Parecer Nº 36/PP/2017-C
Processo de Parecer 36/PP/2017-C
Requerente – Dra. CJ...
Objecto:
Exercício da Advocacia
Por requerimento entrado neste Conselho em 28 de junho de 2017, a advogada requerente solicitou Parecer sobre as seguintes questões:
Pode o advogado prestar serviços jurídicos a uma empresa que insira a prestação de serviços jurídicos no seu objecto social?
Em caso afirmativo, por que forma?
Uma associação de Direito privado sem fins lucrativos que contém nos seus estatutos “conceder apoio técnico e administrativo aos associados, nomeadamente jurídico”, pode ter advogado?
Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.
As matérias suscitadas prendem-se mais com questões de putativos clientes da Srª advogada requerente, do que questões concretamente atinentes ao exercício da profissão.
De qualquer forma, parece-nos prudente avançar com as seguintes considerações:
O exercício da consulta e do mandato jurídico está acometido – em exclusivo – às pessoas elencadas nos números 1 e 2 do artigo 1.º da Lei nº 49/2004 de 24/ de Agosto.
Os mesmos só podem ser praticados por advogados que exercem sozinhos ou em escritórios compostos exclusivamente por advogados ou por advogados e solicitadores, ou que exerçam inseridos em sociedade de advogados.
As únicas excepções são os sindicatos e as associações patronais, nos termos e condições do nº 3 do artigo 6.º da Lei 49/2004, e as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública nas condições previstas no seu nº 4, se a Ordem dos Advogados der para tal autorização específica, como dispõe o nº 5.
Com isto podemos adiantar que não vislumbramos suporte legal para que uma sociedade comercial, como a que está em análise neste parecer, possa exercer a actividade de prestação de serviços jurídicos, inserindo-a no seu objecto social.
Dito isto, pode essa sociedade mandatar advogado para tratar quaisquer assuntos no seu interesse.
Esse mandato pode ser concretizado por qualquer forma, nomeadamente, avença ou outro tipo de contrato de prestação de serviços de advocacia.
Quanto à questão da associação, aplicam-se, igualmente, as limitações supra descritas – retiradas da Lei nº 49/2004 – que apontam para a inibição de prestar actos próprios de advogado e solicitador.
Dos elementos constantes destes autos, não se vislumbra que, tratando-se de uma associação privada, desconhecendo-se que tenha requerido o estatuto de utilidade pública, o possa fazer.
De qualquer forma, se reunir essas condições terá de requerer ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados a autorização especial para esse fim.
Resta dizer que, também aqui a associação pode mandatar um qualquer advogado para tratar questões jurídicas do seu interesse, podendo ainda admitir-se que essa prestação de serviços à associação possa incluir apoio jurídico aos seus associados, nas preditas condições.
Este é o nosso Parecer.
Viseu, 12 de Janeiro de 2018
(escrito pela antiga grafia)
À sessão do CRC
Notifique-se a requerente.
Maria Ana Alves Henriques
Topo