Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 9/PP/2017-C

Processo de Parecer nº 09/PP/2017-C

 

 

O Senhor AC… dirigiu comunicação a este Conselho onde refere que a Sra. Dra. PR…., advogada com cédula profissional nº …., e escritório em … é Vereadora eleita do referido Município, tendo pelouros atribuídos desde as eleições de 2013. Conclui, assim, que a sobredita Senhora Advogada cumula contra legem as funções da vereação e de advogada.

Ouvida, a Sra. Dra. PR... confirma a factualidade que é reportada pelo comunicante. Todavia, sublinha que a redação da al. a), do número 1 do artigo 82º do E.O.A – que cria a predita incompatibilidade – só foi introduzida pela Lei 145/2015 de 9 de Setembro; na verdade, na letra da norma dimanada de anteriores positivações legais não abrangia a tipologia de cargo por si desenvolvida. Designadamente, aquando do ato em que foi eleita, tal incompatibilidade expressa entre o exercício da advocacia e a vereação inexistia.

Ora, assim sendo, a confessada cumulação de exercícios que se verifica na sua pessoa é legítima, atenta a disposição inserta no artigo 86º que esclarece que as incompatibilidades e impedimentos criados pela Lei 145/2015 não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

 

Cumpre apreciar:

 

Como a comunicação, de resto, adianta a visada Dra. PR... vem, a partir das eleições autárquicas de 2013, desempenhando o cargo de vereadora da Câmara Municipal de …, a tempo parcial (circunstancialismo que é, também, expressamente admitido pela Sra. Advogada).

Em 2013, a norma constante da al. a), do n.º 1, do artigo 77º do EOA – sob a epígrafe “incompatibilidades” – estatuía:

 

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:

a)      Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as Regiões Autónomas, membros do Governo Regional das Regiões Autónomas, presidentes de câmara municipal e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

 

Ora, neste conspecto, é indubitável que, à data, o exercício da advocacia em concomitância com o desempenho do cargo de vereador não traduzia qualquer incompatibilidade (neste sentido militou o Ac. do Plenário do Conselho Superior da OA de 8/1/2008, tirado no proc. R 151/06,quando refere “A titularidade do cargo de vereador em regime de permanência, com pelouro mas sem competências delegadas, não é incompatível com o exercício da advocacia” citado em EOA Anotado, ANTÓNIO ARNAUT, Coimbra 2008, pág. 85.)

Distinto é, no entanto, o regime recortado pela Lei 145/2015 de 9 de Setembro.

Na verdade, o artigo que neste instrumento legal rege a matéria das incompatibilidades (82º) na respetiva al. a), do n.º 1, passou a mencionar:

 

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:

 

a)      Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número seguinte;

 

Ou seja, assume meridiana clareza que, a partir do regime instituído pela Lei em exame a atividade de vereador em edilidade (a tempo inteiro ou meio tempo) é tida por incompatível com a função de advogado/a.

No entanto, como enfatiza a Senhora Advogada respondente, a Lei cria um mecanismo – temporário – de salvaguarda dos direitos adquiridos. Na verdade, o artigo 86º do EOA clarifica que “as incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior”.

Assim, é patente que o exercício da advocacia da Senhora Dra. PR..., em simultâneo com a vereação da Câmara Municipal de …, apesar de colidir com o disposto no artigo 82,1, al. a), do EOA vigente é perfeitamente lícito, dado que legitimado pelo artigo 86º do mesmo diploma.

 

Notifique (comunicante e Senhora Advogada visada).

Emita e entregue a certidão solicitada.

 

Coimbra, 24 de Fevereiro de 2017



Jacob Simões

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