Parecer Nº 1/PP/2015-C
PEDIDO DE PARECER Nº 1/PP/2015-C
I. Relatório
1. Por ofício de 05.01.2015, dirigido à Delegação de Coimbra da Ordem dos Advogados – com morada diversa da deste Conselho Distrital, onde deu entrada a 09.01.2015, conforme o Reg. 2015/212 – foi solicitado pelo J1 da Secção de Execução, Inst. Central – Coimbra, Comarca de Coimbra, no âmbito da Oposição à Execução Comum nº … , emissão de parecer sobre eventual existência de conflito de interesses;
2. Do despacho proferido em 19.12.2015, que determinou esta solicitação, consta que, “Já quanto à existência de conflito de interesses por parte da I. Mandatária do exequente (por ter sido mandatária do executado enquanto réu numa ação que correu termos no Processo nº …) e resultando do disposto no art. 94º, nº1 do EOA que «O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária», cabe solicitar à OA parecer sobre a existência, ou não, de conflito de interesses (por forma a apurar da necessidade da I. Mandatária da exequente cessar o seu mandato)...”[1];
3. Em consonância, e por forma a instruir o pedido, foram juntas cópias da petição inicial de oposição à execução e seus documentos; da contestação de oposição à execução e seus documentos; e do requerimento executivo e respetivo título;
4. A Senhora Dra. H…, Advogada com domicílio profissional em …, instaurou, em 04.02.2010, enquanto mandatária de E..., execução para pagamento de quantia certa (dívida civil) com base em documento particular;
5. Tal documento consiste em “Declaração de Reconhecimento de Dívida”, datada de 01.11.2008, e assinada por L..., apresentando-se acompanhada de “Reconhecimento Presencial de Assinatura”, efetuado por aquela mesma Senhora Advogada em 26.02.2009;
6. Em 03.06.2013 o executado, L..., deduziu oposição à execução, tendo invocado, no seu art. 11º, que “a mandatária do exequente foi igualmente mandatária do executado noutro processo e é parente na linha reta do exequente, estando deste modo em situação de conflito de interesse, o que constitui nulidade e infração dos deveres ínsitos nos artigos 94º e 110º do EOA”[2];
7. Em 05.05.2014 foi apresentada contestação àquela oposição, com a qual foram juntos 4 documentos;
8. Do art. 7º dessa peça consta que “a signatária do documento de reconhecimento presencial foi mandatária do Oponente num processo que correu termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital (Proc. Nº …), representando-o enquanto Réu...”[3];
9. No art 8º pode ler-se: “Não se vislumbra (…) que alegada incompatibilidade e conflito de interesses se poderá invocar uma vez não ter existido qualquer conexão entre as questões tratadas nem quanto às partes envolvidas.”[4];
10. Dos elementos constantes dos presentes autos resulta que a Exma. Colega redigiu, no mesmo dia 01.11.2008, contrato de arrendamento comercial e declaração de dívida;
11. O contrato de arrendamento foi celebrado entre a Herança de Palmira de Ascensão, representada pelo cabeça-de-casal, E..., na qualidade de senhoria, e L..., como arrendatário, figurando como fiador He...;
12. Alega a Exma. Colega que tal contrato foi assinado no dia da sua redação, i.e., em 01.11.2008, e que a “Declaração de Reconhecimento de Dívida” terá sido assinada em 26.02.2009, portanto, quase 4 meses após a celebração do negócio;
13. A presente ação executiva – processo nº ….– tem por base a identificada declaração de dívida, e deu entrada no Tribunal Judicial de Tábua em 04.02.2010;
14. Foi intentada, portanto, pela Exma. Colega, em representação do seu constituinte, o exequente E..., contra o dito L..., ali executado; 15. De acordo com o mencionado nos arts. 11º da oposição à execução, 7º da contestação, e despacho proferido em 19.12.2014, a Senhora Dra H... foi “mandatária do executado [L...] enquanto réu numa ação que correu termos no processo nº …”;
16. As partes estão de acordo quanto à existência de uma relação comercial entre si, referindo o oponente, que “A única relação comercial que teve com o exequente foi um contrato de arrendamento em que este interveio como senhorio e o executado como arrendatário, contrato que o executado tem cumprido pontualmente.”[5];
17. Para contraditar esta afirmação, é invocada, no art. 27º da contestação, a falta de cumprimento pontual do oponente, como arrendatário, enunciando-se a ação de despejo que correu termos com o nº …, “que terminou com desistência da instância em face do pagamento das rendas reclamadas, conforme sentença.”[6];
18. Em 27.02.2015 deu entrada nos Serviços Administrativos do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados pedido de insistência remetido pelo Tribunal Requerente;
19. O presente processo foi objeto de redistribuição, tendo sido concluso à Relatora em 09.03.2015, e sendo por esta recebido em 11.03.2015;
20. Em 19.03.2015, por se ter afigurado necessário para apreciar e decidir, foi proferido despacho solicitando, para análise, as peças processuais elaboradas pela Exma. Senhora Dra. H... nas ações nºs … e …, bem como as elaboradas pelas partes contrárias, assim como os documentos que as instruíram;
21. Em 15.04.2015., face à ausência de resposta, insistiu-se no pedido, sendo que apenas em 17.04.2015 a Exma. Colega veio juntar, sem qualquer outro esclarecimento adicional, 8 documentos: petição inicial, requerimento probatório e sentença do processo nº …; petição inicial, contestação, resposta, requerimento probatório e requerimento do processo nº … ;
22. Foi dado conhecimento de ambas as diligências ao Tribunal Requerente;
23. Com as informações constantes da documentação fornecida mediante solicitação, é possível completar os factos e determinar a sua cronologia. Assim:
- Em 26.03.2007 a Exma. Colega era já mandatária de E..., existindo procuração forense, dessa data, emitida por aquele a seu favor;
- Em 01.11.2008 elaborou contrato de arrendamento comercial pelo qual a “Herança de Palmira de Ascensão”, representada pelo seu cabeça-de-casal, E..., deu de arrendamento a L... o rés-do-chão direito do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada Nacional …, para exercício do comércio;
- Nesse mesmo dia 01.11.2008 elaborou “Declaração de Reconhecimento de Dívida” pela qual L... declarou ser devedor àquela herança da importância de 3.550,00€;
- Em 26.02.2009 efetuou o registo, no site da OA, do reconhecimento presencial da assinatura de L... aposta na dita “confissão de dívida”;
- Em 18.01.2010, em representação do seu identificado constituinte, intentou ação de despejo, com fundamento em falta de pagamento de rendas, contra L... e outro (fiador), processo que correu termos com o nº…, e no qual não foi apresentada contestação;
- Em 04.02.2010 instaurou ação executiva, mandatada pelo mesmo cliente, E..., contra L..., à qual foi atribuído o nº de proc. …, e cujo título executivo é a citada declaração de dívida;
- Em 17.02.2010, no âmbito da ação de despejo, o A., E..., desistiu da instância (por requerimento por si subscrito, embora enviado via Citius, pela sua mandatária), o que foi confirmado por sentença de 22.04.2010;
- Em 30.05.2012, L... emitiu procuração forense a favor da Exma. Colega, constituindo-a sua mandatária na ação de processo sumário nº … na qual era Réu;
- Essa ação – intentada em 25.04.2012 – visava a declaração da sua Autora, Ge..., como dona e legítima proprietária de diversos bens, gelados e bebidas, com a consequente condenação do Réu a proceder à sua restituição e ao pagamento de restante mercadoria;
- Em 04.06.2012 a Exma. Colega apresentou, nesse processo, a contestação do seu novo constituinte, L...;
- O respetivo julgamento encontrava-se agendado para o dia 03.11.2012, tendo sido proposta a alteração da data, com indicação, em alternativa, de 5 dias do mês de Janeiro de 2013;
- Em 23.05.2013, L... emitiu procuração forense a favor de outros Distintos Colegas;
- Em 03.06.2013 foi apresentada por esse executado oposição à execução na ação executiva para pagamento de quantia certa movida contra si por aquela Senhora Advogada, no patrocínio do exequente, E...; e
- Em 05.05.2014 a Senhora Dra. H... juntou àqueles autos, representando os habilitados do seu falecido constituinte, a contestação àquela peça processual.
23. Em síntese, e no que releva, verifica-se que a Exma. Colega representou o exequente em ação executiva movida contra L..., e, no decurso dessa mesma ação, patrocinou o aí executado, em ação cível na qual este era Réu;
24. Segundo se extrai dos elementos disponibilizados, esse seu mandato iniciou-se e concluiu-se durante a pendência da ação executiva;
25. Desconhece-se a data da citação da execução, assim como se desconhece se, quando livremente procurou os serviços da Exma. Colega, L... tinha já conhecimento de que aquela, no exercício da sua atividade profissional, representando outro cliente, tinha instaurado ação executiva contra si;
26. Quando livremente mandatou a Exma. Colega, em 30.05.2012, era do seu conhecimento que, em 18.01.2010, patrocinando E..., aquela tinha instaurado ação de despejo contra si e o fiador.
II. Apreciação
A. Enquadramento legal e doutrinal
O Conselho Distrital de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, não apenas porque se trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial, cfr. o art. 50º, nº1 do EOA, mas ainda porque configura questão de carácter profissional submetida à sua apreciação, relativamente à qual, nos termos do disposto na al. f) dessa norma, tem competência para se pronunciar.
Por questões de carácter profissional entendem-se todas as que assumem natureza estatutária, resultantes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas do nosso Estatuto, bem como do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.
Porém, a competência prevista na al. f) do art. 50º do EOA – que atribui aos Conselhos Distritais os poderes para a dita pronúncia – tem, necessariamente, de ser entendida, e conciliada, com a competência específica que é conferida, em áreas concretas, a outros órgãos da estrutura da Ordem dos Advogados. É o caso do poder disciplinar, e do de velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, atribuído aos Conselhos de Deontologia, conforme estabelecido no art. 54º do EOA.
Uma tal consideração, com o respeito que é devido à estrutura orgânica e consequente repartição de funções e competências materiais para o seu exercício, determina, pois, que o Conselho Distrital de Coimbra – no que importa à apreciação de assuntos referentes a deontologia ou ética profissional – apenas possa pronunciar-se, quanto a tais matérias, em termos de mera orientação, de resposta à consulta colocada. Precisamente por, neste âmbito, deter unicamente competência consultiva, e carecer, portanto, de competência decisória.
Assim, tem sido prática deste Conselho Distrital responder às questões profissionais deste foro que lhe são colocadas[7], sem embargo de, em função do respeito pelo princípio da legalidade, comunicar os casos identificados como condutas passíveis de integrar, ou que integrem, violação de deveres e princípios ético-deontológicos, ao Conselho de Deontologia de Coimbra, para os devidos efeitos.
Esta concreta opção configura o exercício, ainda, de uma função que, mais que pedagógica, é preventiva.
Gizadas as devidas coordenadas, passa a analisar-se a questão colocada, apresentada que foi na esfera do conflito de interesses e, logo, das questões éticas e deontológicas por que se deve pautar o comportamento do advogado e o exercício da sã advocacia.
A matéria do conflito de interesses, no exercício do mandato, tem assento legal na Ordem dos Advogados já desde o Estatuto Judiciário, que a visava na al. a) do seu art. 580º.
Atualmente prevista no Título III do EOA, relativo à Deontologia Profissional, encontra-se integrada nas Relações com os Clientes, por sua vez tratadas no Capítulo II.
O art. 94º do EOA prevê com alguma minúcia as situações em que tal conflito se verifica, abrangendo não apenas os deveres tout court dos advogados para com o cliente, mas tendo ainda em conta as especificidades do mandato, as funções dos advogados e a sua independência.
Regulando a questão, esta norma estatutária não contém, todavia, uma proibição genérica de patrocínio, pelo advogado, em especial contra quem é ou foi anteriormente seu cliente. Prevê, antes, o dever de recusa de patrocínio (i) em causas em que o advogado tenha já intervindo, ou sejam conexas com outras, nas quais representou a parte contrária; (ii) contra quem é patrocinado pelo mesmo advogado noutra causa pendente; (iii) em causas suscetíveis de colocar em risco o segredo profissional, precisamente por estarem relacionadas com assuntos de anteriores clientes ou, sendo o caso, se desse conhecimento advieram ao novo cliente do advogado, vantagens ilegítimas ou injustificadas.
Como relembra Orlando Guedes da Costa, “É o interesse público da profissão e a independência do Advogado, mesmo em relação ao cliente, que explicam este dever ...”[8]
Tendo por base os princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão, é tido por assente que a presente temática deriva expressamente do princípio geral da independência, estabelecido no art. 84º, de acordo com o qual “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.”
Assim se tem escrito, fixando-se na jurisprudência da OA, nomeadamente desde a aprovação da Consulta do CDL nº6/2002, relatada pelo Dr. João Espanha, que o regime do conflito de interesses “cumpre uma tripla função:
a) Defender a comunidade em geral, e os clientes de um qualquer Advogado em particular, de atuações menos lícitas e/ou danosas por parte de um Colega, conluiado ou não com algum ou alguns dos seus clientes;
b) Defender o próprio Advogado da possibilidade de, sobre ele, recair a suspeita de atuar, no exercício da sua profissão, visando qualquer outro interesse que não seja a defesa intransigente dos direitos e interesses dos seus clientes;
c) Defender a própria profissão, a Advocacia, do anátema que sobre ela recairia na eventualidade de se generalizarem este tipo de situações.”[9]
Ora,
Sempre que um advogado se depare com qualquer situação passível de originar eventual colisão, ou conflito de interesses, não deve aceitar o patrocínio. Ou, tendo-o aceite antes da sua eclosão, deve renunciar, então, ao mandato que lhe foi conferido.
Em suma, o Advogado deverá ter particular atenção e cuidado ao patrocinar casos que, antecipada e previsivelmente, possam potenciar, ou potenciem, situações de conflito de interesses. Por isso mesmo se tem vindo a reconhecer que, antes de mais, esta é uma questão da consciência do advogado. Só ele está em condições, perante cada caso, de proceder a tal juízo.
Acresce, como ilustra Fernando Sousa Magalhães, que, “paralelamente à problemática do conflito de interesses, a proibição da aceitação de mandato nos casos previstos no nº1 [do art. 94º] tem ainda como fundamento o risco de quebra do segredo profissional, como resulta dos nºs 4 e 5”[10]. Consequentemente, este tema, inequivocamente suscetível e determinante na atuação do advogado, não pode deixar de ser objeto de valoração e, logo, de pesar em qualquer apreciação de casos concretos, bem como nas respetivas decisões.
Esclarece ainda Carlos Mateus, afastando quaisquer dúvidas, que no art. 94.º do EOA “relaciona-se essencialmente um conflito de interesses entre clientes do Advogado, ao passo que a preocupação do art. 78.º é a relação do Advogado com o cliente, com o assunto em causa ou a inconciliável indisponibilidade para a profissão.
O conflito de interesses entre um ou mais clientes, previsto nos vários números do art. 94.º não se confunde, pois, com o impedimento relativo do art. 78.º, ambos do EOA.”[11]
B. O caso em análise
Atente-se no teor do art. 94º do nosso Estatuto:
“1. O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.”[12]
O que vale dizer que estamos perante uma mesma questão:
Uma mesma questão na qual o advogado já interveio em qualquer outra qualidade. Ou, conforme o segundo segmento da norma, uma mesma questão que seja conexa com essa (na qual interveio anteriormente).
Está já fixado na jurisprudência da nossa Ordem que “«conexão» significa «relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos»”[13].
Prosseguindo:
“2. O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.”
Continuamos, portanto, no âmbito de uma mesma causa, um mesmo assunto, que se encontra ainda pendente.
Quanto à previsão seguinte:
“3. O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.”
O campo de ação é, também aqui, exatamente o que foi inicialmente delimitado no nº1.
Continua o dispositivo:
“4. Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.”
A tónica deste normativo é já colocada, não no campo de ação ou atuação do advogado, mas nos seus clientes. Vem delinear o procedimento a seguir na eventualidade de surgimento de dissídios, em concreto de colisão ou conflito de interesses entre clientes. E nomeadamente quando façam perigar o dever de manutenção de sigilo profissional, pelo advogado, ou a sua imprescindível independência.
Adianta ainda o nº5:
“5. O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.”[14]
Esta estatuição tem igualmente como pano de fundo os clientes. Um anterior cliente, que deverá ser salvaguardado, em específico no que toca às garantias de guarda do segredo quanto aos seus assuntos, e, ou versus, um potencial ou atual cliente.
Por seu turno, o nº6 do art. 94º vem esclarecer o âmbito de aplicação subjetivo do estabelecido nos vários números anteriores, ao referir que:
“6. Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”
No caso que nos ocupa,
A Exma. Colega representou um cliente (L…) contra o qual tinha intentado anteriormente ação declarativa (despejo por falta de pagamento de rendas, proc. nº …) e execução (proc. nº …). Ações essas intentadas no exercício de mandato que lhe foi conferido por outro cliente.
E assumiu a representação desse o seu novo constituinte (L…), Réu na de ação sumária nº …, no decurso da dita ação executiva instaurada contra esse, pelo seu constituinte E....
Ou seja: durante a pendência de execução na qual patrocinou o exequente (atualmente os seus herdeiros) contra o executado, foi procurada por esse executado, para que lhe prestasse os seus serviços profissionais. E, tendo aceitado representá-lo, foi-lhe conferido mandato para o patrocinar em ação cível.
Deste modo, o momento a apreciar como suscetível de ter eclodido o eventual conflito é, precisamente, o da aceitação, pela Exma. Colega, do mandato de L..., em 30.05.2012.
A análise da aplicabilidade do art. 94º, conforme suscitado pelo Tribunal Requerente, será ponderada nas duas vertentes do seu nº1, i.e. na perspetiva do assunto ou questão e, por outro lado, na perspetiva dos clientes do mesmo advogado.
Ora, qualquer situação de conflito de interesses sempre seria reportada a uma ação/causa ou assunto anteriormente tratado, no qual a Exma. Senhora Advogada tivesse já tido intervenção (qualquer intervenção), como frisa a lei. E ao aceitar aquele patrocínio (Proc. nº …) não só não estava em causa a sua atuação numa mesma questão, como nem tinha tido qualquer participação anterior.
Conforme resulta da cronologia estabelecida,
Sucede que o anterior assunto conferido àquela Senhora Advogada (anterior, portanto, à execução), não é – como à primeira vista poderia entender-se – o identificado no art. 11º da oposição à execução, onde se indica que “a mandatária do exequente foi igualmente mandatária do executado [L...] noutro processo”[15]. Ou seja, a mencionada ação declarativa qual era Réu (Proc. nº … ).
Na verdade, quando aceitou tal patrocínio, a Exma. Colega tinha já tratado de outros assuntos e, em específico, tinha já intentado ação executiva – tudo em representação do seu constituinte, E....
Acresce que em tal ação declarativa as partes não eram as mesmas da ação executiva. Na ação sumária L... era Réu, e a Autora, Ge..., pessoa distinta de todos os outros intervenientes em todas as questões, judiciais e extrajudiciais, tratadas por conta de qualquer dos dois clientes.
De notar ainda que tal patrocínio cível não só teve início durante a pendência da referida ação executiva, como também se concluiu – segundo se percebe dos elementos trazidos ao presente processo –, esgotando-se, antes do termo dessa. A execução, aliás, encontra-se presentemente em fase de oposição à execução.
Daqui se exclui a aplicação à situação objeto do presente parecer, do nº1, 1ª parte, do art. 94º do EOA.
Para que o caso fosse subsumível nesse segmento na norma e impendesse sobre a Exma. Colega o dever de recusa do patrocínio, era imprescindível que aquela tivesse já intervindo, qualquer que fosse a qualidade. Em causa está, como se deixou dito, uma mesma questão. Na qual aquela tivesse tido intervenção, judicial ou extrajudicial, numa outra qualidade, diversa da atual, fosse essa qual fosse.
Porém, o mandato de representação de L..., na mencionada ação declarativa, não cabe, não se inclui “na mesma questão”. Estamos agora no âmbito, sim, da ação executiva.
Por outro lado, a apreciação da situação à luz do segundo segmento da norma, obriga a ter presente a definição de questão conexa, avançada por Alberto Luís, sufragada e pacificamente seguida pela jurisprudência da Ordem dos Advogados.
Com efeito, para que integrasse a previsão, e viesse a recair sobre a Exma. Colega o dever de recusa de patrocínio, ao abrigo do art. 94º, nº1, 2ª parte, a questão a tratar – ação sumária na qual L... era Réu – teria de ser conexa com outra em que representasse ou tivesse representado, a parte contrária.
Ora, a parte contrária nessa ação é Ge.... De modo que, também por esta via se afasta a aplicabilidade do dispositivo.
Em todo o caso, o escrutínio rigoroso do caso sujeito a parecer obriga-nos ao prosseguimento da análise da verificação de todas as hipóteses de conflito de interesses estipuladas no art. 94º do EOA. O que se ora se faz.
Assim, coloca-se agora a hipótese de o eventual conflito poder existir entre a ação executiva e a ação sumária, como assunto no qual a Senhora Advogada patrocina a parte contrária, o executado seu constituinte, e atualmente os seus herdeiros.
Imprescindível se torna, portanto, averiguar se existe um vínculo, uma conexão entre ambas.
“Por conexão entende-se uma relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de que uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos”[16].
Não existe absoluta identidade de partes na execução e na ação sumária, a não ser quanto ao executado de uma e Réu da outra – o dito L....
Mas serão conexas?
Não há, nem houve, qualquer relação evidente entre ambas. Além de que a decisão de uma em nada influenciou, ou influencia, a outra. Na verdade, a ação sumária nasceu e extinguiu-se, conforme se percebe das informações disponibilizadas, enquanto decorria a execução. De modo que não teve, de modo algum, qualquer influência na execução, e vice-versa.
Os processos tiveram existências autónomas. De tal forma que continua, aliás, o processo executivo.
Não pode, assim, afirmar-se que a decisão de uma dependia da decisão da outra. Ou mesmo que as decisões de ambas as causas se encontravam na dependência da existência de determinados factos, ou da sua valoração. De onde se extrai que não são, pois, causas conexas.
Por conseguinte, não tem aplicação à situação apresentada o nº1 do art. 94º, em toda a sua extensão.
O mesmo sucede com os seus nºs 2 e 3, já que ao aceitar o patrocínio para defesa do Réu na ação sumária, a Exma. Colega não passou a patrocinar pessoa “contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.” Até porque nunca antes o tinha representado. Ademais, tendo aceite a sua representação, não passou a aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo. Assim como não existia qualquer conflito de interesses entre ambos, relativamente a essa nova ação cível. Nesta mesma sequência de raciocínio não pode ter aplicação o nº4.
Ponderados igualmente os termos do nº5, considera-se que a simplicidade do objeto da ação sumária, e a sua nítida delimitação, não colocava em risco o cumprimento do dever de manutenção de sigilo profissional quanto aos assuntos do constituinte da Exma. Colega na ação executiva. Da mesma forma, do conhecimento destes assuntos – que não eram, de todo, necessários à defesa do Réu nessa ação – não resultariam quaisquer vantagens, nomeadamente ilegítimas ou injustificadas para o seu novo cliente. Precisamente o Réu do processo de natureza civil.
E tanto é assim que, dos dados existentes, não resulta a certeza inequívoca de que, quando livremente procurou e contratou os serviços profissionais da Exma. Senhora Advogada, esse seu cliente L... tivesse já conhecimento de que aquela, mandatada por outro cliente, tinha intentado contra si ação executiva para pagamento de quantia certa. Certo é que saberia que tinha patrocinado a ação de despejo que, cerca de 2 anos antes, foi movida contra si.
Essa é, no entanto, questão que não cabe aqui avaliar, visto extravasar o âmbito do presente parecer.
III. Conclusão
Perante todo o exposto, sou de parecer que a situação descrita não é subsumível às previsões do art. 94º do EOA, não se verificando a existência de conflito de interesses.
À próxima sessão do Conselho Distrital de Coimbra da OA.
Coimbra, 07.05.2015.
[1] A fls 20 dos presentes autos.
[2] A fls. 4 verso dos presentes autos.
[3] Art. 7º da contestação aos embargos, a fls. 11 verso dos presentes autos.
[4] Art. 8º, idem.
[5] Art. 35º, a fls. 6 verso dos presentes autos.
[6] Art. 27º, a fls. 13 verso dos presentes autos.
[7] Diferentemente do Conselho Distrital de Lisboa, que em tais casos se tem pronunciado exclusivamente em abstrato, sempre antes da verificação das situações, v.g. as Consultas do CDL nºs 2/2011 e 14/2011, disponíveis em www.oa.pt
[8] Direito Profissional do Advogado, Noções Elementares, 4ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pg. 261.
[9] V.g., entre outros, os Pareceres do CDL nº30/2009, 36/2011 e 18/2012, disponíveis em www.oa.pt
[10] EOA Anotado e Comentado, 2ª edição, pg. 127.
[11] Deontologia Profissional – Contributo para a formação dos Advogados Portugueses, Verbo Jurídico, pág. 165.
[12] O sublinhado é da nossa autoria.
[13] Parecer do Conselho Geral nºE14/00, aprovado em 13.10.2000, Relatado pelo Dr. Carlos Grijó, seguindo o entendimento expresso no Parecer do Conselho Geral nºE-950, aprovado em 22.09.1995, Relatado pelo Dr. Alberto Luís, onde se deixa a referida definição, ambos disponíveis em www.oa.pt
[14] O sublinhado é da nossa autoria.
[15] Ponto 6 do Relatório.
[16] Cfr. o referido Parecer nº E-997, Relatado pelo Dr. Alberto Luís.
Marta Ávila
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