Parecer Nº 15/PP/2017-C
PROCESSO DE PARECER Nº15/PP/2017-C
I. Relatório
1. Por ofício de 18.10.2016, dirigido ao “Conselho Distrital da Ordem dos Advogados” e enviado para o endereço da Ordem dos Advogados, em Lisboa, foi solicitado pela Senhora Oficial de Justiça, “Por Delegação da Mmª Juiz de Direito” J1 da Secção Cível da Instância Local, Coimbra, da Comarca de Coimbra, pronúncia “sobre a dispensa do sigilo profissional do requerido”, Senhor Dr. FM..., “uma vez que somente com a apreciação de documentos, poderá ser justificado o trabalho desenvolvido pelo requerido”[1];
2. O pedido deu entrada no Conselho Regional de Coimbra (CRC) em 04.11.2016 (Registo 2016/9570);
3. Em 08.11.2016 o Tribunal veio juntar cópia da ata de audiência de discussão e julgamento realizada em 13.10.2016;
4. De tal documento pode ler-se o seguinte despacho, proferido na ocasião pela Exma. Senhora Juíza: “A decisão que recaiu sobre o pedido de dispensa de sigilo profissional por parte do Sr. Dr. FM... circunscreve-se ao pedido de declarações de parte[2], não se pronunciando sobre documentos. Não obstante, nos termos do artº 92º nº3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem directa ou indirectamente com os factos sujeitos a sigilo (…). Assim sendo, afigura-se-me pertinente a diligência requerida pelo Sr. Dr. FM..., pelo que determino que se oficie ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, nos termos requeridos, remetendo cópias de fls. 66 a 120, 19 e 20”;
5. O requerimento em causa foi ditado para tal ata pelo Senhor Dr. FM..., advogado em causa própria naquele processo, que corre sob o nº 158... (Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, DL 269/98), no qual aquele é autor, e Rés MP... e outros;
6. Foi então feito constar que “solicitada a palavra e sendo a mesma concedida, no seu uso requereu o seguinte:
O ora autor juntou aos autos diversa documentação que emergiu do trabalho desenvolvido, sendo que os mesmos podem ser considerados como violação do sigilo profissional. Contudo, somente com tais documentos é que o Tribunal poderá apreciar o trabalho desenvolvido pelo aqui autor, na qualidade de mandatário dos requeridos. Torna-se importante para o Tribunal os possa apreciar, que a Ordem dos Advogados se pronuncie sobre a dispensa do sigilo profissional, uma vez que somente com apreciação de tais documentos poderá ser justificado o trabalho desenvolvido. Assim, atenta esta sua importância, requer que o Tribunal notifique o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no Presidente do Conselho de Deontologia no sentido de ser ou não quebrado o sigilo profissional relativamente aos documentos juntos.”;
7. O pedido apresentado foi instruído com 22 documentos:
a) Carta enviada pelo Exmo. Colega aos seus clientes, datada de 11.07.2012, na qual fixou e comunicou o montante dos honorários referentes ao trabalho desenvolvido;
b) Carta enviada pelo Exmo. Colega, em 29.08.2011, em representação dos seus clientes, à pessoa com a qual tiveram diferendo – AF... – onde, entre outros, questiona sobre a aceitação, ou não, de proposta apresentada pelos clientes;
c) Carta enviada pelo Exmo. Colega, em 15.07.2011, em representação dos seus clientes, a AF...;
d) Contrato de comodato celebrado em 01.11.2010 entre AF... e os seus clientes;
e) Contrato promessa de compra e venda, celebrado em 01.11.2010, entre AF... e os seus clientes;
f) Escritura pública de compra e venda, celebrada em 07.07.2010 entre os seus clientes e o referido AF...;
g) Registo online de atos dos advogados, efetuado em 13.12.2011, de reconhecimento presencial das 4 assinaturas apostas pelos intervenientes em “contrato de compra e venda e comodato”;
h) “Contrato Promessa de Compra e Venda e Comodato” celebrado em 13.12.2011 entre os referidos intervenientes;
i) Certidão de escritura pública de compra e venda realizada em 03.07.2012, acompanhada por documentos comprovativos do pagamento do IMT e registo predial online;
j) Carta remetida pela Câmara Municipal de Coimbra a Armindo Ventura, acompanhada de informação emitida nos termos do art. 110º do RJUE;
l) Carta enviada pelo Exmo. Colega a uma das suas clientes, datada de 21.12.2012, na qual informa que, não tendo recebido o pagamento integral dos seus honorários, irá cobrá-los judicialmente;
m) Carta enviada pelo Exmo. Colega àquela mesma cliente, datada de 28.05.2013, na qual informa, pela última vez, que irá avançar com ação judicial para cobrança dos honorários;
n) Carta enviada pelo Exmo. Colega aos seus outros clientes, datada de 28.05.2013, na qual informa que, face à ausência de resposta à sua anterior carta, de 26.04.2012, irá avançar com ação judicial para cobrança dos honorários;
o) Carta enviada pelo Exmo. Colega àquela mencionada cliente, datada de 01.10.2013, na qual informa, que, aguardando desde Maio de 2013, sem ter obtido “notícia sobre a liquidação da dívida dos (…) honorários”, vai avançar com ação judicial para a respetiva cobrança;
p) Contrato de constituição de servidão celebrado entre as Águas do Mondego e os seus clientes, que não se encontra assinado, apresentando apenas como data 2012, acompanhado de planta;
q) Carta enviada pelo Exmo. Colega aos seus outros clientes, datada de 26.04.2013, na qual interpela que procedam ao pagamento do remanescente dos honorários;
r) Carta enviada pelo Exmo. Colega à outra cliente, datada de 06.02.2013, reiterando que dará entrada da competente ação para cobrança dos honorários;
s) Carta remetida ao Senhor Dr FM..., em 25.07.2012, por AFon..., referente à que lhe foi remetida por aquele, quanto ao contrato de comodato celebrado;
t) Carta remetida ao Senhor Dr FM..., em 16.08.2012, por AFon..., na qual informa, juntando, carta enviada a uma das suas clientes;
u) Carta enviada pelo Exmo. Colega ao mencionado AFon..., em 28.08.2012, na qual responde em representação da sua cliente;
v) Carta enviada pelo Exmo. Colega a AFon..., em 13.07.2012, relativa ao contrato de comodato;
x) Envelope com indicação de registo do dia 14.11.2011, com timbre das Águas de Coimbra, acompanhado de duas carta remetidas por esta entidade a AF...;
z) Declaração/Recibo datada de 31.07.2011, e não assinada, na qual AF... declara ter recebido de uma das clientes do Exmo. Colega determinada importância;
8. Importa destacar que, por email de 23.04.2016, dirigido ao “Senhor Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital de Coimbra”, o Senhor Dr. FM... solicitou dispensa de sigilo para junção de documentos ao processo judicial em causa, e ainda para prestação de declarações de parte, enquanto advogado em causa própria, dando origem ao processo nº 42/SP/2016-C;
9. Aquele Senhor Requerente, mediante correspondência eletrónica enviada em 07.04.2016 e 27.04.2016, veio desistir do pedido formulado, no que respeita à documentação;
10. Não obstante, em audiência de discussão e julgamento realizada em 13.10.2016 – posteriormente, portanto –, ditou para a ata o requerimento acima transcrito (ponto 7), pretendendo que o Tribunal averiguasse junto do CRC se, com tal junção, violou ou não o sigilo profissional;
11. Autuado como processo de dispensa de sigilo, “face à existência de dúvidas”, decorrentes da legitimidade dos pedidos de dispensa de sigilo e do concreto pedido apresentado pelo Tribunal, e ainda atendendo à falta de “elementos quanto ao pretendido pelo Tribunal”, foi proferido despacho solicitando que viesse:
“1. Esclarecer a sua exata pretensão, indicando a razão de ser do seu pedido; e
2. No caso de pretender emissão de parecer, proceder à junção das peças processuais e despachos que integram o processo judicial, que tratem ou tenham tratado a questão que pretende colocar a apreciação.”;
12. Por ofício elaborado em 09.02.2017 foi trazido aos presentes autos o despacho de 07.02.2017, no qual foi expressamente decidido solicitar ao CRC a emissão de parecer urgente, atenta a data designada para julgamento – o próximo dia 28.03.2017;
13. Foram ainda juntas cópias de todas as atas das sessões de julgamento, cópia do requerimento de injunção, e cópia da oposição deduzida;
14. Resulta do mencionado despacho judicial que, “Relativamente ao pedido de esclarecimento feito pela Ordem dos Advogados”, foi decidido oficiar ao CRC “que este processo (Ação Esp. Cump. Obrig. DL 269/98 n° 158...) é instaurado pelo autor, Dr. FM..., contra os RR (devendo juntar-se cópia do requerimento de Injunção de fls. 2 e 3), tendo os RR. deduzido oposição, nos termos constantes de fls. 4 a 15, cuja cópia também deve ser junta).”;
15. Esclareceu igualmente o Tribunal que “Não existe qualquer outro processo judicial que corra ou tenha corrido termos, dado que os serviços prestados pelo Sr. Advogado, aqui autor, não foram serviços prestados em juízo, mas sim resultantes da resolução extra judicial do assunto que lhe foi proposto e sobre o qual versa o alegado no requerimento de injunção. Assim sendo, não há peças processuais de outro qualquer processo que possam ser remetidas.”;
16. De modo que foi ordenada a remessa “de cópias de fls. 2 e 3 (requerimento injunção), fls. 4 a 15 (oposição), das atas de todas as sessões de audiência de julgamento”, com nota de que “Para além das referidas cópias, os demais documentos pertinentes são os já anteriormente remetidos”;
17. Conclui o Tribunal, afastando quaisquer dúvidas: “por forma a evitar eventuais nulidades de prova derivadas de violação de sigilo profissional, solicita-se que a Ordem dos Advogados emita parecer para tal efeito.”;
18. Extraídas certidões das peças pertinentes, que integravam o processo de dispensa de sigilo, o processo foi autuado como Pedido de Parecer, tendo sido distribuído à Relatora em 07.03.2017.
II. Apreciação
O Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do parecer solicitado, não apenas por estar em causa situação verificada em localidade pertencente à sua área de competência territorial, mas ainda porque configura questão de carácter profissional diretamente submetida à sua apreciação, nos termos do art. 54º, nº1, e al. f) do EOA.
Por questões de carácter profissional entendem-se todas aquelas que se prendem com o exercício da advocacia, tradicionalmente concebidas como decorrentes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da profissão. Resultantes, em especial, das normas do nosso Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados, abarcando, até ao novo EOA, as regras do revogado Regime Jurídico das Sociedades de Advogados.
A. O Segredo Profissional do Advogado
Assente que o Senhor Advogado em causa própria, desprovido de autorização do Presidente do Conselho Regional respetivo, juntou em juízo vasta documentação, para prova do trabalho prestado e não pago pelos Réus, pretende o Tribunal que se determine se cada um dos documentos estava ou não subordinado ao dever de segredo profissional. Para, em função dessas respostas, aferir se tal prova é, ou não, proibida, decidindo da sua validade e, por inerência, da sua valoração.
Encontramo-nos, pois, no âmbito do direito à prova. E este, assumido ab initio como um direito que não é irrestrito mas, antes, se encontra sujeito a limites, posiciona-se, agora, na confluência da prova com o segredo profissional e, em específico, da prova obtida com violação deste especial dever. O campo da “Nulidade Probatória e Segredo Profissional”[3].
Previamente à apreciação da situação concreta, importa expor as coordenadas orientadoras do quadrante prático da temática.
Assim:
1. O dever de guardar segredo profissional
O segredo profissional pressupõe – e exige – uma “relação de causalidade necessária”[4] entre o exercício das funções e o conhecimento dos factos sigilosos, precisamente “em termos de causalidade adequada.”[5]
Ora, é no nº1 do art. 92º do EOA, que o legislador define o âmbito subjetivo da obrigação de sigilo: o próprio advogado que, no exercício das suas funções, toma conhecimento de (certos) factos.
Assim sendo, para aferir se determinada matéria está, ou não, sujeita ao dever de segredo profissional, há que averiguar a natureza dos factos, verificando se os mesmos se enquadram em alguma das alíneas enunciativas daquela norma, ou se caem na cláusula geral estipulada pelo nº1.
A amplitude aplicativa da norma resulta, desde logo, do emprego pelo legislador do vocábulo “designadamente”, que a transforma numa norma aberta, i.e., de caráter que, não sendo taxativo, é, antes, meramente indicativo. Como, aliás, foi explicado na Consulta 1/2009 do então Conselho Distrital de Lisboa[6], dando continuidade ao entendimento sufragado pelo Bastonário Lopes Cardoso[7]: “Sob a fórmula constante do [atual nº1 do art. 92º] do EOA, encontra-se aquela que é a regra geral do instituto jurídico-deontológico que ora analisamos. As demais regras previstas nas alíneas da mesma, são sobretudo explicitações ou pormenorizações daquela, que terão sido incluídas no EOA para salientar situações mais marcantes ou de maior dificuldade de interpretação. O sentido da letra de tal disposição, bem como a utilização do advérbio «designadamente», não deixam, a este propósito, grandes margens para dúvidas.”
Salienta-se que a expressão utilizada na formulação desse segmento normativo, no que respeita a “todos os factos” sobre que o advogado é obrigado a guardar segredo no exercício da sua profissão, deverá ser interpretada cum grano salis, e não no seu estrito sentido literal, sob pena de se ultrapassar a ratio do comando legal, esvaziando de sentido o próprio sigilo[8].
A exegese implica um trabalho de equilíbrio e razoabilidade, com início no reconhecimento de que factos há que são transmitidos ao advogado precisamente para que este os leve e transmita, os dê a conhecer a terceiros, sejam outras pessoas ou mesmo processos judiciais[9]. Assim como outros existem que não se encontram, sequer, abrangidos pela obrigação do segredo advocatício.
A Ordem dos Advogados tem já um considerável filão jurisprudencial[10] que afere o que é segredo através do que é designado “triplo crivo”, contribuindo para traçar o perímetro da norma estatutária. O segredo dependerá, então:
- da forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;
- do teor do próprio facto; e
- das concretas circunstâncias do conhecimento e da revelação.
A natureza do problema exige uma prévia análise casuística, levando a concluir, contudo, no que se acompanha de perto Rodrigo Santiago, que “estarão a coberto do segredo facto ou factos relativamente aos quais a pessoa com quem ele ou eles respeitem tenham um «interesse objectivamente fundado» em que se mantenham reservados.”[11]
2. A concessão de dispensa de sigilo
Perante situações de sigilo profissional, o legislador, excecionalmente, deixou aberta a possibilidade de desvinculação, na previsão do nº4 do art. 92º – esta, sim, a interpretar rigorosamente no seu sentido literal. Tanto que, refletindo o nosso entendimento tradicional, o Regulamento de Dispensa de Sigilo determina, no nº1 do art. 4º, que a autorização de cessação do segredo tem caráter excecional. Ou seja, e a contrario, a regra é a da manutenção do segredo advocatício, pelo indeferimento do levantamento da sua obrigação. Como não podia deixar de ser.
Sendo este o mais importante e característico dever do advogado, na verdade, “uma questão de honra e de dignidade profissional”[12], naturalmente que só poderá ceder em circunstâncias de exceção, verificados que sejam os estritos requisitos legais. Além de que o seu preciso levantamento terá de ser apreciado, e decidido, dentro de precisos limites rigorosos, atendendo aos interesses superiores a salvaguardar.
Estabelecido que está que o Segredo Profissional decorrente do desenvolvimento desta atividade é um segredo do profissional, i.e., do próprio Advogado enquanto profissional que, integrado numa associação pública representativa da sua classe – a pessoa coletiva de direito público[13] que é a Ordem dos Advogados –, se encontra sujeito à sua disciplina, terá de ser este a única pessoa com legitimidade para requerer a correspondente desvinculação, conforme resulta diretamente do art. 2º do Regulamento 94/2006, de 25 de Maio[14].
Carece, portanto, de legitimidade para tal efeito o seu cliente, assim como qualquer terceiro, v.g. a contraparte de um processo, ou mesmo o Tribunal. É esta, pois, “a única perspetiva coerente com a natureza do Instituto.”[15]
A menos que se verifique uma situação de quebra, ou obrigação. Exatamente porque o levantamento do dever de sigilo que onera o Advogado pode ocorrer, além do caso especial de revelação por obrigação ex lege (branqueamento de capitais), por uma dúplice via – voluntariamente, mediante pedido de dispensa, ou através do incidente de quebra de sigilo.
2. A prova obtida com violação de segredo profissional
A violação do sigilo profissional é geradora de responsabilidade disciplinar do Advogado, além de o fazer incorrer em responsabilidade penal e civil.
No entanto, tem ainda implicações imediatas a nível processual, no campo da prova, encontrando-se a correspondente cominação especificamente prevista no próprio dispositivo. Com efeito, preceitua o nº5 do art. 92º do EOA que “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, traduzindo-se numa expressa proibição de valoração da prova. “O que significa que, quando se emprega o termo «prova» neste contexto, se pensa no resultado obtido através de um determinado meio de prova.”[16]
Daqui decorre que a prova obtida em violação deste especial dever é materialmente proibida e, consequentemente, prova ilícita[17]. Será, então, nula, com sujeição ao regime geral das nulidades processuais[18] sempre “possa influir no exame ou decisão da causa” (art. 195º, nº1 CPC).
Rodrigo Santiago aborda este concreto tema nas suas Considerações Acerca do Regime Estatutário do Segredo Profissional dos Advogados, adiantando que, “da perspectiva processual – seja ela civil, seja penal, seja estatutária, ou qualquer outra – o dever de guarda de segredo profissional corporiza aquilo que nesta sede a doutrina vem chamando de «regra de proibição de produção de prova»”, rematando que “Como quer que seja ou deva ser: o referido nº5 do artigo 81º constitui comando da maior importância pela respectiva aplicação a vastos âmbitos do processo civil e do penal, «heteronomamente determinada».”[19]
III. Pronúncia
A. A junção aos autos, pelo Autor, Advogado em causa própria, dos 22 documentos
Delineados os termos gerais da questão, passa-se à apreciação do caso concreto, tal como é colocado pelo Tribunal. E, subjacente ao mesmo, tem-se que o detentor original do segredo, o Senhor Dr FM... – que litiga como advogado em causa própria – procedeu à junção de documentação sem que tivesse obtido a imprescindível autorização prévia. Sendo certo que a solicitou ao Senhor Presidente do CRC, desistiu do requerido antes de proferida qualquer decisão.
Por conseguinte, qualquer sigilo existente àquela data, foi, com uma tal junção, exposto. Assim como o poderia ter sido através da narração ou simples articulação de factos, nas peças processuais – situação cuja apreciação, porém, não foi incluída pelo Tribunal no seu pedido.
No que tange aos 22 documentos em causa, melhor identificados no ponto 7 do Relatório, nem todos se encontram, em nosso entender, sob a égide do segredo profissional.
Desde logo, as cartas de 11.07.2012, 21.12.2012, 28.05.2013, 01.10.2013, 26.04.2013, 06.02.2013, remetidas pelo Exmo. Colega aos seus clientes, consubstanciam meras interpelações, nas quais o seu autor solicita insistentemente o pagamento dos honorários, dando nota de que seria obrigado a recorrer à via judicial para os cobrar. Não têm mais, portanto, que natureza interpelatória.
Da mesma forma, não se encontram sob a alçada do segredo o contrato de comodato (01.11.2010) e o contrato-promessa de compra e venda (01.11.2010), o contrato-promessa de compra e venda e comodato (13.12.2011), o contrato de constituição de servidão (2012), a declaração/recibo (31.07.2011) e o envelope (14.11.2011) (6). Trata-se de documentos elaborados para firmar a vontade dos intervenientes, fazendo-a valer perante terceiros, tendo ainda servido de base ao negócio formal efetuado, mediante a celebração de escritura pública.
Por outro lado, constituem documentos públicos a escritura pública de compra e venda (07.07.2010), com os reconhecimentos presenciais de assinaturas efetuados ao abrigo de poderes notariais, assim como a certidão de escritura pública. Como tal, não se encontram abrangidos pelo sigilo advocatício.
No que concerne às restantes cartas constantes dos autos, o EOA, e em particular o art. 92º, não contempla qualquer proibição expressa, de princípio, relativa à revelação/divulgação de correspondência remetida por advogado a terceiro contraparte, razão pela qual serão analisadas à luz do corpo da norma do nº1.
Assim, quanto às cartas de 15.07.2011 e 29.08.2011, remetidas pelo Exmo. Colega a AF..., a segunda é de mera interpelação, questionando-se apenas se o seu destinatário aceita a proposta que lhe foi apresentada, a qual não é concretizada. No entanto, a sua parte final contém matéria do foro íntimo dos clientes e da sua família que, certamente, estes não quereriam ver divulgada, neste processo judicial, ainda que sob a simples forma de suspeita. O que deveria ser respeitado pelo Advogado, em sede de segredo profissional, mas ainda, do prisma do direito probatório, atendendo ao estabelecido no art. 26º, nº1 da CRP. A este respeito, Paulo Mota Pinto defende que “o direito, garantido pela Constituição, à reserva sobre a intimidade da vida privada, deve (...) impor-se igualmente no processo civil, com proibição das provas obtidas em sua violação.”[20]
Por seu turno, na carta de 15.07.2011 são revelados todos os termos da negociação desenvolvida entre as partes. Ora, não pode olvidar-se que, ainda nas relações com terceiros, que não o cliente, a atuação do advogado tem de pautar-se segundo as coordenadas do sigilo profissional. A manutenção do segredo tem sempre subjacente um interesse objetivo, que decorre, não só da específica relação pessoal estabelecida, no binómio Advogado-cliente, mas ainda dos próprios factos.
Constata-se, portanto, que estes dois referidos documentos se encontravam a coberto do dever de segredo profissional, pelo que não deveriam ter sido juntos sem a devida autorização prévia.
No que respeita às cartas de 13.07.2012, 25.07.2012, 16.08.2012, 28.08.2012, estas foram trocadas entre o Senhor Dr FM... e AFon..., sendo que numa, para seu conhecimento, é enviada cópia de missiva diretamente remetida à cliente. Este conjunto de correspondência é concernente ao “retorno” do prédio aos seus anteriores proprietários, conforme informação inicial que o Senhor Advogado presta. As demais, surgindo nessa sequência, assentam na interpretação do contrato celebrado, de que o destinatário é um terceiro, acabando por se verificar que o Senhor Advogado é um veículo de transmissão de advertências da sua cliente àquele terceiro, designadamente para este “deixar de fazer lixeira junto da casa de habitação”. Entende-se, pois, que não estão abrangidas pelo sigilo, já que a sua anterior constituinte lhe transmitiu tais factos com a nítida intenção de que fossem levados ao conhecimento de outrem. É bom de ver que se trata de transmissão efetuada no pleno cumprimento do mandato.
Por último, entende-se que a carta da Câmara Municipal, com informação emitida ao abrigo do art. 110º do RJUE, também não se encontra a coberto de sigilo. Integra um processo administrativo, cuja natureza não é secreta, entendendo-se que não são confidenciais os factos e/ou documentos cuja índole é pública, ou que sejam acessíveis ao público.
III. Decisão
Face ao exposto, entende-se que, do leque de 22 documentos cuja análise foi solicitada, apenas as cartas de 15.07.2011 e 29.08.2011 se encontravam abrangidas pelo dever de segredo profissional. E uma vez que foram juntas aos autos judiciais sem a devida autorização prévia, pelo Senhor Presidente do CRC, estão sujeitas à cominação do art. 92º, nº5 do EOA, não podendo fazer prova em juízo.
À próxima sessão.
Coimbra, 21.03.2017
[1] A fls. 2 dos presentes autos.
[2] Processo de Dispensa de Sigilo Profissional nº 42/SP/2016-C.
[3] Tema que intitula o Ciclo de Conferências, geograficamente descentralizadas, que o CRC tem vindo a promover.
[4] Fernando Sousa Magalhães, EOA Anotado e Comentado, Almedina, 2015, 10ª ed., pg. 138 (nota 6).
[5] Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado - Noções Elementares, Almedina, 8ª Edição Revista e Atualizada, pg. 389.
[6] Relatada por Rui Souto, e disponível em www.oa.pt
[7] Do Segredo Profissional na Advocacia. CELOA, 1997, págs. 31 e 32.
[8] Parecer nº49/PP/2011, disponível em www.oa.pt e O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, Comunicação do VI Congresso dos Advogados Portugueses, Rui Souto.
[9] Neste sentido, o Parecer nº 133/05, do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa.
[10] Do Conselho Regional de Lisboa.
[11] Revista da Ordem dos Advogados, 57, Janeiro de 1997, pág. 237.
[12] Amílcar de Melo, Da Advocacia, ed. Almeida & Leitão, Lda., 2013, pg. 164.
[13] Art. 1º, 1 e 2 do EOA.
[14] Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.
[15] Rui Souto, O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, Comunicação no VI Congresso dos Advogados Portugueses, 2005, disponível em www.oa.pt
[16] Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 1998, pág. 55.
[17] V.g., por todos, o Ac Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.06.2012, Relatado por Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt
[18] José Lebre de Freitas, et al., Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. II, pág. 536.
[19] Op. cit., pg. 233.
[20] A Protecção da Vida Privada e a Constituição, BFDUC, LXXVI, 2000, pg. 189.
Marta Ávila
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