Parecer Nº 4/PP/2017-C
Processo de Parecer 4/PP/2017-C
Por comunicação entrada no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados em 19 de Janeiro e dirigida ao seu Presidente, a Exmª Srª Drª SA..., advogada, com escritório em Viseu, veio requer que este se pronuncie sobre questão que ali coloca, sobre eventual existência de conflito de interesses, onde expôs que:
- A Srª Advogada requerente “foi contactada telefonicamente por uma cliente sua a fim de tratar de divórcio por mútuo consentimento”;
- “Informou a requerente de que pretendia agendar uma reunião com esta onde iriam estar presentes cônjuge mulher e o seu marido”;
- “A reunião ocorreu com a presença de ambos, tendo a mesma versado sobre o funcionamento e requisitos do processo de divórcio por mútuo consentimento”;
- “No decurso da reunião manifestaram à Requerente as suas preocupações tendo colocado algumas questões, relativamente às responsabilidades parentais do filho menor de ambos, bem como sobre os bens comuns a relacionar e que a Requerente procurou esclarecer”;
- “Na sequência da reunião e conforme o acordado com as partes, a requerente remeteu uma comunicação electrónica para ambos, nos termos da qual esta anexou uma minuta de divórcio por mútuo consentimento para que ambos pudessem analisar e comentar o que considerassem pertinente”;
- “Em resposta ao email remetido veio o cônjuge marido informar de que iria passar a ser representado por um mandatário, a partir daquele dia”;
Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, do regime jurídico das sociedades de advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.
O Advogado está vinculado no exercício da sua profissão ao rigoroso cumprimento de um feixe de deveres com especial relevância aos que se encontram plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que só o cumprimento escrupuloso e rigoroso de todos esses deveres garante a dignidade e o prestígio da profissão.
O título III do EOA trata da “Deontologia Profissional”, fixando no Capítulo I, os Princípios Gerais e abordando no Capítulo II as questões derivadas das relações entre o Advogado e o Cliente, sendo neste capítulo e designadamente no seu artigo 99º que se encontra regulado o “Conflito de Interesses”, devendo ser avaliada a questão em apreço à luz deste dispositivo (que se transcreve):
“1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 – O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 – Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 – O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros”
A norma citada (art. 99º do EOA e que reproduz o artigo 94º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) visa, por um lado, defender a comunidade geral e os clientes de um Advogado de qualquer actuação menos licita ou mesmo danosa deste, seja conluiado, ou não, com algum ou alguns dos seus clientes e, por outro, defender o Advogado de qualquer acusação ou mera suspeita de actuar no exercício da sua profissão sem visar a intransigente defesa dos direitos e interesses do cliente.[1]
«A doutrina dos nºs 1 e 2 justifica-se por razões de decoro, pois seria altamente desprestigiante para a classe que o advogado pudesse intervir, a favor da outra parte, numa questão conexa ou noutro processo como se fosse “uma consciência que se aluga”. Aliás o lato sentido do segredo profissional sempre o impediria de assumir tal patrocínio»[2]
É o interesse público da profissão e a independência do Advogado, mesmo em relação ao cliente, que justificam o dever plasmado naquele normativo de, nas relações com o cliente, constituir dever do Advogado recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (artigo 94º, nº 1, 1ª parte, do EOA), pois correr-se-ia o risco de os interesses do cliente, o interesse público da profissão e a independência do Advogado não ficaram salvaguardados se alguém que foi testemunha, perito, intérprete ou exerceu funções de magistrado ou de funcionário numa causa ou em qualquer outro assunto não devesse recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços próprios da profissão de Advogado. “A intervenção numa mesma questão em duas ou mais qualidades que são incompatíveis constituem violação a este dever para com o cliente”.[3]
O nº 1 daquele artigo 94º do EOA determina que é dever do Advogado para com o cliente a recusa do mandato ou prestação de serviços em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
E o nº 2, por maioria de razão, impõe que o Advogado recuse o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
O nº 4 daquele preceito por sua vez prevê que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito.
O conflito de interesses resulta, como se referiu, dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão de Advogado o que impõe, desde logo, que é em primeira linha uma questão de consciência do Advogado[4], cabendo-lhe em permanência e a todo o tempo formular um juízo sobre a existência ou não de um conflito entre os interesses dos seus clientes.
A resposta a dar encontra-se limitada pela factualidade descrita que é parca, pelo que se impõe cautela na mesma.
Da exposição factual efectuada pela Srª Advogada requerente esta terá sido contactada “por uma sua Cliente” para tratar de um processo de divórcio por mútuo consentimento.
A solicitação da sua cliente efectuou reunião com esta e com o seu marido, a qual versou “sobre o funcionamento e requisitos do processo de divórcio por mútuo consentimento” e “na sequência da reunião e conforme o acordado com as partes” a Srª Advogada requerente “remeteu uma comunicação electrónica para ambos, nos termos da qual esta anexou uma minuta de divórcio por mútuo consentimento para que ambos pudessem analisar e comentar o que considerassem pertinente”;
Após receber aquela minuta o cônjuge marido informou de que passaria a ser representado por um mandatário.
Ou seja, da factualidade narrada (que como se disse peca por ser escassa), pode concluir-se que o marido da cliente estava a tratar directamente com a Srª Advogada requerente, enquanto advogada da mulher, a questão do divórcio do casal, mas, a partir do momento em que recebeu a minuta para o divórcio por mútuo consentimento, o marido da sua cliente pretendeu constituir advogado para o passar a representar.
Estamos assim perante a situação em que um Advogado representa apenas um cliente e visando alcançar acordo contacta e eventualmente negoceia directamente com a outra parte que não constituiu, num primeiro momento, advogado, fazendo-o posteriormente. Isto é, a Srª Advogada requerente actuando como mandatária da sua cliente e não tendo o marido desta constituído mandatário para o representar nas negociações tendentes a obter e efectivar o divórcio por mútuo consentimento, contactou e reuniu-se com este mas em representação da sua cliente, a cônjuge mulher.
Assim sendo, em momento algum o cônjuge marido poderia esperar ou exigir que a Srª Advogada requerente ficasse vinculada ao sigilo do que quer que fosse, uma vez que esta não o representava e, consequentemente, não tem aplicação o disposto no artigo 99º do EOA, não existindo qualquer conflito de interesses.
Questão diferente é se na reunião relatada tivesse sido convencionado ou acordado que a Srª Advogada requerente patrocinava ou representava ambos os cônjuges, caso em que se verificaria uma situação de conflito de interesses nos termos do nº 2 do art. 99º do EOA e a Srª Advogada requerente teria que cessar o patrocínio da cônjuge mulher, sua Cliente
É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.
Coimbra, 24 de Fevereiro de 2017
[1] Valério Bexiga, in Lições de Deontologia Forense, pág. 324
[2] António Arnaut, in Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, Coimbra Editora, 9ª Edição, pág. 111
[3] Orlando Guedes da Costa, in Direito Profissional do Advogado, Almedina, 4ª Edição, pág. 262
[4] Paulo Sá e Cunha – Parecer 39/2011 CDL
Manuel Leite da Silva
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