Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 8/PP/2017-C

Processo de Parecer 8/PP/2017-C

 

Por requerimento entrado no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e dirigido ao seu Presidente, a Exmª Srª Drª A…Oliveira, advogada, com escritório em Coimbra, veio requer que este se pronuncie sobre questão que ali coloca, de eventual existência de conflito de interesses, onde expôs que:

- A Srª Advogada requerente “no início de 2014 foi contactada por Maria da Costa a fim de tratar da actualização das rendas (…) referentes aos prédios urbanos (…) da herança aberta por óbito do pai desta, o qual deixou como herdeiros o cônjuge sobrevivo Maria Margarida (…) e os filhos Maria da Nazaré (…), António (…), Alberto (…) já pré falecido e que deixou como herdeiros o cônjuge sobrevivo (…) e os filhos Ricardo (…) e Marta (…) e ainda a filha Maria Cristina, já pré falecida que deixou a mãe como sua única herdeira”;

- A Srª Advogada requerente “foi ainda incumbida (…) pela referida Maria da Nazaré de proceder à actualização da renda de um prédio sito em Cascais, que tem em compropriedade com o irmão António (…) os sobrinhos Ricardo e Marta (…) e a cunhada (…)”;

- A Srª Advogada requerente, a solicitação “da referida D. Maria da Nazaré com a anuência do seu irmão António” elaborou requerimento para a alteração do cargo de cabeça de casal por óbito do seu pai e que pertencia à sua mãe, tendo o requerimento sido elaborado “e remetido via e-mail à referida Maria da Nazaré, ao António e à Godoberta, o qual foi assinado por todos os herdeiros”;

- A Srª Advogada requerente “tratou ainda, a solicitação da D. Maria da Nazaré, dos registos dos prédios na Conservatória do Registo Predial (…) tendo ainda tratado da marcação e realização da escritura de habilitação de herdeiros por morte da referida Maria Cristina na qual interveio com declarante, tendo elaborado a respectiva requisição do registo a qual, podendo ser assinada por qualquer herdeiro, foi (…) assinada pela D. Maria da Nazaré.”;

- A Srª Advogada, em 2015, na sequência do falecimento da mãe da D. Maria da Nazaré tratou, mandatada por esta, “do assunto nas Finanças (NIF da herança, participação do imposto de selo), da respectiva habilitação de herdeiros e do registo predial

- A Srª Advogada requerente, em 2016, foi mandatada pela D. Maria da Nazaré para “estudar e efectuar umas buscas na Câmara Municipal de Coimbra a fim de averiguar da viabilidade de constituição dos prédios urbanos de Coimbra no regime da propriedade horizontal, assim com averiguar da existência ou não de licença de utilização para os mesmos, bem como (…) para redigir umas cartas aos arrendatários do prédio da Rua de Angola, em Coimbra, a solicitar que estes mostrassem os locados ao empreiteiro que iria fazer as obras a mando dela, que desde 2015 é a cabeça de casal da herança dos pais”;

- A Srª Advogada requerente a pedido da referida D. Maria da Nazaré, esta na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos seus pais, elaborou requerimentos para o exercício do direito de audição junto da Câmara Municipal de Coimbra relativamente à projectada intenção de proceder a obras coercivas nos prédios da herança;

- A Srª Advogada requerente esclarece que “todos os assuntos supra mencionados foram tratados (…) com mandato conferido pela Srª D. Maria da Nazaré, todos os pagamentos foram efectuados por esta, todos os documentos foram devolvidos/remetidos para a residência desta, as requisições de registo predial foram assinadas por esta”;

- A Srª Advogada requerente foi recentemente contactada pela D. Maria da Nazaré a fim de a representar a si e ao seu irmão António “no processo de inventário a instaurar para partilha dos bens deixados pelos seus pais e para a eventual instauração de uma acção de divisão de coisa comum relativamente ao prédio de Cascais”, por não conseguirem chegar a acordo com os sobrinhos quanto à partilha dos bens deixados pelos pais.

- A Srª Advogada requerente entende que não se verifica no caso concreto qualquer conflito de interesses nos termos do art. 99º do EOA “pois sempre agiu em representação da D. Maria da Nazaré, uma vez que foi esta quem a mandatou para todos os assuntos acima elencados e é a mesma Maria da Nazaré que agora quer ser novamente patrocinada pela requerente juntamente com o seu irmão António nos processos acima identificados, mas como tem algumas dúvidas uma vez que os bens imóveis a partilhar são os mesmos que legalizou e actualizou as rendas, o mesmo acontecendo quanto a este ultimo aspecto relativamente ao prédio de Cascais” requer a emissão de parecer.

- A Srª Advogada requerente juntou, com o seu requerimento, trinta e três documentos:

a) O documento nº 1 é constituído pela fotocópia extraída da escritura exarada no Cartório Notarial de Tondela de fls. 91 verso e seguintes referentes à habilitação dos herdeiros de António Marques da Costa;

b) O documento nº 2 é constituído pela fotocópia extraída da escritura exarada no 2º Cartório Notarial de Lisboa referente à habilitação dos herdeiros de Alberto Costa (irmão da D. Maria da Nazaré);

c) O documento nº 3 é constituído pela fotocópia extraída do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros lavrado na Conservatória do Registo Civil de Coimbra referente à habilitação dos herdeiros de Maria da Costa;

d) O documento nº 4 é constituído por impressão de email enviado pela Srª Advogada requerente à D. Maria de Nazaré, ao irmão António e a cunhada Godoberta em 19.03.2014 referente a carta para arrendatária, a questão relativa a um prédio da herança e à alteração da cabeça de casal;

e) O documento nº 5 é cópia de um requerimento, elaborado pela Srª Advogada requerente em que são requerentes o António, a Maria da Nazaré, a Godoberta e os filhos Ricardo e Marta, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças competente para substituição da cabeça de casal;

f) O documento nº 6 é a impressão de um email de 20.05.2014 dirigido pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente no qual existem emails anteriores enviados pelo irmão António e pelo sobrinho Ricardo;

g) O documento nº 7 é a impressão de um email de 21.05.2014 da D. Maria da Nazaré dirigido à Srª Advogada requerente;

h) O documento nº 8 é a impressão de um email de 6.06.2014 da D. Maria da Nazaré dirigido à Srª Advogada requerente;

i) O documento nº 9 é a impressão de um email de 25.06.2014 da Srª Advogada requerente dirigido à D. Maria da Nazaré e ao irmão António;

j) O documento nº 10 é a impressão de um email de 6.08.2014 da Srª Advogada requerente dirigido à D. Maria da Nazaré e ao irmão António;

l) O documento nº 11 é a impressão de um email de 16.09.2014 da Srª Advogada requerente dirigido ao irmão António com conhecimento à D. Maria da Nazaré, aos sobrinhos Ricardo e Marta e à cunhada Godoberta;

m) O documento nº 12 é a impressão de um email de 17.11.2014 da Srª Advogada requerente dirigido à D. Maria da Nazaré;

n) O documento nº 12-A é cópia de uma carta datada de 6.06.2015 da Srª Advogada requerente e dirigida à D. Maria da Nazaré;

o) O documento nº 13 é a impressão de um email enviado pelo António à Srª Advogada requerente, em 24 de Novembro de 2015, com conhecimento à cunhada Godoberta, aos sobrinhos Ricardo e Marta e à irmã Maria da Nazaré e dirigida à D. Maria da Nazaré, da impressão de dois emails enviados em 24 de Novembro de 2015 pela Srª Advogada requerente ao António e à D. Maria da Nazaré;

p) O documento nº 14 é cópia de uma procuração datada de 24 de Novembro de 2015 em que a D. Maria da Nazaré mandata a Srª Advogada requerente com os “necessários poderes para, junto do serviço de Finanças competente, participar o óbito da sua mãe (….) podendo criar o respectivo número de contribuinte da herança, bem como tratar e instruir a participação do Imposto de Selo, podendo fazer alterações, rectificações á mesma, bem como todas as declarações necessárias aos indicados fins, nomeadamente podendo requerer junto das instituições bancárias ou financeiras todas as certidões (…) necessárias para instruir e instaurar o referido imposto de selo”;

q) O documento nº 15 é cópia do documento provisório de atribuição de numero de identificação fiscal á herança aberta por óbito da D. Maria da Costa;

r) O documento nº 16 é cópia do comprovativo de participação do óbito junto do serviço de finanças para liquidação de imposto de selo efectuado em 26 de Novembro de 2015;

s) O documento nº 17 é impressão de um email enviado pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré, ao António, ao Ricardo, à Marta e á Godoberta mas dirigido à D. Maria da Nazaré solicitando “uma provisão, para fazer face a despesas com a escritura de habilitação e registos” e de email de resposta, enviado pela D. Maria da Nazaré para a Srª Advogada requerente e para os demais (António, Ricardo, Marta e Godoberta). 

t) O documento nº 18 é cópia do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos celebrado em 3 de Dezembro de 2005 em que é autora da herança Maria da Costa e onde figura com declarante a Srª Advogada requerente; 

v) O documento nº 19 é constituído pela impressão de um email de 11 de Maio de 2016 enviado pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente; pela impressão de um email do dia 6 de Maio de 2016 enviado pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré; pela impressão de um email de 13 de Julho de 2016 enviado pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente; pela impressão de um email do dia 13 de Julho de 2016 enviado pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré; por cópia de dois requerimentos dirigidos ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, subscrito pela Srª Advogada requerente em representação da D. Maria da Nazaré pedindo certificação da data de construção de duas edificações; pela impressão de um email de 28 de Junho de 2016 enviado pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré e por requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Camara Municipal de Coimbra;       

X) O documento nº 20 é constituído pela impressão de um email de 11 de Maio de 2016 enviado pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente em resposta a email anterior da Srª Advogada requerente;

Y) O documento nº 21 é constituído pela impressão de um email de 13 de Julho de 2016 enviado pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente em resposta a email anterior da Srª Advogada requerente;

z) O documento nº 22 é cópia de um requerimento apresentado na Câmara Municipal de Coimbra pela Srª Advogada requerente em representação da D. Maria da Nazaré, para efeitos de dispensa da exigência da licença de ocupação;

aa) O documento nº 23 é cópia de um outro requerimento apresentado na Câmara Municipal de Coimbra pela Srª Advogada requerente em representação da D. Maria da Nazaré, para efeitos de dispensa da exigência da licença de ocupação;

bb) O documento nº 24 é impressão de um email enviado em 28 de Junho de 2016 pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré;

cc) O documento nº 25 é cópia de um requerimento minutado pela Srª Advogada requerente e apresentado na Câmara Municipal de Coimbra pela D. Maria da Nazaré, na aludida qualidade de cabeça-de-casal, para efeitos de audiência de interessados;

dd) O documento nº 26 é impressão de um email enviado em 24 de Junho de 2016 pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré;

 ee) O documento nº 27 é cópia de um requerimento minutado pela Srª Advogada requerente e apresentado na Câmara Municipal de Coimbra pela D. Maria da Nazaré, na aludida qualidade de cabeça-de-casal, para efeitos de audiência de interessados;

ff) O documento nº 28 é cópia de uma carta datada de 29.12.2015 enviada pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré remetendo documentos diversos;

gg) O documento nº 29 é impressão de um email enviado em 2 de Setembro de 2016 pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente;

hh) O documento nº 30 é impressão de um email enviado em 21 de Setembro de 2016 pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente;

ii) O documento nº 31 é impressão de um email enviado em 28 de Novembro de 2016 pela D. Maria da Nazaré à Srª Advogada requerente em resposta a um anterior email desta;

jj) O documento nº 32 é cópia de uma carta datada de 13.09.2016 enviada pela Srª Advogada requerente à D. Maria da Nazaré remetendo documentos diversos;

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.

 

O Advogado está vinculado no exercício da sua profissão ao rigoroso cumprimento de um feixe de deveres com especial relevância aos que se encontram plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que só o cumprimento escrupuloso e rigoroso de todos esses deveres garante a dignidade e o prestígio da profissão.

 

O título III do EOA trata da “Deontologia Profissional”, fixando no Capítulo I, os Princípios Gerais e abordando no Capítulo II as questões derivadas das relações entre o Advogado com os Clientes, sendo neste capítulo e designadamente no seu artigo 99º que se encontra regulado o “Conflito de Interesses”, devendo ser avaliada a questão em apreço à luz deste dispositivo (que se transcreve):

 

“1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 – O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 – Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 – O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente

6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros”  

 

A norma citada (art. 99º do EOA e que reproduz o artigo 94º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) visa, por um lado, defender a comunidade geral e os clientes de um Advogado de qualquer actuação menos licita ou mesmo danosa deste, seja conluiado, ou não, com algum ou alguns dos seus clientes e, por outro, defender o Advogado de qualquer acusação ou mera suspeita de actuar no exercício da sua profissão sem visar a intransigente defesa dos direitos e interesses do cliente.[1]

 

«A doutrina dos nºs 1 e 2 justifica-se por razões de decoro, pois seria altamente desprestigiante para a classe que o advogado pudesse intervir, a favor da outra parte, numa questão conexa ou noutro processo como se fosse “uma consciência que se aluga”. Aliás o lato sentido do segredo profissional sempre o impediria de assumir tal patrocínio»[2]

 

É o interesse público da profissão e a independência do Advogado, mesmo em relação ao cliente, que justificam o dever plasmado naquele normativo de, nas relações com o cliente, constituir dever do Advogado recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (artigo 99º, nº 1, 1ª parte, do EOA), pois correr-se-ia o risco de os interesses do cliente, o interesse público da profissão e a independência do Advogado não ficaram salvaguardados se alguém que foi testemunha, perito, interprete ou exerceu funções de magistrado ou de funcionário numa causa ou em qualquer outro assunto não devesse recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços próprios da profissão de Advogado. “A intervenção numa mesma questão em duas ou mais qualidades que são incompatíveis constituem violação a este dever para com o cliente”.[3] 

 

O nº 1 daquele artigo 99º do EOA determina que é dever do Advogado para com o cliente a recusa do mandato ou prestação de serviços em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

 

E o nº 2, por maioria de razão, impõe que o Advogado recuse o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

 

O nº 4 daquele preceito por sua vez prevê que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito.

 

O conflito de interesses resulta, como se referiu, dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão de Advogado o que impõe, desde logo, que é em primeira linha uma questão de consciência do Advogado[4], cabendo-lhe em permanência e a todo o tempo formular um juízo sobre a existência ou não de um conflito entre os interesses dos seus clientes.

 

Analisando o caso concreto, a Srª Advogada requerente teve intervenção, enquanto Advogada da cabeça de casal, nas habilitações de herdeiros anteriores ao inventário no qual lhe é agora pedido que patrocine a cabeça de casal e um dos interessados – o irmão António – e teve intervenção, em representação também da cabeça de casal no registo de prédios, num aumento de renda, na participação do imposto de selo, na averiguação da viabilidade de constituição de propriedade horizontal sobre prédios pertencentes à herança, requereu a dispensa da exigência de licença de ocupação relativa a dois prédios pertencentes à herança e elaborou requerimentos para o exercício do direito de audição junto da Câmara Municipal de Coimbra.

E, analisando a farta documentação junta constata-se que apenas existe um requerimento minutado pela Srª Advogada requerente (mas, como ela refere, a pedido da D. Maria da Nazaré) e que foi subscrito por todos os interessados para substituição, junto do serviço de finanças da cabeça de casal (documento referido na alínea e) supra).

Daquele elenco de documentos constata-.se que em outros três documentos (os documentos referidos nas alíneas f), e) e s) supra) surgem outros interessados para além da D. Maria da Nazaré e do irmão António mas em todos aqueles documentos, que são impressões de emails, apenas surgem porque são colocados em conhecimento pela D. Maria da Nazaré, não havendo nenhuma intervenção directa daqueles e ou da Srª Advogada requerente para com eles.

 

Ou seja, da factualidade narrada e verificada através da análise daquela vasta documentação pode concluir-se que a Srª Advogada requerente interveio sempre a solicitação e em representação da cabeça de casal, a D. Maria da Nazaré.

 

Isto é, a Srª Advogada requerente apenas actuou como mandatária da aludida D. Maria da Nazaré pelo que não existe qualquer conflito de interesses em a representar e, eventualmente, ao irmão António, no inventário para partilha de bens da descrita herança e ou para os poder patrocinar na referida acção de divisão de coisa comum.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

À sessão do Conselho Regional

 

Coimbra, 30 de Junho de 2017



[1] Valério Bexiga, in Lições de Deontologia Forense, pág. 324 

[2] António Arnaut, in Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, Coimbra Editora, 9ª Edição, pág. 111

[3] Orlando Guedes da Costa, in Direito Profissional do Advogado, Almedina, 4ª Edição, pág. 262

[4] Paulo Sá e Cunha – Parecer 39/2011 CDL



Manuel Leite da Silva

Topo