Parecer Nº 12/PP/2017-C
Processo de Parecer nº 12/PP/2017-C
Requerente – Dr. MC…
Objecto:
(in)compatitibilidade entre o exercício da advocacia e a o cargo de segundo comandante operacional do Distrito de … da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Suspensão de inscrição/manutenção processos pendentes
Por requerimento entrado neste Conselho em 9 de Fevereiro último, veio o requerente, Dr. MC…, solicitar parecer sobre a eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a sua designação, em comissão de serviço, como segundo comandante operacional distrital de … da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Pergunta ainda se, a existir essa incompatibilidade, se pode manter os processos que lhe estão confiados.
Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.
O aqui requerente foi convidado para assumir o cargo de 2º Comandante Operacional Distrital de … da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), lugar de direcção intermédia.
Esta ANPC é um serviço central de administração directa do estado (DL nº 73/2013) de 31/05 pelo que com meridiana clareza se intui que o seu exercício é incompatível com o exercício da advocacia.
O EOA aborda as questões de incompatibilidade e impedimentos no seu Cap.II, formulando um princípio geral em 81º e elencando cargos, funções e actividades no art. 82º que entende serem incompatíveis com o exercício da advocacia.
Aqui chegados,
A pretensão do requerente deve assim, neste quadro normativo, ser procurada nas alínea i) do nº 1 do art. 82º do EOA.
A alínea i) aponta para a incompatibilidade entre qualquer pessoa que exerça funções em entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local.
E o nº 2 afirma que essa incompatibilidade se verifica qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo.
Para além disso, nessas funções, está abrangido pelo regime definido da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro – estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, que, no seu art. 16º, exige a exclusividade no exercício dessas funções.
E, no seu nº 2 explicita-se, com clareza que
O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Ora, sendo assim,
É incompatível nos termos da alínea i) e do nº 2 do art. 83º do EOA o exercício de funções de direcção intermédia de segundo grau na Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Essa incompatibilidade inicia-se no momento em que é publicada a designação para o cargo e mantém-se durante todo o seu exercício.
Nesse momento o advogado deve deixar de praticar actos próprios da profissão.
Isto é, quanto à questão concretamente colocada do que fazer quanto aos “processos pendentes”, responde-se, com toda a clareza de todas as questões que lhe estejam confiadas nessa data – seja por mandato judicial ou extrajudicial, seja por nomeação no âmbito do acesso ao direito – passam a ser assuntos que tem que deixar de acompanhar.
O advogado tem a obrigação de o comunicar aos seus mandantes e de providenciar, com estes quando necessário, a transmissão de todas as questões que patrocinava.
Mais deve ainda o advogado, no prazo de 30 dias após a data em que ocorreu o motivo da suspensão por incompatibilidade, comunicar esse facto à Ordem dos Advogados.
É incompatível com o exercício da advocacia o exercício de funções de direcção intermédia de segundo grau na Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Verificada a incompatibilidade o advogado deve, de imediato, cessar o patrocínio de todos os assuntos que lhe estejam confiados, independentemente da natureza do mandato.
Deve ainda, no prazo de 30 dias após a verificação da situação de incompatibilidade, comunicá-la à OA, requerendo a suspensão da sua inscrição.
Este é o nosso Parecer.
Viseu, 09 de março de 2017
Maria Ana Alves Henriques
(escrito pela antiga grafia)
À sessão do CRC
Maria Ana Alves Henriques
Topo