Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 18/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 18-PP-2017

 

Por comunicação escrita endereçada ao Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Exmª Srª Drª CM..., advogada, com escritório em Castelo Branco, veio requerer que este se pronuncie sobre questão que, após exposição e como conclusão, ali de forma clara coloca, designadamente “se no envio de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, ao abrigo do art. 25º e 26º do RCP, realizado à parte vencida e não ao mandatário que a representa, existe violação do art. 111º e/ou do art. 112º, nº 1, alínea e) do EOA.”.

 

Competindo a este Conselho Regional, atenta a sua competência territorial pronunciar-se sobre questões de carácter profissional, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) é manifesto que cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à concreta questão colocada.

 

O título III do EOA trata da “Deontologia Profissional”, fixando no Capítulo I, os Princípios Gerais e abordando no Capítulo IV as relações entre advogados, estabelecendo, desde logo o primeiro artigo daquele capítulo (art. 111º), um princípio basilar e que permite cimentar aquela relações, traduzido no dever de solidariedade.

 

No artigo seguinte, artigo 112º, elencam-se os deveres dos advogados nas suas relações reciprocas e, a alínea e) do nº 1 daquele preceito dispõe que:

e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual”.   

 

Na sua exposição a Exmª Srª Advogada requerente entende que não se verifica a violação daquela proibição constante da citada alínea e) do nº 1 do art. 112º do Estatuto porquanto qualifica a comunicação efectuada como um acto praticado no cumprimento do mandato e, desde logo, porque a interpretação que efectua do art. 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (RCP) é no sentido de que a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte deve ser remetida directamente à parte e não ao seu mandatário para ser obtida força executiva, estribando-se em acórdãos proferidos nesse sentido.

 

Não cabe a este Conselho Regional, dentro das suas obrigações e dos seus poderes, determinar qual a interpretação correcta daquele artigo 25º, nº 1 do RCP, no entanto e pese embora o subscritor não tenha efectuado, por não ser esse o cerne da questão, uma busca exaustiva da jurisprudência, o certo é que a jurisprudência claramente maioritária (refira-se que o Acórdão da Relação do Porto proferido em 18 de Abril de 2017 no processo 13884/14 se refere que o “Acórdão de 9 de Janeiro de 2017 desta Relação e secção, proferido no Processo nº 1388/09.3TBPVZ-A, no qual se decidiu que a comunicação referida nos normativos supra citados deve obrigatoriamente ser efectuada não só ao mandatário da parte vencida mas também à própria parte” porém tratar-se à de lapso, porquanto, lendo o citado Acórdão de 9 de Janeiro de 2017 este declara que a “parte credora deve remeter uma comunicação dirigida pessoalmente à parte (ao seu advogado) devedora exigindo o pagamento”) a propósito da obrigatoriedade de serem efectuadas comunicações autónomas para o Tribunal e para a parte, pronuncia-se no sentido de que a notificação da parte vencida pode ser feita através do seu mandatário.

 

Questão diferente e adiantamos desde já que neste ponto partilhamos a interpretação da Exmª Srª Advogada requerente, é que a notificação e remessa da Nota Discriminativa e Justificativa a que alude o citado nº 1 do art. 25º do RCP e à qual pode ser conferida força executiva, é indubitavelmente uma interpelação para pagamento e, como tal, não se enquadra como um contacto com a parte contrária, subsumível à referida alínea e) do nº 1 do art. 122º do EOA.

 

O que estatutariamente se veda através daquele normativo é o contactar, no sentido de se por em contacto, de se entender directamente, não constituindo uma proibição absoluta no sentido de ser vedada a possibilidade de interpelar a parte contrária para o cumprimento de uma obrigação, designadamente de pagamento.

 

Conclui-se assim que a interpelação para pagamento feita por advogado directamente à parte contrária não viola o disposto nos artigos 111º e 112º, nº 1 alínea e) do EOA.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

À Sessão.

 

Coimbra, 22 de Setembro de 2017

 

Manuel Leite da Silva

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