Parecer Nº 7/PP/2017-C
PROCESSO DE PARECER 07/PP/2017-C
Requerente Exmº Sr. Dr. IP...
Objecto: Divulgação da actividade / participação de advogado no sitio www.advogadoo.com
I -
Por requerimento entrado neste Conselho em 27 de Janeiro de 2017 via e-mail,, subscrito pelo Ilustre Advogado, ora Requerente, Exmº Sr. Dr. IP..., veio este solicitar parecer sobre se a participação no website www.advogadoo.com viola o Estatuto da Ordem dos Advogados, atendendo aos princípios deontológicos que regem o exercício da advocacia, e bem assim as regras sobre a publicidade da actividade.
Para o efeito, instruiu o referido pedido de parecer com um e-mail que lhe foi dirigido pela plataforma em causa ( info@advogadoo.com ) com o título “Novo Caso: Direitos e deveres paternais (divórcio)”, bem como Comunicado CCPI/CEDE 2 Fevereiro de 2015, retirado do sitio da Internet da Ordem dos Advogados – Conselho Regional de Évora.
Encontram-se reunidos todos os pressupostos para a emissão de Parecer, sendo o Conselho Regional de Coimbra competente para a apreciação da matéria em causa.
Para melhor esclarecimento da Relatora, foi consultado o sitio da internet em apreço, constando do mesmo que a plataforma é propriedade da empresa Internet Road Limited, com morada em 9th Floor, Amtel Building, 148 Des Voeux Road, Central – Hong Kong e que aquela foi criada com o objectivo de “Aumentar a transparência e fomentar uma relação sã entre clientes e advogados; permitir que os clientes sejam informados de antemão dos custos envolvidos nos diferentes cenários apresentados não ficando sujeitos a factores discricionários; Contribuir para um reforço da confiança e do respeito mútuos e reduzir tensões futuras.”
Mais se retira da plataforma que é possível a um Advogado efectuar o seu registo individual (com a introdução dos seus dados pessoais), sendo que após esse é disponibilizada informação sobre os casos ali publicados por potenciais clientes, elegendo aquele os que para ele tem interesse, de forma a apresentar uma proposta/orçamento através de “créditos adquiridos na plataforma”, altura em que todos os demais procedimentos são tratados directamente entre o/a Advogado/a Registado/a e o potencial cliente.
Posto isto e apreciando,
II –
Resulta do pedido efectuado que a questão a apreciar é a de saber se, de acordo com as normas previstas no nosso Estatuto, é possível a participação de Advogado/a numa plataforma informática que tem como principal objectivo fazer a ponte entre potenciais clientes e Advogados/as, escolhendo estes últimos os casos ou matérias que pretendem patrocinar, e o cliente, por sua vez, o/a Advogado/a que pretende pelo orçamento remetido.
Trata-se, salvo melhor entendimento, de uma forma de publicitação da actividade e de lograr a angariação de clientela para os/as advogados/as inscritos/as na plataforma em causa, adiantando-se desde já que se entende ser de censurar a participação naquela, por a mesma colocar em causa - o que se entende ser manifesto! – a dignidade da profissão.
Vejamos então,
Com interesse para a presente discussão importa ter em consideração o disposto no art. 90º e 94º do EOA, sendo estas normas verdadeiras decorrências dos princípios gerais previstos no art. 88º do mesmo diploma.
Com efeito, e recorrendo ao disposto no art. 88º do EOA, temos que o/a advogado/a “deve ter um comportamento publico e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce”, constituindo afloramento deste principio geral as disposições relativas à publicidade e, também, de proibição de angariação de clientela.
Recorrendo ao art. 94º do EOA, este prevê, no seu nº1 que “os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos de segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência. “, Num elenco não taxativo, o legislador veio especificar situações que enquadram a noção de informação objectiva (nº2 do art. 94º do EOA), actos lícitos de publicidade (nº3 do art. 94º) e actos ilícitos de publicidade (nº4 do art. 94º do EOA), sendo certo que o caso em apreço não terá enquadramento em nenhuma das als do nº2 e 3, não sendo expressamente referido como acto ilícito de publicidade (nº4). Resta-nos, por isso, o recurso ao princípio geral do nº1 da disposição legal em estudo, sendo de apreciar se esta forma de divulgação da actividade, para os/as advogados/as inscritos/as na plataforma, pode ser considerada uma forma objectiva, verdadeira e diga de divulgar os seus serviços, e em respeito pelos princípios deontológicos.
Assim, entre os deveres elencados no EOA, resulta que os/as advogados/as têm o dever de “não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa” (art. 90º nº2 al.h)), sendo esta uma regra que deve pautar o comportamento daqueles no exercício da sua actividade.
As últimas duas disposições acima elencadas visam salvaguardar, de facto, a dignidade da profissão, porquanto o/a advogado/a não é nem pode ser entendido/a como um/a mero/a prestador/a de serviços, envolvendo-se em estratégias comerciais que coloquem em crise a imagem que deve prevalecer na sociedade, e violem os valores que são impostos por lei. O/A Advogado/a tem um papel importante enquanto servidor/a da Justiça, que lhe impõe uma conduta social e ética de reconhecida importância, estando-lhe vedados comportamentos que vulgarizem o exercício da advocacia.
Perante isto, e voltando ao caso concreto, temos que o sitio da internet em causa colide manifestamente com o principio da dignidade da profissão, quer pela via da violação das regras relativas à publicidade quer pela possibilidade de angariação de clientela por interposta entidade.
Em boa verdade, encerra a plataforma um mecanismo para publicitar, de forma não permitida, a actividade desenvolvida pelo/a advogado/a, em que a escolha por parte do potencial cliente terá por base uma orçamentação de serviços que, em bom rigor, sequer é baseada num justo critério de definição do trabalho a executar. Disso é exemplo o pedido constante do e-mail remetido em anexo ao pedido de parecer efectuado pelo Requerente, onde não são colocadas informações suficientes para que seja efectuado uma justa e equilibrada definição de potenciais honorários. Permitir esta via de publicidade, significaria, aproximar o exercício da advocacia a um balcão de atendimento, em que o cliente escolhe o advogado apenas tendo por base, não as suas competências, mas a componente monetária dos serviços a prestar, colocando em crise um principio basilar do mandato, que se funda da confiança entre advogado/a e cliente.
Por outro lado, o sitio potencia, sem quaisquer dúvidas, a angariação de clientes, sendo aliás esse o seu principal objectivo, não obstante dele não resultar expresso. A inscrição no sitio visa exactamente que o cliente chegue ao/à Advogado/a pela via da entidade gestora do sitio, que possibilita o contacto entre ambos, não se entendendo que aquela potencia uma escolha justa do/a Advogado/a. A angariação de clientela deve ser efectuada, salvo melhor entendimento, por via do mérito no exercício das funções e do reconhecimento público do mesmo, e não pela mera formalização de um orçamento.
Não se acolhe, por isso, entendimento que sufrague uma dignificação do exercício da advocacia pela via da divulgação da actividade do/a advogado/a no sitio em apreço, que, pelo contrário, merece forte censura, considerando-se a eventual participação ou inscrição no mesmo, violadora das normas estatuárias acima referidas (art. 88º nº1, 90º nº2 al. h) e 94º do EOA).
III –
Concluindo,
A participação e/ou divulgação da actividade dos Advogados na plataforma informática localizada no endereço www.advogadoo.com , é um acto de publicidade de serviços e de angariação de clientela que atenta contra a dignidade da profissão, em violação do art. 88º nº1, 90º nº2 al. h) e 94º do EOA, estando por isso vedado a participação na mesma por parte de advogado/a.
É este o nosso parecer
À sessão do Conselho Regional de Coimbra
Leiria, 06 de Abril de 2017,
Sílvia Carreira
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