Parecer Nº 11/PP/2016-C
PROCESSO DE PARECER Nº 11/PP/2016-C
I. Relatório
1. Por requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC), com registo de entrada de 15.04.2016 (Reg. 2016/3595), veio o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), em representação deste, solicitar parecer sobre as seguintes questões:
“a. Podem, ou não, os juristas do Requerente (com contrato de trabalho em funções públicas) pleitear, em sua representação, nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado nos termos do nº1 do Artº 40º do CPC?
b. Ainda que os atos praticados em representação do Requerente se traduzam muitas vezes na cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do Decreto-Lei nº218/99, de 15 de junho, sendo que a atividade principal do Requerente é, nos termos da lei já referenciada [Decreto-lei nº233/2005, de 29 de dezembro], a prestação de cuidados de saúde?
c. Em caso afirmativo, a representação deverá ser conferida em que termos (v.g., credencial ou delegação de poderes)?”[1],[2]
2. O pedido de parecer não foi instruído com qualquer documento, tendo sido concluso à Relatora em 15.04.2016, e por esta recebido em 19.04.2016.
3. Em 12 de Julho p.p. foi invocada urgência, tendo sido apresentados elementos complementares, tendentes à concretização da situação exposta.
4. Com base nos dados fornecidos foi conferida a situação da jurista em causa, Senhora Dra. CS… perante a Ordem dos Advogados.
5. Constata-se que a mesma é funcionária do CHUC, encontrando-se com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 26.01.2016..
6. Pretende-se saber se esta Senhora Jurista, não obstante a dita inscrição suspensa, pode continuar a desempenhar as funções que exercia anteriormente – as enunciadas nas três questões supra -, quando tinha a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados.
II. Apreciação
Dispõe o art. 54º, nº1, al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que “Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional”.
No que respeita ao primeiro segmento da norma, não existirão dúvidas de que o CRC tem competência para apreciar o pedido de parecer que lhe foi dirigido, dado que o Requerente tem a sua sede em Coimbra.
Porém, o enquadramento das três dúvidas apresentadas nas “questões de carácter profissional”, a que se refere a segunda parte do dispositivo, reveste maior dificuldade. No entanto, e embora tendo sido colocadas no campo das incompatibilidades ou impedimentos[3], a situação foi devidamente concretizada, contextualizada e individualizada.
Por questões de carácter profissional entendem-se todas aquelas que se prendem com o exercício da advocacia, tradicionalmente concebidas como decorrentes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da profissão. Resultantes, em especial, das normas do nosso Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados[4].
No entanto, importa frisar que a competência do CRC para a dita pronúncia tem, necessariamente, de ser conciliada com a competência específica, e mais abrangente, que é conferida a outros órgãos da estrutura da Ordem dos Advogados, em áreas concretas. Como decorre do art. 46º, nº1, al. d) do EOA, que estabelece que “compete ao conselho geral deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados (...)”.
Nesta sede, preceitua o art. 81º, nº5 do EOA que tanto as incompatibilidades como os impedimentos podem ser “declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior”, i.e., o qual aprecia a validade das “estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que se restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.”
De onde resulta que o CRC detém, nesta matéria, competência decisória, em simultâneo com o CG, levando a reconhecer que é manifesto, como afirma António Arnaut, que “este nº5 estabelece, insolitamente, uma espécie de competência repartida entre o Conselho Geral e os Conselhos Distritais”.[5]
Por conseguinte, e apenas nesta matéria, de incompatibilidades e impedimentos, detém o Conselho Distrital, cumulativamente, função consultiva e função decisória.
A. Quanto à 1ª questão colocada
O Requerente restringe, de moto proprio, o assunto que primeiramente submete a apreciação – “Podem, ou não, os juristas do Requerente (com contrato de trabalho em funções públicas) pleitear, em sua representação, nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado”, concretizando, posteriormente, referir-se a situação à Sra. Dra. CS….
Avança, desde logo, com a restrição decorrente do facto de que apenas o representariam juristas que consigo tivessem celebrado contrato de trabalho em funções públicas e, portanto, estejam sujeitos a tal regime.
Por outro lado, procede ainda a uma segunda restrição, circunscrevendo o âmbito de atuação desses juristas – representariam o Requerente tão-somente nas causas em que não fosse obrigatória a constituição de Advogado.
Estas especificações determinam uma abordagem da questão, que terá em conta os dois citados parâmetros.
Assim:
1. A representação em juízo do CHUC apenas por jurista com contrato de trabalho em funções públicas[6]
O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra é uma entidade pública empresarial que integra a Administração Pública – seja esta entendida em sentido orgânico, ou em sentido material –, encontrando-se sujeito à Lei 35/2014, de 20 de Junho[7], a Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Ora, encontra-se expressamente prevista no Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro – art. 22º – a possibilidade de elaboração, pelos hospitais E.P.E., de regulamentos internos. Deste modo, e em conformidade, o Regulamento Interno do CHUC[8] foi homologado em 20.12.2012 pela ARS do Centro, mediante delegação de competências.
Na Secção III – Área de apoio à gestão e logística – deste Regulamento Interno é estabelecido um “Gabinete Jurídico e de Contencioso”, determinando o seu art. 78º, nº1, que “O gabinete jurídico e de contencioso (GJC) é coordenado por um profissional licenciado com formação e perfil adequados, nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do responsável pelo pelouro.” O nº3 do mesmo normativo enumera exemplificativamente as competências do GJC, de onde se destacam: “f) Promover e assegurar a defesa contenciosa dos interesses do CHUC” e “h) Prestar patrocínio judiciário em todas as jurisdições”.
O Requerente centraliza a questão apresentada nos seus juristas com contrato de trabalho em funções públicas, sendo que o “vínculo de emprego público [se] constitui(...) em regra por contrato de trabalho em funções públicas”, conforme o art. 7º da Lei 35/2014.
Posto isto,
Entende-se que as especificações expostas pelo Requerente constituem verdadeiras subquestões apresentadas a análise – Pode, ou não a Sra. Dra. CS…, jurista com contrato de trabalho em funções públicas
1. pleitear, em sua representação; e
2. pleitear, em sua representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado.
No que respeita à primeira, a resposta terá que ser afirmativa. Ou seja, aquela Senhora Jurista cuja relação de trabalho com o Requerente assenta em “contrato de trabalho em funções públicas”, pode efetivamente patrociná-lo.
Tenha-se por referência, aliás, as palavras de Orlando Guedes da Costa, que deixa claro que “Apesar de a lei determinar o que deve entende-se por atos próprios da profissão de Advogado, continua a verificar-se a atribuição de competências idênticas a entidades diferentes e a inadmissível subtração de tarefas ou funções exclusivas dos Advogados”[9]. Como exemplos, indica o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR)[10], que desenvolve patrocínio judiciário, assim como o patrocínio judiciário, entre outros, dos Diretores-Gerais, “assegurado pelos serviços jurídicos dos respetivos ministérios”[11].
Outra situação comum é, como ainda adianta, a que se verifica com a Fazenda Pública, que “defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”[12]. Na Secção de Contencioso Tributário de Supremo Tribunal Administrativo, tal representante é o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que, por sua vez, pode ser (também) “representado (…) por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito”[13]. O mesmo sucede nos Tribunais Tributários, onde o Diretor-Geral da Autoridade Tributária “pode ser representado (…) por funcionários daquela Autoridade licenciados em Direito.”[14].
2. O tipo de processos judiciais em que a identificada Senhora Jurista com contrato de trabalho em funções públicas pode representar o Requerente
Respondida a primeira subquestão apresentada, e com base no que se deixa assente, alcança-se o cerne do pedido de parecer – a determinação das causas judiciais em que a Jurista do CHUC, Sra. Dra. CS… podem exercer o patrocínio. A dita segunda subquestão.
A resposta é, inequivocamente, só uma: pode apenas representar o Requerente nas ações em que não seja obrigatória a constituição de advogado. Isto é, nas ações em que o CHUC pode pleitear por si, diretamente representado pelo Presidente do seu Conselho de Administração, nos termos do art. 42º do CPC, e ainda do art. 8º, nº1, al. d) do mencionado DL 233/2005, de 29 de Dezembro.
Quanto às competências do Presidente do Conselho de Administração esclarece este último dispositivo que “1. [lhe] Compete (...): a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões; b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração; c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam; d) Representar o hospital E. P. E. em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.” Além de que “2. (…) é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.”
No que concerne à obrigatoriedade da constituição de Advogado, estipula o nosso Código de Processo Civil, no art. 40º, nº1, que esta se verifica “a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores”. O legislador completou o raciocínio, determinando, no art. 42º do CPC, que “Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.”
Porém, é sabido que nos processos de competência dos Tribunais Administrativos, há, sempre, tal obrigatoriedade. Com efeito, prescreve o art. 11º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.”
Sublinha-se o teor, categórico, do nº2 do art. 11º: “No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.”
Esclarecendo, e em conjugação com o nº2, figura do nº3 que “o poder de designar o representante em juízo de pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.”. Completando-se que, “4. Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.” E,“5. Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.”[15]
Porém, é revelador o teor concreto do art. 66º, nº1, do EOA, de acordo com o qual “só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem (…) praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei nº49/2004, de 24 de agosto”.
Há então que apreciar estes atos próprios de advogados, por forma a preceder à sua interceção com as disposições legais supra citadas.
A Lei 49/2004 foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 08.07.2004, tendo resultado da Proposta de Lei nº123/IX, de 22.04.2004. Esta, sublinha-se, não sofreu quaisquer alterações, nem na generalidade, e nem na especialidade[16].
Sucede que, infelizmente, o diploma não possui qualquer preâmbulo que auxilie a sua interpretação. Isto, embora o Governo tenha afirmado, no preâmbulo da referida proposta, que “É sabido, contudo, que a par dos advogados e dos solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei, também praticam atos próprios dos advogados e solicitadores. Por isso, a proposta apresentada exceciona essa situação, prevendo que no âmbito de outras profissões regulamentadas por lei se pratiquem determinados atos próprios dos advogados e solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador.”
Ao que acresce que no relatório da discussão da proposta de lei na generalidade se deixou dito que “O regime ora proposto possui uma amplitude tal que podemos afirmar que abrange todas as realidades que não sejam suscetíveis de ser qualificadas como grosseiramente ilícitas.”[17]
Ora,
Nos termos do art. 1º, nºs 1 e 5 da Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores, apenas os licenciados em direito com inscrição em vigor na OA podem praticar os atos próprios de advogados e, designadamente, o exercício do mandato forense.
Estipula expressamente o nº7 desse dispositivo: “consideram-se atos próprios dos advogados (…) os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional”, estabelecendo o nº8 que, “para efeito do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas”[18].
Perante um tal quadro normativo, impõe-se concluir que existem normas legais conflituantes entre si.
No que respeita às ações em que é obrigatória a constituição de advogado, e ainda no que toca à determinação dos atos próprios da advocacia, não existe, efetivamente, uma real unidade do sistema jurídico. E não se coloca, in casu, uma questão de hierarquia das leis. Elucidativo é, v.g., a supra identificada situação do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR), que tem por atribuição – conferida por Decreto-Lei, diploma hierarquicamente inferior, em caso de conflito, à Lei nº49/2004 – a de “Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM, no âmbito do contencioso administrativo”. Apesar da Lei 49/2004, portanto.
Por outro lado, atendendo em particular ao Regulamento Interno do CHUC, recorda-se que foi elaborado no decurso da previsão específica do art 22º do Decreto-Lei nº233/2005, de 29 de Dezembro. Ou seja, é também hierarquicamente inferior à Lei nº49/2004.
Necessário se torna, pois, o recurso à interpretação do pensamento legislativo, à interpretação jurídica.
Remetidos para o Código Civil, preceitua o art. 9º, nº1, em advertência, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo que é aplicada.” É precisamente este elemento sistemático que se encontra em falta.
O Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº160/2003, 29.01.2004, destaca, a propósito da interpretação normativa, a importância da temática, considerando que “o elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o [lugar sistemático] que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.”[19]
Traçadas que foram as linhas orientadoras, retoma-se o caso em apreço.
Nesta sede, perante a dificuldade de interpretação da lei, enquanto operação técnico-jurídica que visa descortinar o sentido das disposições legais, segue-se o entendimento de Orlando Guedes da Costa[20], que afirma que, mais do fazer uma enumeração taxativa dos atos próprios da profissão de advogado, importa, sim, ter sempre presente “o interesse público ou a função social da profissão exercida pelo Advogado.” Porque “É este interesse público ou função social que explicam não só a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados mas também as disposições segundo as quais «o patrocínio forense por Advogado constitui elemento essencial na administração da justiça» ”.
Ora, a Lei nº49/2004 teve “sempre em vista a salvaguarda do interesse público” e veio “esclarecer quais os profissionais que legalmente podem praticar esse atos e (...) demarcar a atuação dessas profissões jurídicas de outras profissões regulamentadas por lei”, tal como consta da mencionada Proposta de Lei nº123/IX[21].
No entanto, a sua razão de ser essencial prende-se com a procuradoria ilícita – preocupação não só antiga, mas constante, da Ordem dos Advogados. E tanto é assim que está expressamente tipificado, no art. 7º da Lei dos Atos Próprios, o crime de procuradoria ilícita.
Ponderadas as questões suscitadas, e sopesados os argumentos e fundamentos encontrados, sustenta-se uma posição restritiva e de caráter geral, de que a identificada Senhora Jurista do Requerente, com contrato de trabalho em funções públicas, pode apenas pleitear, em representação deste, nas causas em que não é obrigatória a constituição de Advogado. O que se verifica sempre que, através do Presidente do Conselho de Administração, o Requerente pode pleitear por si.
B. Quanto à 2ª questão colocada
Questiona ainda o Requerente do presente parecer se a Sra. Dra. CS... poderá pleitear por si “Ainda que os atos praticados em [sua] representação (...) se traduzam muitas vezes na cobrança de dívidas hospitalares”[22]. Referentes, portanto, a prestação de cuidados de saúde, conforme resulta do art. 2º dos Estatutos do CHUC[23] –“hospital E.P.E. tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde”.
Esta segunda questão não é autónoma relativamente à precedente. Antes, é formulada na sua sequência, encontrando-se na sua dependência. E sucede que a tal matéria (primeira questão) foi já dada resposta.
Aceita-se, naturalmente, que uma parte substancial dos atos praticados pelos juristas do CHUC se encontre diretamente relacionada com a cobrança de dívidas. Quer no âmbito de processo civil, quer no âmbito do processo penal.
Com efeito, o diploma legal invocado a propósito, o DL 218/99, de 15 de Junho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro, institui no art. 1º “o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados”.
Ora, esse mesmo dispositivo prevê, no cumprimento de tal objeto, a aplicação do regime jurídico das injunções, sendo que “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços”.
Por outro lado, foi plasmado no art. 6º, nº1 que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde “podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respetivas despesas.
No que respeita às injunções, é seguro que tais requerimentos não têm que ser obrigatoriamente subscritos por Advogado, para que possam dar entrada no Balcão Nacional de Injunções. Na verdade, podem, inclusive, ser elaborados e enviados pela própria parte.
Já no que concerne ao pedido de indemnização civil, entende-se, todavia – no presente caso do CHUC – que terá que ser um jurista nas supra citadas condições[24], i.e., com contrato de trabalho em funções públicas (ou um Advogado) – caso da Sra. Dra. CS... -, devidamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Administração desse Centro Hospitalar, a subscrever o respetivo requerimento/articulado. Porém, apenas poderá intervir (participar) na respetiva audiência de julgamento – ou outra qualquer diligência judicial, como audiências preliminares – um Advogado constituído.
C. Quanto à 3ª questão
O Requerente sujeita a parecer do CRC uma terceira questão que é, na verdade uma mera questão jurídica. De facto, não cabe a este CRC emitir parecer sobre quais os precisos termos em que o Requerente se deve fazer representar por tal jurista, nas causas em que não é obrigatória a constituição de Advogado. Certo é, porém, que deverá ser dado cumprimento à lei, v.g., aos arts. 8º, nº1, al. d) do DL 233/2005, 42º, nº1, do CPC e 7º do CPTA (sendo o caso).
De salientar que, de acordo com norma deste art. 8º, e como oportunamente se deixou já explanado, compete ao Presidente do Conselho de Administração “representar o hospital E.P.E. em juízo e fora dele (…), podendo designar mandatário para o efeito constituído.” Ora, estabelece-se contrato de mandato, com a constituição de mandatário, através de procuração emitida pelo mandante, com decorre da lei. Por último, uma nota apenas para lembrar que no identificado CEJUR a representação em juízo, por consultores jurídicos, é feita por designação.
III. Conclusão
Perante todo o exposto:
1. Quanto à primeira questão colocada, defende-se uma posição restritiva, de que a Sra. Jurista do Requerente, Dra. CS..., com contrato de trabalho em funções públicas, apenas pode pleitear em sua representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de Advogado;
2. A segunda questão colocada está na dependência da anterior, constituindo, portanto, matéria a que já foi dada resposta;
3. No que toca à terceira questão, não compete ao CRC emitir parecer sobre quais os precisos termos em que a Requerente deve fazer-se representar, designadamente nas causas em que não é obrigatória a constituição de Advogado.
Coimbra, 13 de Julho de 2016.
À próxima sessão do Conselho Regional de Coimbra da OA.
A Relatora,
MARTA ÁVILA
Vogal do Conselho Regional de Coimbra
PROCESSO DE PARECER Nº11/PP/2016-C
DESPACHO
I. Relatório
1. O Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), em representação deste, dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC) o pedido de parecer que foi autuado com o nº11/PP/2016-C, aprovado em sessão de 15.07.2016;
2. O pedido, onde figura como assunto “Cobrança de créditos hospitalares” tem registo de entrada nos Serviços Administrativos do CRC de 15.04.2016 (Reg. 2016/3595), encontrando-se datado de 14.04.2016;
3. Conforme sumarizado no ponto 6 do Relatório do Parecer, “Pretende-se saber se esta Senhora Jurista [Dra CS…], não obstante a dita inscrição suspensa, pode continuar a desempenhar as funções que exercia anteriormente – as enunciadas nas três questões supra[25] -, quando tinha a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados.”;
4. Ao que se respondeu que: “1. Quanto à primeira questão colocada, defende-se uma posição restritiva, de que a Sra. Jurista do Requerente, Dra. CS..., com contrato de trabalho em funções públicas, apenas pode pleitear em sua representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de Advogado;
2. A segunda questão colocada está na dependência da anterior, constituindo, portanto, matéria a que já foi dada resposta;”
5. Faz-se notar que a segunda questão – tal como todas as outras, aliás – foi devidamente exposta e analisada, inclusive recorrendo a exemplos de atuações jurídicas concretas, e com referência expressa ao caso da Senhora Dra CD…;
6. Em 04.08.2016. deu entrada nos Serviços Administrativos deste Conselho requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Presidente do CRC, cujo assunto é “Pedido de esclarecimento – Cobrança de Créditos Hospitalares”, assinado pelo Senhor Coordenador do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Senhor Dr Vítor Parola;
7. É colocada “questão de interpretação jurídica”, levantada pela Senhora Dra CD… em requerimento/carta dirigida ao GJC;
8. Coloca o Exmo. Senhor Coordenador que “Na sequência de uma deliberação do Conselho de Administração do CHUC, foi-nos suscitada pela nossa colaboradora Jurista, Drª CS…, a seguinte questão de interpretação jurídica, conforme melhor expõe a própria em documento anexo”;
9. E foi expressamente solicitado que “V. Exª [Senhor Presidente do CRC] nos ajude a esclarecer tal questão, por forma a podermos, com certezas jurídicas, redistribuir adequadamente todas as tarefas jurídicas, de forma equitativa, pelas 6 (seis) Juristas em funções, neste GJC.”;
10. Ora, o documento que anexam é, como se disse, um requerimento/carta remetido por aquela Senhora ao Exmos Senhor Coordenador, que se encontra datado de 08.03.2016, e foi subordinado ao assunto “Cobrança de Créditos Hospitalares”;
11. Ou seja, o pedido de parecer foi requerido ao Exmo. Senhor Presidente do CRC na sequência, precisamente, do pedido de esclarecimento da situação formulado, internamente, pela Senhora Dra CD…;
12. E embora a questão tenha sido generalizada, o CRC, por carecer de competência para a emissão de pareceres referentes a incompatibilidades, em questões que não sejam concretas, teve o cuidado de precisar a situação – como se verifica do texto do parecer – junto do Requerente CHUC;
13. Ora, tal foi feito por duas ocasiões, nas quais foram solicitados elementos complementares com vista à particularização do caso;
14. Constata-se que tais dados fornecidos – que foram transpostos para o texto do parecer, constando, maxime, do Relatório – constituem exatamente a matéria do parágrafo cuja interpretação foi agora requerida, a título de esclarecimento do parecer emitido;
15. E, aliás, foi com base nos exatos pressupostos aí descritos que o parecer foi elaborado e aprovado em sessão, cumprindo todos os requisitos e procedimentos.
II. Apreciação
Ressalta, antes de mais, carecer o Exmo. Senhor Coordenador do GJC de legitimidade, e competência, para o presente pedido de esclarecimento. Atente-se que o parecer foi solicitado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do CHUC, em representação deste, no âmbito dos seus poderes.
Assim como ressalta que está em causa uma questão puramente interna daquele Gabinete Jurídico e do Contencioso. Tanto que é o seu Coordenador que requer “que nos ajude a esclarecer a questão”. E não cabe a este CRC resolvê-la.
Por outro lado, afigura-se-nos desprovido de sentido apresentar um pedido de esclarecimento que tem por fundamento o mesmo requerimento onde as questões fundamentais submetidas a (posterior) apreciação do CRC foram levantadas. E, mais que tudo, quando foi esse o requerimento que originou o pedido, e a emissão, do parecer.
Note-se até, que, quer o pedido de parecer, quer o pedido de esclarecimento foram identificados pelos respetivos requerentes (já que são diversos, conforme se viu) da mesma forma: “Cobrança de créditos hospitalares”, numa reprodução da exposição/requerimento da Senhora Dra CD.., a que foi atribuído esse exato título, na referência “Assunto”.
Repete-se o que se deixou dito no Relatório supra, porque se o requerimento inicial apresentava o assunto de forma algo genérica, com o fornecimento dos elementos complementares prestados a situação foi devida e corretamente concretizada.
Acrescenta-se que a decisão foi concluída após várias insistências do Requerente CHUC, e apenas depois da particularização do caso. Aliás, foi expressamente adiantado pela Relatora que, sem a concretização do assunto e dos seus contornos, a decisão não seria emitida. O que assentava no facto de o CRC, naqueles termos, não deter competência para o efeito.
Houve, portanto, todo o cuidado na delimitação das questões apresentadas, por referência direta à exata situação verificada. Além de que o parecer emitido, aprovado em sessão, foi elaborado tendo por base os pressupostos que integram aquele parágrafo que ora pretendem que seja interpretado por este CRC.
Ora, constatando-se que os elementos adicionais – que completaram a solicitação por forma a que o CRC pudesse pronunciar-se – constituem exatamente a matéria do parágrafo em causa, entende-se nada mais haver a dizer.
Cabe ao Requerente CHUC, e não ao CRC, a interpretação da matéria de direito em causa. Com efeito, esta deverá ser interpretada pelo Requerente, de acordo com a legislação que lhe diz respeito, de modo que nada (mais) há a esclarecer.
Por último, salienta-se apenas a natureza ou a essência de um parecer, que, sendo embora um juízo (técnico) ou opinião, não é vinculativo. Nem mesmo em Tribunal, onde é livremente apreciado pelo juiz.
III. Decisão
Por todas as razões expostas, entende-se não ser de emitir o esclarecimento requerido.
Coimbra, 04 de Agosto de 2016.
[1] A fls. 3 dos presentes autos.
[2] Os destaques são da autoria do Requerente
[3] “Podem, ou não,...”, cfr. fls. 3 dos presentes autos.
[4] E que abarcavam as regras do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, revogado pelo novo EOA.
[5] EOA Anotado, 11ª edição, Coimbra Editora, 2008, pg. 81.
[6] Como resulta dos arts. 56º e ss. da Lei nº35/2014, de 20 de Junho, existem diversas modalidades especiais de vínculo de emprego público.
[7] Fernando Gonçalves e Outros, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e SIADAP Anotados, Editora Rei dos Livros, 2014, pg. 60.
[8] Disponível em www.chuc.min-saude.pt
[9] Direito Profissional do Advogado, Almedina, 2015, pg. 93.
[10] Art. 2º, nº2, al. a) do DL 2 /2012, de 16 de Janeiro: “2 - O CEJUR prossegue as seguintes atribuições: a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM, no âmbito do contencioso administrativo”.
[11] Op. cit. pg. 94.
[12] Op. cit., pg. 95.
[13] Idem .
[14] Ibidem.
[15] Os nºs 1 e 2 têm a redação que lhes foi atribuída pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro, com entrada em vigor em 01.12.2015.
[16] Em 24.06.2004, na Comissão de Especialidade, foram pedidos pareceres à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, os quais se desconhecem.
[17] Trecho citado na Recomendação nº09/A/2013, do Provedor de Justiça, disponível em www.provedor-jus.pt
[18] Os destaques são da nossa autoria.
[19] Relatado por Barreto Nunes, disponível em www.dgsi.pt
[20] Op. cit., pg. 97.
[21] Disponível em www.oa.pt
[22] A fls. 3 dos presentes autos.
[23] Anexo II do DL 233/2005, de 29 de Dezembro.
[24] Com contrato de trabalho em funções públicas.
[25] “a. Podem, ou não, os juristas do Requerente (com contrato de trabalho em funções públicas) pleitear, em sua representação, nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado nos termos do nº1 do Artº 40º do CPC?
b. Ainda que os atos praticados em representação do Requerente se traduzam muitas vezes na cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do Decreto-Lei nº218/99, de 15 de junho, sendo que a atividade principal do Requerente é, nos termos da lei já referenciada [Decreto-lei nº233/2005, de 29 de dezembro], a prestação de cuidados de saúde?
c. Em caso afirmativo, a representação deverá ser conferida em que termos (v.g., credencial ou delegação de poderes)?”
Marta Ávila
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