Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 11/PP/2017-C

Processo de Parecer nº 11/PP/2017-C

 

Foi recebido no dia 8 de Fevereiro de 2017, por correio electrónico dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o seguinte pedido formulado pelo Exmº. Senhor Dr. LP…: “Tendo assinado, em 09/01/2017, um contrato de trabalho para desempenhar as funções de Economista – Consultor de Negócios, envio cópia do mesmo em anexo, para apreciação” tendo anexado àquele correio electrónica cópia digitalizada do contrato de trabalho assinado.

Tão singela frase não contém nenhum pedido de emissão de parecer porque não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e especialmente não decorre da mesma que “a apreciação” pelo senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra (CRC) de um contrato de trabalho celebrado entre o Senhor Advogado e uma sociedade comercial se trate de uma questão de caracter profissional, enquadrável na alínea f) daquele preceito.

Os pareceres emitidos pelo CRC, essencialmente os emitidos no âmbito daquela alínea f) do nº 1 do artigo 54º do EOA – e que são a esmagadora maioria – devem versar sobre questões claramente colocadas, que sejam de caracter profissional, sendo que, como pacificamente sempre se entendeu, essas questões são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem.

Do pedido de “apreciação” do Senhor Advogado não se vislumbra questão enquadrável como de caracter profissional, nos termos da citada alínea f) do nº 1 do art. 54º do EOA, pois não cabe a este Conselho Regional apreciar, tout court, contratos de trabalho celebrados entre Senhores Advogados e sociedades comerciais, sendo que, se o Senhor Advogado pretendia colocar outra questão, por certo que o teria feito, com clareza e objectividade.

Em conclusão este Conselho Regional de Coimbra entende que, face ao EOA, não tem legitimidade para fazer a solicitada apreciação do contrato de trabalho em causa.  

 

Á sessão,

 

            Coimbra, 23 de Março de 2017



Manuel Leite da Silva

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