Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 6/PP/2015-C

PEDIDO DE PARECER Nº6/PP/2015-C

 

I. Relatório

 

1. Por requerimento dirigido ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDC), com registo de entrada de 06.03.2015, veio a Exma. Senhora Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de S…, Dra. LS…, solicitar parecer sobre as seguintes questões:

                a) Que este Conselho “esclareça se o escritório da Sra. Dra. EP… e da Sra. Solicitadora SM…, sito em S…, pode conter a publicidade referida nos pontos B e C”[1]; e

                b) “No caso de tal possibilidade não ser admitida (…) se está a delegação (…) de S… legitimada para enviar carta registada com aviso de receção à ilustre Colega Dra. EP... no sentido de a mesma, no prazo a fixar, proceder à retirada da publicidade ali fixada.”[2];

2. De acordo com o descrito no ponto A.,“no dia 2 de Março de 2015, abriu na vila de S…, um escritório por parte da Sra. Dra. EP..., advogada com a cédula profissional n.º … e da Sra. SM..., solicitadora com a cédula ….”[3];

3. E do ponto B. do requerimento consta a informação de que “Em tal escritório foi afixado um vinil publicitário no vidro das portas contendo os seguintes dizeres:

 

                SM...

                91……

                …@solicitadora.net

                EP...

                91……

                …@adv.oa.pt

 

                CONSULTA JURÍDICA

               

                CONTRATOS

                Compra e Venda

                Constituição de Sociedades

                Dação em cumprimento

                Distrate

                Divisão Comum

                Doação

                Hipoteca

                Mútuo c/ Hipoteca

                Permuta

                Partilha de Herança

                Partilha de Divórcio

 

                ATOS DE NOTARIADO

                Reconhecimento

                Termos de autenticação

  Procurações

 

                IMPOSTOS

                Participações de Heranças

                Pedidos de Avaliação

                Participação de Prédios

                IRS

 

                ATOS DE REGISTO AUTOMÓVEL

                Registo Automóvel

 

                ATOS DE REGISTO COMERCIAL

                Registo Comercial

                Aumento Redução de CAPITAL

                Cessões de Quotas

                Dissoluções

                Elaboração de Atas

 

                ATOS DE REGISTO CIVIL

                Processos de Divórcio

                Proc. Divórcio c/ Partilha

                Processos de Nacionalidade

                Transcrições de nascimento.

                Casamento e Óbito”

 

4. O pedido de parecer foi instruído com cópia de fotografia que, conforme o ponto C., “a ilustre Colega, Dra. DP... fez chegar à Delegação e que se anexa como doc. 1.”[4];

5. O presente processo foi objeto de redistribuição, tendo sido concluso à Relatora em 10.03.2015, e sendo por esta recebido em 11.03.2015.

 

II. Apreciação

 

                O Conselho Distrital de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, não apenas porque se trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial (cfr. o art. 50º, nº1 do EOA), mas ainda porque configura questão de carácter profissional submetida à sua apreciação, relativamente à qual, nos termos do disposto na al. f) dessa norma, tem competência para se pronunciar.

                Por questões de carácter profissional entendem-se todas as que assumem natureza estatutária, resultantes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas do nosso Estatuto, bem como do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.

                Porém, a competência prevista na al. f) do art. 50º do EOA – que atribui aos Conselhos Distritais os poderes para a dita pronúncia – tem, necessariamente, de ser entendida e conciliada com a competência específica que é conferida, em áreas concretas, a outros órgãos da estrutura da Ordem dos Advogados. É o caso do poder disciplinar, e do de velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, atribuído aos Conselhos de Deontologia, conforme estabelecido no art. 54º do EOA.

                Uma tal consideração, com o respeito que é devido à estrutura orgânica e consequente repartição de funções e competências materiais para o seu exercício, determina, pois, que o Conselho Distrital de Coimbra – no que importa à apreciação de assuntos referentes a deontologia ou ética profissional – apenas possa pronunciar-se, quanto a tais matérias, em termos de mera orientação, de resposta à consulta colocada. Precisamente por, neste âmbito, deter unicamente competência consultiva, e carecer, portanto, de competência decisória.

                E precisamente por tal razão a Senhora Advogada visada não foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 100º do CPA.

                Assim, tem sido prática deste Conselho Distrital responder às questões profissionais deste foro que lhe são colocadas[5], sem embargo de, em função do respeito pelo princípio da legalidade, comunicar os casos identificados como condutas passíveis de integrar, ou que integram, violação de deveres e princípios ético-deontológicos, ao Conselho de Deontologia de Coimbra, para os devidos efeitos.

                Esta concreta opção configura o exercício, ainda, de uma função que, mais que pedagógica, é preventiva.

 

                Posto isto,

                Refere-se que, no que respeita à atuação da Senhora Solicitadora, não compete à Ordem dos Advogados apreciá-la, mas sim à Câmara dos Solicitadores.

                No entanto, não pode deixar de se mencionar que no atual Regulamento de Publicidade e Imagem dos Solicitadores – como aliás, o Regulamento de Publicidade que o precedeu (ponto 3., al c)) – estipula, no seu art. 6º, nº1, al. b), que “1. É lícito o uso dos seguintes meios de divulgação de informação: (…) b) Placas de identificação do escritório.”

 

            A. Quanto à 1ª questão colocada

 

                A questão remete-nos para a informação e publicidade dos advogados, tratada no art. 89º do atual EOA.

                Na formulação desta norma, o legislador fixou uma cláusula geral no seu nº1, e delimitou, em separado, o que são conteúdos de informação objetiva (nº2), conteúdos de publicidade lícita (nº3) e conteúdos de publicidade ilícita (nº4). Tendo tido o cuidado de referir no seu nº5, face à atual realidade da advocacia, que todas as suas disposições são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.”

                Rege, pois, o princípio de que O advogado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

                No nº2, procedendo-se à concretização, é identificada com detalhe, a título enunciativo, informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o faxe, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

j) O horário de atendimento ao público;

l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

m) A indicação do respetivo site;

n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.”

Recorrendo ao mesmo sistema, são indicados exemplificativamente “atos lícitos de publicidade:

a) A menção à área preferencial de atividade;

b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
c) A colocação, em listas telefónicas, de faxe ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;

e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Geral;

i) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;

j) A menção à composição e estrutura do escritório;

l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.”

E utilizando idêntica metodologia, o legislador passa a fornecer, de seguida, e numa lógica progressiva, a enunciação de alguns “atos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;

b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;

c) A menção à qualidade do escritório;

d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;

e) A promessa ou indução da produção de resultados;

f) O uso de publicidade direta não solicitada.”


                O EOA vigente (Lei 15/2005, de 26 de Janeiro) operou, portanto, uma alteração de fundo ao regime da publicidade, tal como resultava do diploma que o precedeu. Com efeito, assistiu-se à transposição de um princípio regra de proibição de publicidade para um princípio regra de permissão de divulgação de informação objetiva.

                No entanto, uma vez que a questão em análise é subsumível às als. e) e n) do nº2 do art. 89º, desde já se refere que tais dispositivos têm sido interpretados, tanto pela jurisprudência[6] da Ordem dos Advogados, como pela doutrina, de forma unânime.

            E ao que nos interessa, a interpretação jurídica a fazer assenta, em especial, no elemento literal, ou seja, nas próprias palavras que a lei exprime, e no seu elemento lógico, abrangendo os histórico, sistemático e racional.[7]

                Deste modo, procedendo à integração da situação apresentada, tal como consignado no nº1, “O advogado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva”, destacando-se como informação objetiva, no seu nº2, “e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial”; e “n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência”. No referente ao nº3, releva apenas a sua alínea a), que determina que é ato lícito de publicidade “a) a menção à área preferencial de atividade”.

 

                Faz-se notar que estes concretos preceitos do EOA de 2005 não colidem com o disposto no ponto 2.6.[8] (Publicidade pessoal) do Código Deontológico dos Advogados da União Europeia (CCBE)[9], aprovado pelo Regulamento CE nº25/2001. Na verdade, os nºs 1 e 3 da norma do nosso Estatuto correspondem, grosso modo, às previsões ali vertidas sobre esta matéria.

                E se o legislador europeu, em 2001, regulou a publicidade, o nosso legislador, em 2005, aproveitando a revogação do anterior Estatuto, procurou uniformizar a nova lei com a ideia base do CCBE e as suas disposições.

                Fê-lo, na sequência de grandes questões suscitadas sobre o tema, designadamente quanto à possibilidade de uma interpretação atualista do (anterior) regime da publicidade. Isto, inclusive, conforme resolução do V Congresso dos Advogados Portugueses (2000)[10] – de caráter não vinculativo, naturalmente – que, visando todavia a reforma do EOA, veio precisar os limites do então art. 80º, procedendo à sua clarificação.

                A Lei 15/2005 acompanhou as novas tendências e a inegável realidade, na senda do CD do CCBE. Este, que naquele seu ponto 2.6.1., veio permitir a publicidade pelo advogado, desde que não enganosa, e em respeito pelo segredo profissional e de “outros princípios essenciais.”

                Ora, do “Memorando Explicativo”, publicado em Anexo àquele Código, pode ler-se, em “Comentário ao artigo 2.6 – Publicidade Pessoal”, que “As regras relativas à publicidade pessoal pelos advogados variam consideravelmente entre os Estados-Membros. (…) Contudo, os advogados estão sempre sujeitos às proibições, ou restrições impostas pelas regras profissionais do seu Estado de origem”. Neste âmbito, são, pois, tão-somente aplicáveis as normas do nosso Estatuto, não se suscitando quaisquer colisões entre as ditas estatuições.

 

                Posto isto, e deixando uma breve resenha histórica, que contextualiza a situação e auxilia a sua interpretação, verifica-se que já o Estatuto Judiciário, publicado em 10 de Abril de 1928, abordava o tema no art. 745 § único, não considerando publicidade proibida “a tabuleta (…) com a simples enunciação do nome do advogado, endereço do seu escritório e indicação das horas de expediente.”

                Nos termos do art. 80º, nº3 do EOA aprovado pelo DL nº84/84, de 16 de Março, também não constituía publicidade “o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios (...), desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.”

                De iure constituendo, sempre se dirá que a proposta de alteração ao EOA que se conhece não regista modificações relativamente à al. n) do art. 89º.

                Em suma, não obstante o decurso de quase 80 anos entre o Estatuto Judiciário e o atual EOA, é manifesto que não ocorreram alterações significativas no que respeita ao uso e colocação de tabuletas ou placas nos escritórios dos advogados. O que demonstra que tal matéria está absolutamente assente, é pacífica, e aceite por toda a Classe.

                Não se ignora, todavia, que ao longo dos anos as novas tecnologias disponíveis, e designadamente a Internet, alteraram substancialmente a natureza da informação objetiva por parte dos advogados e das sociedades de advogados.

                A este respeito, e por todos, cita-se o Parecer Interpretativo do Conselho Geral da OA nº E/41/02, onde se afirma:

                “É pacífico que nos anos 70 do século passado era credível que a única forma de um advogado exercer a sua profissão era trabalhando isolado num escritório com porta aberta para a rua. A esse modo louvável de exercício da advocacia, e que continua a corresponder a uma realidade significativa da advocacia portuguesa, corresponde uma forma de divulgação aceite expressamente pelo Estatuto: o cartão de visita, a tabuleta, o mero anúncio num jornal, o artigo em publicação especializada ou a publicação da peça processual em separata ou edição própria, divulgada junto de Colegas e Magistrados e colocada à venda nas livrarias.

                Se é certo que este mundo existe, não menos certo é que está longe de ser o único. Ao exercício em escritórios de diversos advogados, ou em sociedades civis profissionais, corresponde uma outra realidade do ponto de vista da divulgação, em que, cada vez mais a comunicação profissional é dominada pela Internet. E mesmo Advogados isolados cada vez mais utilizam em Portugal e no estrangeiro este suporte de comunicação.”

                Relembra, a propósito, Fernando Sousa Magalhães, que, “não obstante a evidente liberalização do regime legal da publicidade dos Advogados, subsiste inalterada a barreira entre a publicidade informativa, pessoal e profissional, e a publicidade de tipo comercial ou propagandística, comparativa e tendencionalmente enganosa, sendo aquela lícita e esta ilícita, barreira essa que se impõe por exigência do decoro e da dignidade da profissão”.[11]

                Ora, é precisamente este limite que não pode ser ultrapassado pelo Advogado: a informação objetiva e a prática de atos lícitos de publicidade.

                E, segundo se entende, é inequivocamente esse limite, ou essa linha de demarcação, que a Senhora Advogada ultrapassa com a colocação do dito vinil publicitário. Com efeito, ao colocá-lo/afixá-lo na porta do seu escritório, fornece informação não objetiva – ou subjetiva –, praticando, por conseguinte, publicidade ilícita.

                Porém, fosse essa a prática dos advogados e sociedades de advogados, então já se justificaria a emissão de licenças camarárias, precisamente pela característica publicitária dessas placas ou tabuletas. O que não sucede.

                No que tange a este preciso assunto, invoca-se, pelo seu significado, a Recomendação Nº2/B/2002, do Provedor de Justiça[12], na qual se recomenda a abstenção de Câmara Municipal de “intimar os proprietários de placas e tabuletas próprias das profissões liberais, quando exibam simples indicações informativas, com vista a promoverem a sua legalização.”

                Na mesma posição, e seguindo igual linha argumentativa, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé[13] considerou procedente a impugnação da liquidação da taxa de publicidade efetuada por Câmara Municipal, com o fundamento que “uma vez que o uso da tabuleta em causa não constitui legalmente um ato de publicidade, parece claro que não pode a Câmara Municipal (...) pretender cobrar uma taxa que só seria devida caso assim pudesse ser considerado”.

                Isto, tendo por referência o facto, absolutamente determinante, de o Advogado não ser um comerciante[14]. Não exerce o comércio, nem tampouco é empresário. Da mesma forma que o seu escritório não é um local de acesso público mas, antes, um espaço de acesso reservado. A vontade arbitrária do seu dono, assim como as regras profissionais a que está subordinado, implicam que um escritório de advocacia não seja uma empresa ou um estabelecimento, nomeadamente comercial[15].

                Coutinho de Abreu, no seu “Curso de Direito Comercial”[16], identifica o Advogado como um “profissional liberal”, o que se traduz no “exercício habitual e autónomo” de uma atividade primordialmente intelectual, que é suscetível de regulamentação e controlo pela Ordem dos Advogados. Relevante é, pois, a sua própria pessoa, na medida em que detém a especial capacidade técnico-científica que o habilita à prestação dos seus serviços.

                Distinguindo-se a Advocacia de qualquer atividade comercial, são razões de decoro profissional que limitam a informação e publicidade, não apenas do profissional, mas ainda dos serviços que presta. Que veda a publicitação, em termos propagandísticos, dos seus serviços, com vista designadamente a evitar angariação de clientela. Como completa Carlos Mateus[17], razões de decoro e integridade da atividade da advocacia como essencial à administração da justiça, com tutela constitucional”.

 

                Explanada a questão, a única interpretação possível, e admissível, da citada al. n) do art. 89º, nº2 – de acordo, aliás, com o estatuído no art. 9º do Código Civil – é que a placa ou tabuleta identificativa do advogado, colocada exterior do escritório, para que contenha apenas informação objetiva, deve unicamente mencionar o seu nome, o endereço do escritório e as horas de expediente.

                Com efeito, o legislador faz uma única referência à placa ou tabuleta. E fá-la somente nessa al. n), onde estipula que essas se destinam a identificar a existência de um escritório de advocacia naquele local, e o nome do respetivo Advogado ou Sociedade de Advogados. Assim se extrai que essa sua única referência é propositada. Foi intenção do legislador limitar o uso da placa ou tabuleta à mera finalidade identificativa. Restringi-la, pois, ao essencial.

                No caso em apreço, informa a Delegação de Sever do Vouga que a Senhora Advogada afixou um vinil publicitário no vidro das portas do escritório. Tal designação, ou identificação, contudo, não é precisa.

                O que foi afixado, conforme se depreende da fotografia, e inclusive da afixação no vidro, é que se trata, na verdade, de um letreiro em vinil autocolante que, contendo embora informação objetiva, tem, fundamentalmente, informação não objetiva e, consequentemente, publicidade ilícita.

                O letreiro em questão é, naturalmente, tratado exatamente como uma placa. Os fundamentos expostos, inerentes à interpretação das normas de publicidade, prendem-se ao conteúdo informativo a colocar no exterior/para o exterior dos escritórios, e não com o tipo de suporte no qual a informação é inserida ou afixada.

                Por conseguinte, tal letreiro contém, por um lado, informação objetiva, ao indicar o nome da advogada e os seus contactos, em concreto o seu número de telemóvel e o seu email. Mas contém ainda informação não objetiva, e publicidade ilícita, ao identificar e enumerar as áreas de atuação da Senhora Advogada e os serviços que esta se propõe prestar. Uma tal descrição não se enquadra na al. e) do nº2, por não configurar “A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial”, e nem a al. a) do nº3, “a) a menção à área preferencial de atividade”. Trata-se de uma descrição, mediante enumeração muito precisa dos serviços prestados, i.e, naqueles moldes, dos serviços oferecidos ao público. Deste modo é, portanto, ilícita.

               

                Em todo o caso, a simples assunção do significado efetivo da al. n) do nº2 do art. 89º do EOA afasta automaticamente qualquer necessidade de averiguação dos elementos “adicionais” incluídos pela Senhora Dra. EP.... Porque, ao restringir os elementos informativos, o dispositivo exclui qualquer outro texto ou descrição que seja/tenha sido incluído na tabuleta ou placa. Esta tem de ser, exclusivamente, de mera identificação. Como esclarece o Parecer E-41/02, “O problema não é então o meio nem a imagem; o problema é apenas o conteúdo.”

               

                Em conclusão, entende-se que tal letreiro não podia ter sido colocado, nem pode ser mantido, no exterior/para o exterior do escritório da Exma. Colega, por manifestamente não cumprir e, inclusive, violar a norma prevista no art. 89º, nº2, alínea n) do EOA. Razão pela qual deverá ser retirado.

 

            B. Quanto à 2ª questão colocada

 

                Como supra se deixou dito, na presente matéria o CDC detém apenas competência consultiva, e não decisória, a qual cabe ao Conselho Geral, conforme resulta do art. 45º, nº1, al. d) do EOA.

                Por conseguinte, caso eventualmente a Senhora Advogada não retire, num prazo de tempo razoável, o dito vinil publicitário, deverá suscitar-se a intervenção do Conselho Geral, e bem assim comunicar-se tal atitude ao Conselho de Deontologia de Coimbra.

                Do mesmo modo que deverá, então, comunicar-se à Câmara dos Solicitadores a atuação concreta da Senhora Solicitadora SM....          

               

III. Conclusão

 

                Perante todo o exposto, sou de parecer que:

1.      A Senhora Advogada EP... não pode ter afixado no vidro das portas do seu escritório um letreiro em vinil autocolante com os dizeres supra identificados, o qual contém informação não objetiva e consubstancia atos ilícitos de publicidade, por a isso não permitir o disposto no art. 89º, nº2, al. n), do EOA;

2.      As tabuletas, placas ou letreiros que podem ser colocadas pelos advogados no exterior/para o exterior dos seus escritórios têm exclusivamente caráter informativo, pelo que apenas podem conter o nome do advogado, a sua qualidade, o horário de atendimento, e andar ou fração em que se situa o escritório, e a referência à especialização, sendo o caso;

3.      Quanto à 2ª questão colocada, caso a Senhora Advogada não retire o dito vinil do vidro do seu escritório, num prazo de tempo razoável, para o que se estima ser suficiente um mês, deverá ser suscitada a intervenção do Conselho Geral, e bem assim comunicar-se tal atitude ao Conselho de Deontologia de Coimbra.

                              

                                                                                                 

À próxima sessão do Conselho Distrital de Coimbra da OA.

 

Coimbra, 17 de Maio de 2015.


[1]     A fls. 3 dos presentes autos.

[2]     A fls. 3 e 4 dos presentes autos.

[3]     A fls. 3 dos presentes autos.

[4]     Idem.

[5]     Diferentemente do Conselho Distrital de Lisboa, que em tais casos se tem pronunciado exclusivamente em abstrato, sempre antes da verificação das situações, v.g. as Consultas do CDL nºs 2/2011 e 14/2011, disponíveis em www.oa.pt

[6]     Cfr., vg, Pareceres do Conselho Geral nºs  E-41/02, 37/PP/2008-G e 49/PP/2011-G, Pareceres do Conselho Distrital do Porto nºs 31/PP/2010-P e 35/PP/2014-P, e Parecer do Conselho Distrital de Lisboa nº30/2011, todos disponíveis em www.oa.pt

[7]     Cfr. A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 326 a 331.

[8]     “2.6.1 – O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objetiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos.

      2.6.2 – É permitida a publicidade pessoal do Advogado através de qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios eletrónicos ou outros, na medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.”

[9]     Cfr. a Deliberação 2511/2007, do CG, de 13.07.2007, que determinou a aprovação da a tradução para a língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.

[10]    Disponível em www.oa.pt

 

[11]    Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado, 2ª edição, Almedina, pg. 121. Conferir sobre este tema Valério Bexiga, Lições de Deontologia Forense, pgs. 318 a 320, e António Arnaut, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado, 11ª edição, Almedina, pgs. 108 e 109.

[12]    Disponível em www.provedor-jus.pt

[13]    Sentença que se julga ser de 15.11.2007, publicada na página web do Conselho Distrital de Faro, em www.oa.pt

[14]    Op. cit, pg. 103.

[15]    Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 3ª ed., 2002, Almedina, pgs. 243 e ss.

[16]    Op. e pgs cits.

[17]    Deontologia Profissional, Contributo para a formação de Advogados Portugueses 2014, Verbo Jurídico, pg. 148.

Marta Ávila

Topo