Parecer Nº 14/PP/2017-C
Processo de Parecer 14/PP/2017-C
Por comunicação efectuada por correio electrónico no dia 24 de Fevereiro de 2017 dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Exmº Sr. Dr. JC…, advogado, com escritório na Figueira da Foz, veio requer que este se pronuncie sobre questão que ali coloca, designadamente da “conformidade estatutária da acumulação do estágio da OA com a Medida Estágios Emprego do IEFP”.
Competindo a este Conselho Regional, atenta a sua competência territorial pronunciar-se sobre questões de carácter profissional, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados é manifesto que cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à concreta questão colocada.
A questão apresentada já foi por diversas vezes respondida por este e por outros Conselhos Regionais, mas nem sempre no mesmo sentido, o que conduziu a que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, face à existência de respostas contraditórias emitiu parecer, aprovado em 16 de Outubro de 2015 por aquele órgão (que poderá ser consultado no Portal da Ordem dos Advogados), que visou a uniformização da posição da OA face à mesma questão colocada.
Face à prolação do aludido parecer de uniformização de 16.10.2015, este Conselho Regional deve reiterar a posição que, através daquele parecer de uniformização, passou a ser assumida pela Ordem dos Advogados, com a fundamentação ali exposta e que, por economia processual, damos como reproduzida, que concluiu, no que é relevante para a questão colocada, que:
“(…) a Ordem dos Advogados entende que o recurso a medidas legalmente previstas de apoio à realização de estágios profissionais é conciliável com a realização do estágio de Advocacia estatutariamente previsto, uma vez que não colide com os deveres a que, nesse âmbito, se encontram adstritos os/as patronos/as e os/as Advogados/as estagiários/as”;
“No que respeita ao estágios a realizar por advogado/a estagiário/a com um Advogado/a em nome individual, parece inequívoco não existir qualquer impedimento à conjugação do estágio de advocacia com o denominado estágio profissional financiado pelo Estado, já que este não colide com os princípios, fundamentos ou objectivos daquele, nem com os deveres estatutários a que se encontram adstritos, quer os/as Advogados/as estagiários/as quer os Advogados/as que aceitam a direcção do tirocínio”;
“(…) entende o Conselho Geral que os Advogados/as estagiários/as, no decurso dos respectivos estágios, possam requerer, com o apoio dos seus patronos, os incentivos financeiros concedidos pelo Estado para a realização de estágios profissionais, desde que se verifique cumulativamente o seguinte:
a) Estarem preenchidos todos os requisitos (quer no que respeita ao estagiário, quer no que respeita ao Advogado/a que assume a direcção do estágio) legalmente previstos para o acesso a esses incentivos estatais;
b) Ser devidamente assegurado que todos os montantes pagos ao abrigo do incentivo sejam canalizados, assim que recebidos, para o/a Advogado/a estagiário/a que beneficia do incentivo financeiro;”
É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Coimbra, 10 de Março de 2017
Manuel Leite da Silva
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