Parecer Nº 39/PP/2017-C
Processo de Parecer n.º 39/PP/2017-C
Por comunicação entrada no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados datada de 21 de Setembro de 2017, vem a Exmª Srª Maria ... invocar que a Drª CG…, advogada com escritório em …, “é professora”, “é funcionária pública e recebe remuneração do Ministério da Educação” e que “no entanto também tem escritório de advocacia em … e gaba-se de receber outras remunerações do Estado como advogada inscrita no regime do Apoio Judiciário”, assim se insurgindo questionando se é justo, se é legal e se a lei, afinal, não é igual para todos.
Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional cumpre emitir o solicitado parecer respondendo a uma das questões colocadas, designadamente se, para utilizar a expressão da Senhora Requerente, “será legal” a cumulação das funções de professora, com vinculo à função pública com as do exercício da advocacia por parte das Srª Advogada visada, sendo que, sem necessidade de maior explanação, extravasa das competências deste Conselho qualquer avaliação ou pronuncia sobre se “é justo”, sendo que a Senhora Requerente poderá consultar o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que define e proclama, como símbolo da democracia, a igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, respondendo assim à terceira questão colocada.
Para responder à aludida questão (“será legal”) terá que se verificar se existe impedimento ou incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício das funções de professor com vinculo à função pública.
A apreciação dessa questão tem que ser efectuada à luz dos artigos 81º e seguintes do EOA que estabelecem o regime das incompatibilidades e impedimentos, absolutos e relativos, para o exercício da advocacia.
No que concerne aos cargos, funções e actividades expressamente previstas no artigo 82º do EOA como incompatíveis com o exercício da advocacia, consta da alínea i) do seu nº 1, a existência de tal incompatibilidade por parte de quem for “trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local” pelo que poderia parecer face ao vínculo da Srª Advogada visada com o Ministério da Educação, que àquela estaria em situação de incompatibilidade.
Porém, antecipando desde já a conclusão final, tal não ocorre porquanto o nº 2 alínea c) do citado artigo 82º do EOA, vem expressamente excepcionar os “docentes”, função exercida pela Srª Advogada visada.
Pelo que sem mais concluímos que não existe incompatibilidade ou impedimento entre o exercício da advocacia e as funções de docente ou professor mesmo que esta função seja exercida mediante vínculo de emprego público.
É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.
À Sessão.
Coimbra, 12 de Janeiro de 2018
Manuel Leite da Silva
Topo