Parecer Nº 12/PP/2015-C
Processo de Parecer nº12/PP/2015-C
I. Relatório
1. Por requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (CDC), com registo de entrada de 02.06.2015 (Reg. ….), veio o Exmo. Senhor CA, residente na …, solicitar-lhe “para declarar se se verifica a situação prevista no art. 68º do Estatuto da Ordem dos Advogados relativa ao exercício da advocacia do Dr. RR...…”, advogado com domicílio profissional em …;
2. Isto porque, segundo justifica, “em nosso entendimento é incompatível com a função que exerce na V... – Gestão de Condomínios, Lda”[1], sociedade com sede nessa mesma cidade;
3. A final da exposição o Exmo. Requerente deduz o seu pedido, requerendo que a Ordem dos Advogados, perante a situação concreta apresentada, defina “se ela afeta a independência ou a dignidade da função, com vista” – como refere expressamente – “a concluir que a participação para a instauração de procedimento disciplinar é «viável», devido à inobservância[2] das incompatibilidades”[3] pelo dito Senhor Advogado;
4. Deixa ainda a nota de que, não obstante juntar “suporte em papel”, atendendo a que não tem conhecimentos informáticos, “a [sua] petição não se lhe afigura deficiente, ambígua, obscura, complexa ou contraditória, e, a esse nível, não põe ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados qualquer dificuldade de entendimento para a tomada de uma decisão justa que prestigie a advocacia, que tem de ser isenta e independente.”;
5. O requerimento em causa é constituído por um elenco de afirmações relativas às atividades do Senhor Advogado visado, a partir das quais o Exmo. Requerente retira diversas ilações, nomeadamente jurídico-deontológicas;
6. Assim, adianta[4] que:
a) “A advocacia é incompatível com o cargo ou função de representante (advogado «de facto») da V… (administrador «de iure»), na gestão de condomínios”[5];
b) Esse cargo “compromete a independência da profissão” e a isenção, e “proporciona condições de angariação de clientela”;
c) Fazendo menção, e procedendo à interpretação dos arts. 69º e 68º do EOA, conclui que “entende (…) que o exercício da advocacia é incompatível com a função de gestor (administrador «de facto») [como, desta feita, considera] de condomínios”[6];
d) O Senhor “Dr RR...… tem exercido mandatos judiciais com inobservância das incompatibilidades legais, cometendo continuadamente infrações graves, como mandatário da V… nas ações que ele próprio promove.”;
e) Verifica-se “o exercício ilegal do patrocínio judiciário que (…) presta à V… (…) na qualidade de mandatário, ou seja, é advogado em causa própria...”;
f) “É mandatário da empresa onde presta serviço e dos condóminos, nas ações de impugnação, que fazem parte das assembleias a que preside, lavrando e assinando atas, como títulos executivos, sem assegurar a execução das disposições legais aplicáveis ao condomínio.”, e “nunca assegurou a execução das disposições legais relativamente ao condomínio”;
g) “desempenhou sempre as funções de presidente da assembleia geral do condomínio, redigindo e assinando as atas (…) que contêm os orçamentos e as contas por si elaborados como os dois atos fundamentais da gestão do condomínio”;
h) Na ação de processo comum nº …., Comarca de … – “exerce ilegalmente o patrocínio judiciário (e cujo exercício ilegal resulta de incompatibilidade) da V…”, tendo angariado como clientes os aí Réus;
i) “O advogado, Dr RR..., não exerce funções de mera consulta jurídica na sociedade comercial (V...), mas conhecida a sua atuação na empresa é evidente e indiscutível que desempenha o cargo do verdadeiro administrador «de facto» da gestão de condomínios”;
j) “uma vez designado para essa atividade, fora da profissão, adota comportamentos que visam fundamentalmente, a satisfação de interesses da sociedade comercial e/ou pessoais com a angariação de clientela nas ações que promove, e nas quais desempenha a função de mandatário da V... de quem depende hierarquicamente”;
l) “chegou «ao cúmulo» de dar ao Tribunal informações falsas, suscetíveis de induzir em erro, o que se provará caso se declare a incompatibilidade a que se refere o art. 68º do Estatuto”;
7. Com o pedido apresentado foi junto um documento, para prova concreta da aludida angariação de clientela;
8. Tal documento consiste em cópia da folha de rosto de notificação judicial – dirigida ao Exmo. Senhor Dr. FF…, na qualidade de mandatário do Autor, o aqui Requerente – de despacho emitido no âmbito da mencionada ação, na qual são Réus a “V... Gestão de Condomínios, Lda. e outro(s)...”;
9. Dessa notificação, no campo “Mandatários”, verifica-se que o Senhor Dr. RR... surge identificado como mandatário de 4 pessoas singulares;
10. Denunciando esta situação, o Exmo. Requerente, conforme decorre do pedido formulado, pretende confirmar o seu entendimento de que o caso se integra na previsão do art. 68º do EOA, bem como a sua interpretação de que a matéria descrita afeta a dignidade e independência “da função”[7] de advogado;
11. E, em consequência, pretende a declaração da incompatibilidade entre o exercício da advocacia, pelo Senhor Dr. RR..., e o desempenho, por este mesmo advogado, da função de gestor/administrador de condomínios em sociedade que a tal se dedica;
12. Tudo isto, de modo a que seja instaurado procedimento disciplinar contra aquele;
13. É mencionada, nos pontos 13 e 14 do requerimento[8], a existência de “violação dos princípios deontológicos definidos pela O.A.”, sendo que, “Se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados concluir que o advogado (…) viola o art. 68º do Estatuto, o procedimento disciplinar poderá ser instaurado com fundamento em participação do comproprietário das frações «B» e «I» (se aquele órgão assim o entender e inoportuna[9] a sua iniciativa para instaurar o processo disciplinar ao advogado...)”;
14. O presente processo foi distribuído e concluso à Vogal Relatora em 08.06.2015, tendo por esta sido recebido em 12.06.2015.
II. Apreciação
A questão sujeita a parecer foi colocada no campo das incompatibilidades. Nesta sede, preceitua o art. 76º do EOA que, tanto as incompatibilidades, como os impedimentos podem ser “declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo conselho distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior”, i.e., o qual aprecia a validade das “estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que se restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.”
António Arnaut, ao abordar esta questão, desvela que “este nº5 [do art. 76º] estabelece, insolitamente, uma espécie de competência repartida entre o Conselho Geral e os Conselhos Distritais”.[10]
Por conseguinte, e apenas nesta matéria, de incompatibilidades e impedimentos, tem o Conselho Distrital, cumulativamente, função consultiva e função decisória.
Ora, o CDC tem competência para a emissão do presente parecer, desde logo por se tratar de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial, cfr. o art. 50º, nº1 do EOA.
No entanto, ainda que se entenda que a situação não consubstancia uma incompatibilidade, configurará, todavia, questão de carácter profissional submetida à apreciação deste órgão, relativamente à qual, desta feita nos termos do disposto na al. f) dessa norma, o CDC tem competência para se pronunciar.
Por questão de carácter profissional entendem-se todas as que assumem natureza estatutária, resultantes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas do nosso Estatuto, bem como do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.
Porém, a competência prevista na al. f) do art. 50º do EOA tem, necessariamente, de ser entendida e conciliada com a competência específica conferida, em áreas concretas, a outros órgãos da estrutura da Ordem dos Advogados. É o caso do poder disciplinar, e do de velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, atribuído aos Conselhos de Deontologia, tal como definido no art. 54º do EOA.
Uma tal consideração, com o respeito que é devido à estrutura orgânica e consequente repartição de funções e competências materiais para o seu exercício, determina, pois, que o Conselho Distrital de Coimbra – no que importa à apreciação de assuntos referentes a deontologia ou ética profissional – apenas possa pronunciar-se, em termos de mera orientação, de resposta à consulta colocada. Precisamente por, neste âmbito, deter unicamente competência consultiva, e carecer, portanto, de competência decisória.
Tem sido prática do Conselho Distrital de Coimbra responder às questões profissionais deste foro que lhe são colocadas, sem embargo de, em função do princípio da legalidade, vir a comunicar ao Conselho de Deontologia de Coimbra, para os devidos efeitos, os casos identificados como condutas passíveis de integrar, ou que efetivamente integram, violação de deveres e princípios ético-deontológicos. Estes são já, pois, do campo do exercício da competência decisória desse outro órgão.
Gizadas as devidas coordenadas, passamos à análise do parecer solicitado.
A. O pedido formulado e o enquadramento da situação pelo Exmo. Requerente
O Exmo. Requerente faz assentar a sua exposição no teor do art. 68º do EOA, normativo a que recorre para justificar as ilações retiradas. Com efeito, invoca-o especificamente ao longo do seu requerimento, de forma repetida, como fundamento da sua pretensão.
Referida por diversas ocasiões, é-lhe imputado o conteúdo de previsão da defesa da “independência e [da] dignidade da profissão do exercício da advocacia”[11], com a devida ressalva de que “cabe à Ordem definir, em face de uma situação concreta apresentada neste requerimento, e nos termos do art. 68º, se ela afeta a independência ou a dignidade da função daquele advogado”.
De igual forma, menciona o Senhor Exponente os “impedimentos enumerados exemplificativamente no artigo 69º” do EOA e o art. 70º, no que respeita à verificação da existência das incompatibilidades.
Embora, como é natural, não estejamos, de forma alguma, vinculados ou limitados à fundamentação de direito invocada, sempre diremos que, sendo perfeitamente percetível o requerimento apresentado e a concreta intenção do seu autor, resumida, ademais, no pedido deduzido, o Exmo. Requerente alicerçou toda a sua alegação no primeiro EOA, o DL 84/84, de 16 de Março, entretanto já revogado.
Tendo em conta que uma das principais funções do legislador é estar atento à vida e à transformação, acompanhando-as e, assim, adaptando a lei às mudanças sociais que se vão operando no/com o decurso do tempo, também dirigiu a sua atenção ao DL 84/84. De tal modo que este Estatuto foi progressivamente alterado,[12] em 1986, 1988, 1994 e 2000. A Lei 80/2001, protagonista da sua última e mais profunda alteração, procedeu, além disso, à sua republicação.
Tal diploma, nessa sua última versão, veio a ser revogado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados. Este, por sua vez, sofreu as alterações introduzidas pelo DL nº226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei nº12/2010, de 25 de Junho.
E tais ou tamanhas têm sido as modificações ocorridas e as suas repercussões no concreto exercício ou modo de exercício da advocacia, que o próximo EOA, aprovado que foi em 22 de Julho na Assembleia da República, a muito breve trecho entrará em vigor.
Ora, no Estatuto atualmente vigente, Lei 15/2005, o art. 68º tem como epígrafe “Exercício da atividade em regime de subordinação”, o art. 69º trata do “Trajo profissional”, e o art. 70º da “Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritório de advogados”.
De onde se depreende que o Exmo. Requerente terá tido em mente as (correspondentes) normas, inseridas no seu Capítulo II – Incompatibilidades e Impedimentos, designadamente os “Princípios Gerais” estabelecidos no art. 76º, maxime o seu nº2, bem como os arts. 77º, “Incompatibilidades”, e 79º, a propósito da sua “Verificação”.
Prova do que muito que mudou desde 1984 – quando a Ordem dos Advogados viu aprovado o seu primeiro Estatuto – até ao momento presente, é a alteração do próprio corpo da norma, e bem assim do elenco exemplificativo das incompatibilidades.
A prática, apoiada pela jurisprudência e pela doutrina da nossa Ordem, veio introduzir alterações, concretizar aspetos, esclarecer dúvidas, de modo, inclusive, que a enumeração das incompatibilidades foi alargada.
Consequentemente, dado que as dúvidas suscitadas a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do exercício simultâneo da advocacia e da atividade de administrador de condomínios não são recentes – tendo, antes, surgido com o eclodir das sociedades com tal objeto – estas foram já, entretanto, esclarecidas.
Com efeito, foi sendo firmada uma concreta orientação sobre o tema, que se encontra, hoje, cristalizada. É atualmente pacífico, unânime e absolutamente aceite, no seio da Ordem dos Advogados, que tais casos não consubstanciam qualquer incompatibilidade.
Destacam-se para mera elucidação, e pela sua relevância para o tema, os Pareceres do Conselho Distrital de Lisboa da OA nºs 13/2002, de 16.10.2002; 14/A/2002, de 07.08.2003; 73/2004, de 03.03.2005, 30/2007, de 08.11.2007; e o Parecer do Conselho Distrital do Porto da OA nº11/2014-P, de 09.03.2014[13].
Assim, sufragando esta posição, entendeu-se não ser de notificar o Colega participado – por desnecessário – para se pronunciar sobre o teor da participação que integra o pedido de parecer.
E ainda que pudéssemos ficar por aqui, dando por emitido o parecer solicitado, avançamos um pouco mais, na tentativa de explicação do caso à luz das várias questões suscitadas, inquinadas pelo entendimento de que existe a dita incompatibilidade.
B. O cargo de gerente/sócio-gerente de sociedade de administração de condomínios e o exercício concomitante da advocacia versus Independência e dignidade da advocacia e Incompatibilidade
O Exmo. Senhor Requerente estabeleceu, e foi frisando, uma relação direta entre essa situação denunciada, que encara como de incompatibilidade, e a independência e dignidade da advocacia, que considera estarem, por essa via, afetadas.
Com clareza se lê, no sumário do identificado Parecer do CDL nº73/2004, relatado por Bernardo Diniz Ayala, que “III. A profissão de advogado não é afetada na respetiva dignidade pela circunstância de ser hipoteticamente exercida por sócio-gerente de uma empresa de gestão e administração de condomínios. IV. O desempenho das funções de sócio-gerente de uma empresa de gestão e administração de condomínios não implica, por si mesmo, uma diminuição de independência no exercício da profissão de advogado. V. À luz dos artigos 68º e 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o exercício da advocacia é compatível com a função de sócio-gerente de uma empresa de gestão e administração de condomínios.”[14]
Em complemento, cita-se o Parecer do CDP, onde se estabeleceu que “3. A atividade de Administrador de Condomínios não é incompatível com a profissão de Advogado. 4. Atento o elenco das funções específicas do administrador de condomínio, afigura-se não resultar impedimento a que um administrador de condomínio exerça as funções de mandatário judicial desse mesmo condomínio”. Isto, como é bom de ver, com a salvaguarda de que “todavia deve, em cada caso concreto, verificar se resulta algum conflito de interesses, caso em que não deverá exercer as funções de mandatário judicial.”
Não pode, portanto, atender-se à argumentação adiantada neste sentido, pelo Senhor Exponente, e à ligação que estabeleceu.
C. Angariação de clientela
Um dos enfoques do Exmo. Requerente, apresentado como sustentáculo da interpretação que faz dos ditos dispositivos legais, é a angariação de clientela pelo Senhor Advogado, em face da posição detida/exercida na sociedade em causa.
O Parecer do CDL nº30/2007, emitido perante o exercício simultâneo dessas mesmas funções, contribui para a nítida perceção desta questão. Clarifica então que, “Em abstrato, não é proibido pelo Estatuto que a Sra. Advogada consulente preste serviços como advogada a clientes que também são clientes de sociedade de que é sócia gerente. (…) Contudo, se não existir um ativo comportamento da Advogada (…) ou outrém com ela consertado, no sentido de captar como seus clientes, certas pessoas que são também clientes da sociedade de gestão e administração de condomínios de que é sócia gerente, nada impede que preste, a eles, os seus serviços de Advogada.”
Naturalmente que as circunstâncias poderão ser encaradas como potenciadoras da angariação. No entanto, certo é que os condóminos, como qualquer outra pessoa – quer singular, quer coletiva – são livres de escolher o advogado que entenderem. De, segundo a sua vontade, escolherem o profissional que, mediante um contrato de mandato, melhor representará os seus interesses, patrocinando-os nas causas ou assuntos, judiciais ou extrajudiciais, que tenham.
O facto de um Advogado representar condóminos de sociedade administradora na qual desempenha o identificado cargo não é sinónimo de que os angariou, desenvolvendo atividade nesse sentido. Poderá ficar a dúvida, naturalmente. Mas a dúvida, a desconfiança não é suficiente. Tem de materializar-se em factos, da mesma forma que esses factos têm de ser provados in casu. Com outro aspeto de grande relevo, como se verá na explicação que adiante se transcreverá.
Em 2005[15], a propósito da redação do preceito referente às incompatibilidades, e em concreto quanto à interpretação do segmento “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer atividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão”, Bernardo Diniz Ayala[16] sintetizou que em causa está “o perigo de vir a ocorrer uma captação de clientela”.
Tal hipótese não pode, nem deve, ser tratada na perspetiva de, em abstrato, fundamentar, in totum – como pretende o Requerente – uma situação de incompatibilidade. Ou mesmo de aí se subsumir.
Ora, como se deixou dito acima, a explicação reside precisamente no que passa a transcrever-se: “sendo um dos deveres dos advogados para com a comunidade o de «não solicitar nem angariar clientela, por si nem por interposta pessoa»[17] (…) será neste plano que tal questão assume relevância.” Por isso mesmo diz expressamente que “Deve, pois, aqui, fazer-se apenas uma advertência, no sentido de salientar que o advogado está proibido de usar o seu cargo na sociedade de gestão de condomínios como forma de angariação de clientela para aquela profissão, sob pena de, fazendo-o, incorrer em falta disciplinar.” Mais uma vez adiantando: “Eis porque, em síntese, se concluiu que, à luz do exercício do artigo 68º (…) o exercício da advocacia não é incompatível com o cargo de sócio-gerente de uma empresa de gestão e administração de condomínios.”
A tónica incide, precisamente, na matéria da angariação ilegal de clientela. O que remete diretamente à esfera da Deontologia Profissional, em especial aos Deveres do Advogado para com a Comunidade, e particularmente o estabelecido na al. h) do art. 85º, nº2 do EOA.
No domínio do abstrato, como se aludiu, o EOA não proíbe que o gerente, ou sócio gerente de uma tal sociedade, preste os seus serviços enquanto advogado a quem também é cliente dessa sociedade. Proíbe sim, em específico, as situações em que um advogado aproveita uma sociedade em benefício próprio, para angariar clientela para o seu escritório, i.e., para si próprio, desenvolvendo atividade – por si ou por outro – com esse fim.
Por outro lado, em teoria, poderia esse profissional vir a beneficiar de atos ilícitos de publicidade, como consignado no art. 89º do EOA, exatamente a partir dessa sua atividade na sociedade de administração de condomínios.
Daqui a imprescindibilidade de minuciosa apreciação casuística.
No caso que nos ocupa, não nos foi apresentado “um caso”, não foram trazidos factos concretos, devidamente sustentados, designadamente através de documentação, que nos permitam proceder a uma tal apreciação, ainda mais isenta de margem de dúvida. Isto, conforme adiante melhor se dirá, em complemento.
D. A invocada falta de isenção face à situação de “Advogado em causa própria” daquele gerente
Alega ainda o Exmo. Requerente, no ponto 12[18] da sua exposição, o “indesmentível exercício ilegal do patrocínio”, pelo Senhor Dr. RR..., “à V... (…) na qualidade de mandatário, ou seja, é advogado em causa própria,…”.
E ainda que se encontre, na situação em que um advogado é mandatado por sociedade da qual é sócio-gerente – em termos genéricos –, um paralelismo com a possibilidade/faculdade legal de ser advogado em causa própria, tal apenas valeria no caso de representação da própria sociedade, diretamente.
Mas, note-se, tal não é, de modo algum, proibido. Trata-se de uma real possibilidade, que apenas cede, como exceção, em processo penal.
Fernando Sousa Magalhães, em anotação ao art. 61º do EOA, concernente ao exercício da advocacia em território nacional, sumariza a aí mencionada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.06.1997, rematando que “Já podem, contudo, assumir o seu próprio patrocínio como assistentes”[19]. Apoiando-se nesta frase, e procedendo a um verdadeiro silogismo, o Parecer nº11/PP/2009-G, de 27.08.2009[20] retirou a premissa maior, determinando que “Advogar em causa própria é «assumir o seu próprio patrocínio» ”. E embora esta seja uma prática permitida pela lei portuguesa, como a italiana, aliás, Lopes dos Reis entende que, stricto sensu, tal não “autoriza a qualificá-la de patrocínio.”[21] Neste mesmo sentido Alberto Jorge Silva, em Parecer do Conselho Superior[22], comenta: “É uma prática que a lei portuguesa permite, mas não é isso que autoriza a qualificá-la de patrocínio”.
Assim se vai dividindo a doutrina e a jurisprudência, em torno desta questão teórica, quanto ao que é uma realidade prática inequivocamente assumida e reconhecida.
Na verdade, a possibilidade dos advogados, tal como os magistrados judiciais e do Ministério Púbico, poderem advogar em causa própria, deriva da interpretação articulada dos arts. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados[23] (anterior art. 164º), 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[24], e do atual art. 93º do Estatuto do Ministério Público[25] (correspondente ao art. 71º da Lei Orgânica do Ministério Público)[26].
O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.07.1997.[27], acima citado, assumiu expressamente “O direito reconhecido aos advogados, de litigar em causa própria, decorrente do disposto nos arts. 54º e 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados...”, afirmando ainda que esse é um “direito unanimemente reconhecido ao advogado”. Reportou-se ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.03.1998, onde foi decidido que: “Embora, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, da Lei Orgânica do Ministério Público e do Estatuto da Ordem dos Advogados, os magistrados e os advogados possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o magistrado ou o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido.”[28]
Posto isto,
Sustentadamente esclarecida está, portanto, a ausência de incompatibilidade entre o desempenho, em simultâneo, do cargo de sócio-gerente, ou apenas gerente de sociedade comercial de administração de condomínios e do exercício da advocacia. Desta feita, do ponto de vista da legalidade do situação de um advogado “advogar em causa própria”.
E. A situação denunciada, na estrita perspetiva dos impedimentos do exercício da advocacia
Não obstante a argumentação invocada, o caso poderia, no entanto, conduzir ao campo dos impedimentos do exercício da advocacia, onde, seguindo a regra, apenas perante um caso concreto é possível emitir um juízo.
E enquanto as incompatibilidades são originadas pela natureza intrínseca do serviço, os impedimentos decorrem da relação do advogado com clientes ou com determinados assuntos.
Tendo por referência a factualidade descrita, que foi reunida e exposta com vista a apresentar e fundamentar o que seria a verificação de uma incompatibilidade, não é possível, contudo, determinar se tal factualidade integrará um impedimento (art. 78º do EOA), ou até se determinará, eventualmente, a existência de conflito de interesses (art. 94º do EOA). O que acarreta outras implicações, desde logo técnicas ou processuais.
Porque foi apenas “em concreto”, e com suporte documental, revelada a situação do Senhor Advogado representar vários Réus na ação judicial nº …, daí (e da notificação) não resulta, até, que seja, ou que é advogado da V.... Tais Réus, como se constata daquele documento, são pessoas individuais que se afigura poderem ser condóminos. O que somos levados a crer, embora sem conhecimento efetivo de qualquer outro dado complementar esclarecedor, a partir da longa explanação do Senhor Requerente – que aqui, portanto tem de considerar-se como genérica.
Genérica, por integradora de meras afirmações que, com todo o respeito, não são sustentadas por qualquer tipo de prova. O que, por si só, descontextualizado da “história” daquela ação, assim como das peças processuais de todas as partes intervenientes, das relações em causa entre todos, etc., não é suficiente para que se proceda a uma análise cuidadosa, e se possa extrair uma qualquer conclusão firme e bem motivada.
F. A eventual verificação de conflito de interesses
No mesmo plano abstrato que tem focado, a hipótese de concentração, na mesma pessoa, da qualidade de gerente ou sócio-gerente de sociedade de administração de condomínios, e do exercício da advocacia para tal sociedade, ou ainda para os condóminos seus clientes, poderá suscitar questões de conflito de interesses.
Esta matéria, atualmente prevista no Título III do EOA, relativo à Deontologia Profissional, encontra-se integrada nas Relações com os Clientes, por sua vez tratadas no Capítulo II.
O art. 94º do EOA prevê com algum detalhe os casos em que tal conflito se verifica, abrangendo não apenas os deveres tout court dos advogados para com o cliente, mas ainda tendo em conta as especificidades do mandato, as funções dos advogados e a sua independência.
Assim, deverá o advogado ter particular atenção e cuidado ao patrocinar processos que, antecipada e previsivelmente, possam potenciar, ou potenciem, situações de conflito de interesses.
Em suma,
A questão colocada pelo Exmo. Requerente no seu pedido de parecer, não só se encontra respondida, como se procurou ainda esclarecer as razões de ser da posição da OA quanto ao tema, e explicar ao Requerente o não atendimento dos seus argumentos e entendimentos.
Reitera-se: está já consolidada na doutrina e na jurisprudência da Ordem dos Advogados, após discussão cuidada ponderação, a ausência de incompatibilidade no desempenho, em simultâneo, do cargo de sócio-gerente/gerente de sociedade comercial de administração de condomínios e do exercício da advocacia.
Acrescenta-se que, quanto a qualquer outra eventual abordagem ou subsunção do caso às previsões estatutárias, considera-se que não foram fornecidos pelo Requerente elementos bastantes para o efeito.
Ainda que tenha sido apresentada uma descrição da atividade profissional do Senhor Advogado, naquelas duas funções, foi dado destaque ao seu trabalho/desempenho na V.... A nosso ver, a concretização que resulta da extensa exposição apresentada é apenas referente à incompatibilidade. À pretendida declaração de incompatibilidade do exercício da advocacia pelo Senhor Dr. RR.... Esta, baseada, precisamente, na enumeração de aspetos que integram a função de gerente de uma sociedade com tal fim.
Não foi descrita e enquadrada, por exemplo, a questão de fundo da ação judicial identificada (causa de pedir), na qual o Exmo. Requerente, enquanto Autor, pretende, com a declaração de incompatibilidade, provar determinados factos, como assegurou no ponto 17. De notar que essa sua intenção de prova não chegou a ser desenvolvida, desconhecendo-se em absoluto do que se trata. Os factos a provar foram manifestamente referidos en passant, de modo que a questão foi apenas “ligeiramente” mencionada. Ao contrário de tudo o resto, que preencheu repetidamente a exposição.
O Exmo. Requerente não revelou assunto preciso e concreto, não descreveu, v.g., a matéria controvertida, ou a fonte dessa controversão, não desvendou um caso específico, com os seus contornos precisos, as suas envolvências, nomeadamente no que toca à atuação concreta, especificamente integradora do incumprimento de um dever deontológico pelo Senhor Advogado em causa.
E ainda assim se dirá que apenas a consciência do advogado, perante uma situação concreta, poderá levá-lo a avaliar e decidir se a sua independência e autonomia estão ou não comprometidas. Se, em função disso, deverá, ou não, exercer o seu mandato. E, sendo o caso, não o aceitar.
Ora, é apenas essa posição – ou opção – tomada pelo advogado posicionado em tal dilema, que poderá, por sua vez, vir a ser sujeita a apreciação, sob a forma de parecer, pelo Conselho Distrital. Porque não é dotado de competência disciplinar.
Por último, e com vista a afastar qualquer dúvida que ainda possa surgir ao Exmo. Requerente, que solicita “uma decisão justa que prestigie a advocacia, que tem de ser isenta e independente”[29], deixa-se claro que este parecer segue a jurisprudência e doutrina da Ordem dos Advogados quanto ao tema. De modo que, também ele incorpora um entendimento que não desprestigia, de modo algum, a advocacia que é, porque continua a ser, como tem de ser, absolutamente isenta e independente. E, ademais, por tudo o que se deixou exposto, este parecer é (uma “decisão”, para que se faça bem entender), fundadamente justa.
III. Conclusão
Perante o exposto, acompanho a posição pacífica da OA sobre a temática, sendo de parecer que a atividade de Administrador de Condomínios não é incompatível com a profissão de Advogado, não afetando a independência e a dignidade da advocacia.
De modo que a função exercida pelo Senhor Dr. RR... na V... – Gestão de Condomínios, Lda. não é incompatível com o exercício da advocacia.
À próxima sessão do Conselho Distrital de Coimbra da OA.
Coimbra, 31 de Agosto de 2015.
[1] A fls. 1 do presente processo.
[2] Sic.
[3] A fls. 6 e 7 do presente processo. O sublinhado é da nossa autoria.
[4] A fls. 2 a 6 do presente processo.
[5] O sublinhado é da nossa autoria.
[6] O sublinhado é da nossa autoria.
[7] A fls. 6 dos presentes autos.
[8] A fls. 5 dos presentes autos.
[9] Sic
[10] EOA Anotado, ed. 2008, pg. 81.
[11] Ponto 17, a fls 6 dos presentes autos.
[12] Lei nº6/86, de 26 de Março, pelos DL nº119/86, de 28 de Maio e nº25/88, de 23 de Setembro, e ainda pelas Leis nº33/94, de 6 de Setembro, nº30-E/2005, de 20 de Dezembro, e nº80/2001, de 20 de Julho.
[13] Todos disponíveis em www.oa.pt
[14] Os sublinhados são da nossa autoria.
[15] Parecer solicitado em 2004, com decisão de 2005.
[16] Op. cit.
[17] Atual art. 85º, nº2, al. h) do EOA.
[18] A fls. 5 dos presentes autos.
[19] Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 2ª ed., 2006, pg. 76, nota 33.
[20] Disponível em www.oa.pt
[21] Representação Forense e Arbitragem, Coimbra Editora, 2001, pg. 29.
[22] Parecer R-64/07, de 22.05.2007, disponível em www.oa.pt
[23] “Competência dos Estagiários: 1. Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos profissionais:
a) Todos os atos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respetivo valor caiba na alçada da primeira instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.
2. Pode ainda o advogado estagiário praticar atos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efetivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
3. O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.”
[24] “Exercício da advocacia: Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.”
[25] “Exercício da advocacia: Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente. “
[26] A Lei Orgânica do Ministério Público, Lei 47/86, de 15 de Outubro (LOMP), foi alterada e republicada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Publico.
[27] CJ, Ano XXII, Tomo III, pg. 158.
[28] BMJ nº475, 1998, pg. 498.
[29] A fls. 7 do presente processo.
Marta Ávila
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