Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 34/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 34/PP/2017C

 

Requerente   – Dra. SF...

                  

Objecto:

         (in)compatitibilidade entre o exercício da advocacia e a o exercício das funções de vereador em Câmara Municipal

 

         Por requerimento entrado neste Conselho em 1 de Agosto de 2017 a advogada requerente solicitou Parecer sobre a eventual incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de Vereadora em Câmara Municipal.

         Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.

         Com a entrada em vigor do novo EOA, em 2015, o legislador, consciente da “lacuna” que existia no anterior art. 77º quanto ao poder local, expressou de forma clara o princípio da incompatibilidade com aqueles que estejam em regime de permanência nessas funções.

Di-lo ao incluir na alínea a) do nº 1 do art. 82º do Estatuto que é incompatível o exercício da advocacia para os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro, ou em regime de meio tempo nas Câmaras Municipais.

Isto é,

Expressa como critério limitador o exercício dessas funções em regime de permanência, independentemente da forma temporal por que o faz.

De facto,

 

O Estatuto dos Eleitos Locais, vertido na Lei nº 29/87 de 30 de Junho, na sua redacção actual, aponta essas duas formas de exercício do cargo político como resulta do seu art. 2º, sendo certo ainda que,

Por via dessa dualidade se definem algumas diferenças nos respectivos direitos e deveres desses eleitos locais, nomeadamente, quanto à percepção de remuneração para os primeiros e senhas de presença para os segundos. – art. 5º a 8º e 10º.

Assim, traçando a bissetriz da situação de incompatibilidade com o concomitante exercício da advocacia nos vereadores que estejam em regime de permanência, parece-nos claro que o legislador quis excluir aqueles que exerçam as suas funções em regime de não permanência.

Aliás,

O novo legislador não se esqueceu deles pois no art. 83º nº 5 – sob a epígrafe “impedimentos” – claramente afirmou que

Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído* estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, directamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, acções contra a respectiva autarquia, bem como de intervir em qualquer actividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional directamente ou por intermédio da sociedade de advogados a que pertençam.”

* (isto é, a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo)

         Esta inovação, reforça o entendimento perfilhado supra de que

         Não é incompatível com o exercício da advocacia a assumpção de funções como vereador de Câmara Municipal, quando não seja feito em regime de permanência, e aqui independentemente de o ser a tempo inteiro ou a meio tempo, ficando, porém, esse advogado sujeito ao impedimento previsto no nº 5 do art. 83º do EOA.”

         Este é o nosso Parecer.

 

Viseu, 21 de Setembro de 2017

            (escrito pela antiga grafia)

 

À sessão do CRC

 

Maria Ana Alves Henriques

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