunciar ao mandato…”[47].
Quanto à concreta possibilidade de um advogado patrocinar, em simultâneo, o cabeça-de-casal e outros interessados, remete-se para o caso apresentado e decidido no Parecer 20/PP/2008P[48]. Expõe o Colega ali Requerente: “Sou herdeiro, com duas minhas irmãs e com os filhos de outros meus irmãos já falecidos, de nosso falecido irmão, Padre (…) Está para ser instaurado o respetivo inventário judicial (obrigatório por um dos meus sobrinhos – herdeiro em representação da mãe – ser incapaz). Pretendo intervir no inventário (no qual me cabe o cargo de cabeça-de-casal), como advogado em causa própria e em representação de alguns outros herdeiros.
Poderá ser assim, ou haverá que nomear, para tanto, um Colega?”. A resposta, mediante o parecer emitido, extravasa a situação real apresentada, indo, até, mais além: “I. Pode o advogado representar mais do que um interessado em processo de inventário.” Com a inevitável advertência: “II. Mas se, no decorrer do processo, surgirem conflitos entre os clientes bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, deve o advogado abster-se de patrocinar qualquer dos clientes, renunciando aos mandatos que lhe foram conferidos.”
O teor da epígrafe do art. 94º do EOA – Conflito de interesses – define com simplicidade o campo da sua previsão. Para estarem em conflito, os interesses têm de ser distintos, opostos, antagónicos. Ou, por outras palavras, não pode haver um conflito, uma colisão entre interesses que se apresentam iguais, convergentes. Ao que acresce que uma interpretação a contrario, do dispositivo do nº3, conduz a que o advogado possa “aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se não existir conflito entre os interesses desses clientes”. Poderá fazê-lo, portanto, quando os interesses forem os mesmos, i.e., quando não haja conflito concreto e não seja patente que tal possa vir a eclodir.
Nesta consonância, e além do que se transcreveu, citam-se ainda os pareceres do Conselho Distrital do Porto nºs 21/PP/2014, 36/PP/2013-P, 4/PP/2010-P, 35/PP/2009-P, 26/PP/2009-P, o do Conselho Distrital de Coimbra nº 12/PP/2010-C, e ainda o Parecer do Conselho Geral nº11/PP/2010-G[49].
Como sustentáculo desta ideia, o Parecer 79/PP/2011-P avança a argumentação de que, “Dadas as suas especiais características, particularmente a circunstância de não haver aqui os antagonismos típicos “Autor e Réu” e de se não formularem “Pedidos” de um interessado contra outro interessado, pode suceder que o processo decorra sem que assomem quaisquer conflitos entre os aí interessados.
Mas pode suceder que despontem.” Acresce ainda que, em inventário, não é obrigatória a constituição de mandatário.
E não obstante o que já se deixou dito, importa reter, como realça o recente Parecer do CDP nº30/PP/2014-P, que “Na análise das situações das quais possa resultar conflito de interesses, uma interpretação da referida norma (art. 94º) reduzida ao seu elemento gramatical (o que nunca deve ser feito na interpretação legislativa) pode levar a conclusões que, além de injustas e nefastas, afastam as soluções encontradas do que efetivamente o legislador pretendeu salvaguardar.”
Têm ainda vindo a defender a possibilidade de patrocínio das partes pelo mesmo advogado, na mesma questão ou em questão conexa, desde que não se verifiquem interesses opostos, o Dr. Orlando Guedes da Costa[50] e o Dr. António Arnaut. Este, por reporte ao inventário e à situação paralela do divórcio por mútuo consentimento, afirma nas suas anotações ao EOA[51], quanto ao anterior art. 83º (anotação 3.), as quais, depois, reproduziu quanto ao art. 94º (igualmente na anotação 3.), que “O advogado, contudo, pode representar ambos os cônjuges na ação de divórcio por mútuo consentimento, ou vários herdeiros no mesmo inventário. Se, porém, no decorrer do processo surgirem conflitos entre os seus clientes, deve abster-se de patrocinar qualquer deles e renunciar ao mandato.”
Considera igualmente Carlos Mateus[52], quanto ao identificado art. 94º, nº3, que “Não se incluem nesta previsão a representação de vários autores ou réus litisconsortes, cointeressados no processo de inventário ou consortes numa ação de divisão de coisa comum, desde que os clientes tenham os mesmos interesses (convergentes).”
A jurisprudência dos nossos Tribunais comunga deste preciso entendimento. Assim, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.08.2008[53], tomando por referência as mesmas situações com denominador comum, ou seja, a representação de ambos os cônjuges em divórcio, e de vários interessados em inventário, regista que, “Em qualquer desses tipos de processos, a prática propende todavia a admitir a representação plural pelo mesmo advogado, na ausência de real conflito de interesses. Pois que, na sua essência, não se trata de processos de partes, em que haja contraposição de posições ativa e passiva.”
Ora, das pretensões expostas pela interessada IS... na sequência da clarificação apresentada pelo mandatário do cabeça-de-casal, afigura-se-nos que em causa estará o período em que o Senhor Dr. JM... foi Diretor Executivo, e em específico a validade dos atos praticados no inventário ao abrigo da procuração que foi emitida, também, em seu nome/ a seu favor.
O Acórdão da Relação de Coimbra, de 30.01.2007, aborda o assunto com toda a objetividade que é característica da experiência, ou vivência prática, assim o colocando no próprio plano real e concreto: “não só a lei consente que, no processo de inventário, vários interessados se façam representar pelo mesmo advogado, tratando-se, mesmo, de uma prática corrente nos tribunais, como, na eventualidade de surgir uma situação de conflito de interesses entre os mesmos, consagrou uma tríplice tutela do mandante, de natureza civil, penal e disciplinar, mas que não passa, mesmo a provar-se, pela nulidade do respetivo ato processual, a que se reporta o estipulado pelo artigo 201º, nº 1, do CPC.”[54]
Em síntese, conclui-se ser deontologicamente possível um advogado patrocinar mais de um interessado num processo de inventário, sempre, e desde que os interesses dos clientes sejam os mesmos. Isto é, por exemplo, no que respeita à relação de bens e à partilha, que os interessados tenham interesses iguais e, em função disso, a sua posição/atuação seja igual. A convergência ou identidade de interesses é, pois, a condição sine qua non dessa possibilidade de intervenção do advogado.
Perante o entendimento que tem vindo a defender-se, e no que respeita ao caso em apreço, não tem aplicação a norma do nº6 do art. 94º do EOA, assim como o art. 60º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados ou o ponto 3.2 – 4 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus. Ou seja, não se coloca a questão quanto ao exercício concreto do mandato por advogado que desenvolve a sua atividade em associação, por qualquer forma, seja ou não integrado em sociedade.
III. Decisão
Nestes termos, estritamente com base nos elementos que integram o presente processo, sou de parecer que, na situação apresentada, não se verifica incompatibilidade com o exercício da advocacia, e nem conflito de interesse.
Coimbra, 22 de Setembro de 2014
À próxima sessão do Conselho Distrital de Coimbra da OA.
[1] A fls 3 dos presentes autos.
[2] A fls 4 dos presentes autos.
[3] A fls 9 dos presentes autos.
[4] Idem.
[5] A fls 10 dos presentes autos.
[6] Idem.
[7] A fls. 28.
[8] A fls. 46.
[9] EOA Anotado, 11ª edição, Coimbra Editora, 2008, pg. 81.
[10] Despacho nº56/95, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº213, de 14 de Setembro de 1995 (estatuto suspenso pelo Despacho nº7294/2010, e por vários outros despachos prorrogatórios subsequentes, tendo sido plenamente restaurado pelo Despacho nº8172/2011).
[11] Benjamim Barbosa, Federações Desportivas: Natureza Jurídica e Estatuto de Utilidade Desportiva, in O Desporto que os Tribunais Praticam, Coimbra Editora, 2014, pg. 430.
[12] Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, pg. 305.
[13] In www.dgsi.pt
[14] Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 06.06.2002, relatado por João Vaz, in www.dgsi.pt
[15] Idem.
[16] Entidades Privadas com Poderes Públicos – O Exercício de Poderes Públicos de Autoridade por Entidades Privadas com Funções Administrativas, Reimpressão, Almedina, 2008, pgs. 865 a 867.
[17] Os destaques são do autor.
[18] A Titularidade dos Direitos Audiovisuais Emergentes das Competições Profissionais de Futebol – Enquadramento Jurídico-Administrativo, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, v. 4, nº4 (2014), pgs. 24 a 46.
[19] Temas de Direito do Desporto, Coimbra Editora, 2006, pg. 496.
[20] Benjamim Barbosa, op. cit., pg. 456.
[21] Op. cit., pg. 692.
[22] A fls. 20 dos autos.
[23] A fls. 45 e 46 dos autos.
[24] Publicado no Diário da República, 2ª Série, nº213, de 14 de Setembro de 1995.
[25] Publicação no Diário da República, 2ª Série, nº112, de 8 de Junho de 2011.
[26] Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 6, 3.ª Série, de 30 de Março de 1997, pgs. 163 e ss.
[27] Atualmente em vigor com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27 de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012, 28 de Junho de 2012 e 27 de Junho de 2013.
[28] Direito Profissional do Advogado, Noções Elementares, 4ª Ed, Revista e Atualizada, Almedina, pg.163.
[29] Op. cit., pg. 165.
[30] Op. cit., pgs. 168 e 169.
[31] Ac. Cons. Superior de 23.10.1987, ROA 48-306, apud António Arnaut, Estatuto da Ordem dos Advogados, 4ª Edição, Reimpressão, Ed. Fora do Texto, pg.52.
[32] Limites ao Exercício da Profissão de Advogado, Deontologia Forense, Compilações Doutrinais, Verbo Jurídico, pg. 10.
[33] 2ª Edição, 2006, Almedina, pg. 96.
[34] A fls. 3 a 7 dos presentes autos.
[35] A fls. 58 a 63 dos presentes autos.
[36] Na sua versão anterior à última alteração, de 19.05.2006.
[37] Fora do seu contexto inicial, e sem qualquer dependência dele.
[38] V.g., entre outros, os Pareceres do CDL nº30/2009, 36/2011 e 18/2012, disponíveis em www.oa.pt
[39] A fls. 22 dos presentes autos
[40] A fls. 88 dos presentes autos.
[41] A fls. 90 verso dos presentes autos.
[42] A fls. 83 verso dos presentes autos.
[43] De fls. 9 e 10 dos presentes autos.
[44] Parecer nº2/PP/2008-P, in www.o.a.pt
[45] O sublinhado é da signatária.
[46] ROA nº 18, pg. 128: “Enquanto não houver colisão de interesses...”
[47] Coletânea de Legislação Profissional, Ed. Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, 2005, pg. 118.
[48] In www.o.a.pt
[49] Todos disponíveis no site da OA, à exceção do Parecer do Conselho Distrital de Coimbra.
[50] Op. cit., pgs. 264 e 265.
[51] Estatuto da Ordem dos Advogados, 4ª Edição, Reimpressão, Fora do Texto, 1999, pg. 65, e Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 11ª edição, Coimbra Editora, 2008, pg. 114.
[52] Deontologia Profissional, Verbo Jurídico, pg. 83.