Parecer Nº 35/PP/2017-C
Parecer n.º 35/PP/2017-C
Requerente – Dra. AB...
Objecto: Incompatibilidade de Estágio na Ordem dos Advogados com contrato de avença com DGAJ
Por requerimento entrado neste Conselho em 14/09/2017, veio a requerente, Sra. Dra. AB..., solicitar parecer sobre a seguinte situação:
Possibilidade de futura situação de incompatibilidade entre contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença com a Direcção Geral de Administração da Justiça e a Inscrição na Ordem dos Advogados (para realização de estágio) – a iniciar em Dezembro de 2017?
Os serviços a prestar neste âmbito segundo a requerente serão:
“a) Inserção e actualização de informação processual no sistema Citius;
b) - Verificação e saneamento do acervo de informação processual existente/inexistente no sistema informático, quer no que respeita aos diversos intervenientes, quer as fases processuais;
c)- Realização de pesquisas em bases de dados, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
d)- Tarefas associadas à dinâmica administrativa dos tribunais.”
Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.
O Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, não apenas porque se trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial, cfr. o art. 54º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado por EOA), mas ainda porque configura questão de carácter profissional submetida à sua apreciação, relativamente à qual, nos termos do disposto na al. f) desse normativo, tem competência para se pronunciar.
A questão formulada enquadra-se na incompatibilidade de prestação de serviços expressamente prevista no artigo 82º alínea i) do EOA, a saber relativa a “trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;”
A Direcção-Geral da Administração da Justiça (doravante designada por DGAJ) é um serviço do Ministério da Justiça que tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.
Quanto à sua natureza a “Direcção- Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.” – artigo 1º do diploma supracitado.
De acordo com a sua Lei Orgânica (D.L. nº 165/2012, de 31 de Julho) a DGAJ prossegue as seguintes atribuições:
"a) Apoiar a definição das políticas de organização e gestão dos tribunais;
b) Participar, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), na realização de estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, propondo e executando as medidas adequadas;
c) Assegurar a identificação criminal e o registo de contumazes;
d) Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução das acções de formação inicial e subsequente;
e) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais;
f) Assegurar procedimentos de contratação pública para satisfação das necessidades de bens e serviços não abrangidos por procedimentos desenvolvidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.);
g) Coordenar a elaboração, executar e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como participar na preparação e gestão dos orçamentos, relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público;
h) Participar na concepção e colaborar com o IGFEJ, I. P., no desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário;
i) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e participar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
j) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão da informação estatística relativa aos tribunais, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
k) Assegurar a gestão dos respectivos recursos humanos e processar as remunerações dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços;
l) Assegurar a função de autoridade nacional nas convenções para as quais for determinado pelo Ministro da Justiça;
m) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias."
No caso concreto a possibilidade de em período de estágio na advocacia poder estar em incompatibilidade ao prestar serviço na DGAJ, dúvidas não existem de que estará em situação de incompatibilidade.
Face ao objecto e natureza da DGAJ é manifesto o preenchimento das situações prevista na alínea i) do nº 1 do art. 82º do EOA (com possibilidade de incorrer face às funções na alínea f)), tanto mais que é pacífico que em qualquer dessas previsões está abrangido o exercício destas actividades “qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração (…)”, conforme nº 2 dessa previsão normativa, não compreendendo nenhuma das excepções compreendidas no .º 3 e 4 (excepções).
Aqui chegados, há que concluir pela verificação de uma situação de incompatibilidade, anterior à inscrição como advogada estagiária, e que, nos termos do disposto nos artigos 188 d), 193º, 194º, todos do EOA, impede a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Dito isto:
- O candidato à frequência do estágio está impedido de se inscrever na Ordem dos Advogados para frequência de estágio no caso de prestar quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local (não exceptuados nos números 3 e 4 do artigo 82º do EOA).
Este é o nosso Parecer.
(escrito pela antiga grafia)
Maria de Fátima Duro
Topo