Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 47/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 47/PP/2017-C

 

Requerente: Dr. PA (...)

Objecto: Publicidade – Advogado com inscrição suspensa

 

I -

 

Por requerimento que dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, datado de 14 de Novembro de 2017, o Exm. Senhor Advogado Dr. PA (...), com escritório em (…), solicitou a emissão de parecer sobre a possibilidade de um Advogado, com inscrição inactiva, manter afixado no exterior de um escritório uma placa com o seu nome.

 

Para o efeito, refere que no exterior de um escritório sito Rua (…), em (…), se encontra uma placa - juntando uma fotografia da mesma-, com a indicação de um conjunto de Advogados, nomeadamente o Dr. AH (…), sendo que este é actualmente Presidente da Câmara Municipal de (…), tem a sua inscrição Inactiva na Ordem dos Advogados e, no referido escritório, exerce a actividade de advocacia a Srª Advogada Drª CH (…), esposa deste último.  

 

Considerando que o Conselho Regional de Coimbra tem em competência para a emissão do presente parecer, atendendo que trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial (cfr. o art. 54º, nº1 do EOA), e, ainda, porque visa  “questão de carácter profissional” sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar (art.º. 54º, nº1 al f) do Estatuto da Ordem dos Advogados), foi este processo entregue à aqui Relatora.

 

II –

O pedido de esclarecimento apresentado pelo Sr. Advogado Requerente remete-nos para a apreciação de, pelo menos, duas questões essencias e que encontram relação entre si na análise da situação apresentada, ou seja, saber quais consequências da suspensão, por parte de um Advogado, da sua inscrição na Ordem e, uma segunda, que respeita à possibilidade de publicitar o exercício da actividade de advocacia nessas situações.

 

No caso em apreço e por meio de consulta efectuada à Base de Dados da Ordem dos Advogados, temos por certo que o Sr. Dr. AH (...), requereu, em 24 de Junho de 2011, a suspensão da sua inscrição, por incompatibilidade entre o exercício da advocacia e cargo que naquele ano passou a desempenhar, tendo tal pedido sido deferido. É ainda de conhecimento público que aquele exerce funções como Presidente da Câmara Municipal de (…) desde Setembro de 2013, mantendo-se, por isso, e nos termos do art. 81º e 82º nº1 al. a) do EOA a mencionada incompatibilidade. Cumpriu, por isso,  o Sr. Advogado o  dever para com a Ordem, de suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição quando ocorrer incompatibilidade superveniente.

 

Importará, por isso, em primeiro lugar analisar quais as consequências ou efeitos da suspensão da inscrição do Advogado, nomeadamente se este nessa situação perde o complexo conjunto de direitos e deveres que integram o seu estatuto jurídico enquanto advogado.

 

Refere o art. 43º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários [1],  no seu nº1 al. b) que “são averbados à inscrição mediante registo no respectivo processo individual (…) b) a suspensão da inscrição, com indicação da decisão que a motivou”.

Estabelece ainda, com respeito aos efeitos da suspensão, o art. 49º do mesmo Regulamento, que “1- A suspensão da inscrição impede o exercício da Advocacia e o uso do título de “Advogado “ ou de “Advogado Estagiário”, sendo que “2- Durante o tempo de suspensão da inscrição o interessado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados”.

Resulta dos artigos que acima se deixaram referidos que, de facto, um advogado suspenso se mantém inscrito na Ordem dos Advogados, estando sujeito à jurisdição disciplinar, e a um conjunto de direitos e deveres inerentes ao estatuto de Advogado, não podendo praticar actos próprios da profissão de advogado e não podendo arrogar-se dessa qualidade para efeitos de exercício da actividade.

 

Com referencia à questão, desde longa data se têm levantado dúvidas sobre os efeitos da suspensão de um advogado, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 15 de Junho de 1943[2], refere sobre a temática em apreço e com recurso ao caso em julgamento que “ Considerou-se para tal como provado que em datas designadas de 1942, o indiciado, arrogando-se a qualidade ininvocável de advogado, perdida por suspenso pela Ordem dos Advogados do exercício da profissão, defraudara as pessoas abaixo indicadas na discriminação dos factos (…) Quanto à classificação jurídica dos factos, cabe inteiramente dentro das disposições legais citadas. Argumenta o recorrente “ O advogado, embora suspenso, é advogado. O Advogado suspenso, que se diz advogado, não usa falsa qualidade.” Aceitável em conceito de generalidade a primeira proposição, já não é a segunda, pois suspenso o advogado do exercício da advocacia, usa de falsa qualidade, convencendo outrem de que pode prestar-lhe serviços em que a lei o não admite, para com essa finalidade o defraudar das quantias que assim possa obter.”[3]

 

Sobre esta matéria também se pronunciou já o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente em Parecer relatado pelo Dr. Alfredo José Castanheiro Neves, que nos ensina que “As referidas normas visam tutelar mais do que o profissional advogado a própria profissão de advogado, olhada em abstracto e abstraindo da concreta pessoa que a exerce. Daí que, desde já se diga, se entenda que o facto de a inscrição se encontrar suspensa não obsta à manutenção dos deveres e direitos constantes dos citados artigos 86º, 88º e 89º do E.O.A.; pela simples razão que o vínculo à Ordem se mantém, podendo a todo o tempo, sem necessidade de nova inscrição, o Advogado (e não é de ânimo leve que assim se continua a chamar àquele concreto profissional) voltar ao pleno exercício dos seus direitos, mediante o simples levantamento da suspensão.”[4]


Mais nos ensina, que “ defender-se a tese da não manutenção daqueles direitos e deveres equivale a olhar-se a suspensão da inscrição como o cancelamento temporário da mesma. Ora, como é óbvio, a diferença entre aquelas duas situações não reside apenas no carácter temporário da primeira e definitivo da segunda; pelo contrário, há uma diferença significativa qualitativa entre ambas, diferença essa que se "exterioriza", desde logo, no facto de na suspensão continuar a existir um vínculo entre o profissional e a Ordem dos Advogados, vínculo esse capaz de lhe garantir o gozo de determinados direitos e de lhe impôr o cumprimento de determinados deveres.”[5]

 

Diferente questão se colocaria no caso de se operar o cancelamento da inscrição como Advogado, porquanto os efeitos do mesmo, previstos no art. 52º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários são distintos do da figura da suspensão.

 

A este propósito, cita-se o Parecer n.º 08/2005, do Conselho Distrital de Lisboa que refere, “Há, com efeito, uma diferença entre as figuras da suspensão da inscrição e do cancelamento da mesma, que não se consubstancia apenas no facto de a primeira ser temporária e a segunda ser definitiva, mas é uma também diferença de carácter qualitativo. Por este motivo, parece-nos que, ao contrário do advogado com inscrição cancelada, aquele que tem a inscrição suspensa apenas vê ser retirado do complexo de direitos e deveres que integram o seu estatuto jurídico enquanto advogado, a capacidade para a prática de actos próprios da profissão. Quanto ao resto, designadamente, quanto à sujeição aos deveres que o vinculam no exercício da advocacia e à jurisdição disciplinar da Ordem e, também, julgamos, quanto à faculdade de integrar o substracto pessoal de uma sociedade de advogados, não é possível retirar da suspensão qualquer efeito limitativo.”[6]

 

Decorre do exposto que, sem qualquer dúvida, que o advogado suspenso mantém-se como titular de direitos e são lhe impostos deveres previstos no EOA, estando, contudo, impedido de exercer qualquer acto próprio da profissão.[7]

 

Aqui chegados,  importa pois analisar se o advogado suspenso, considerando os efeitos da figura da suspensão, (não) pode manter uma placa no seu escritório, onde publicita essa actividade, reconduzindo-nos a questão à matéria da Publicidade.

 

O Código da Publicidade define a publicidade, no seu art. 2º, nº1 e 2, como “qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços
.
” ([8]).

De notar que, no âmbito do referido Código, e considerando os princípios que regem a publicidade (previstos no art. 6º[9]) é proibida toda aquela que, por qualquer forma, não seja verdadeira, e que induza ou seja suscetível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico.

 

Por outro lado, e sobre a matéria, o Estatuto da Ordem dos Advogados, apresenta uma norma especifica, no seu art. 94º, que aqui parcialmente se transcreve:

1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;

c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;

d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;

e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

f) A referência à especialização, nos termos admitidos no n.º 3 do artigo 70.º;

g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;

h) Os colaboradores profissionais integrados efetivamente no escritório do advogado;

i) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;

j) O horário de atendimento ao público;

k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;

l) A indicação do respetivo sítio na Internet;

m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

(…)

 

A norma em causa é o resultado de uma profunda alteração e evolução da temática da publicidade ao longo dos anos, com a adaptação da lei às diversas formas de exercício da advocacia, conjugada com as novas tecnologias e formas de comunicação. Através da Lei 15/2005 de 26 de Janeiro assistiu-se já à alteração do principio que até então vigorava de proibição de publicidade, passando a ser possível a divulgação de informação objectiva, nomeadamente a identificada no nº2 do então art. 89º do EOA (actual art. 94º nº2), sendo que “constituíram passos importantes desta evolução, determinantes do actual regime inserido no art. 94º o debate e as conclusões finais aprovadas sobre o ema no V Congresso da Ordem dos Advogados, a alteração ao C.D.A.E. na sua versão aprovada em 6/12/2002 e o parecer interpretativo, de pendor actualista, aprovado no Conselho Geral em 17 de Janeiro de 2003 – Parecer E 41-02 publicado no Boletim da Ordem dos Advogados nº24/25 de 2003, pág. 76.”[10]

 

De facto, e na defesa da proibição da publicidade esgrimia-se o argumento de que a advocacia não se podia confundir com uma outra actividade comercial ou industrial, atendendo aos princípios pelos quais se rege o avogado, para além de se considerar que este deve ser procurado pela sua competência e não tendo por base a publicidade ou actividades publicitárias. Defendia-se também que “o princípio da proibição da publicidade (...) tem por fim evitar que os advogados recrutem clientes como os comerciantes ou industriais (...), oferecendo consultas gratuitas ou anunciando talento e honradez como quem anuncia bom café” ([11]).

 

Contudo, e como acima se disse, veio a ser necessário alterar as regras sobre a publicidade do advogado, passando a defender-se a possibilidade da mesma, com algumas limitações considerando sempre dignidade e fins da profissão. Refere-nos, sobre a temática, Bernardo Diniz de Ayala, que: “a proibição genérica da publicidade profissional, imposta pelo n.º 1 do artigo 80.º do EOA, levanta, desde logo, a questão da sua conformidade constitucional. É certo que, como qualquer profissão, a advocacia também tem as suas especificidades e que é exercida também na prossecução de alguns interesses públicos; daí que a lei (o Estatuto da Ordem dos Advogados, no caso) possa prever restrições específicas à actividade publicitária dos advogados. Porém, o que se afigura manifestamente excessivo — e por isso violador do princípio constitucional da proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 4, 265.º e 266.º, n.º 2, da Constituição) — é uma proibição genérica de toda a publicidade profissional. Se o artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados admite anúncios em jornais, há-de entender-se que os admite, por identidade de razão, noutros meios de comunicação; é o caso, hoje, da internet, que ocupa, enquanto meio de divulgação de informação, um papel semelhante ao do tradicional suporte em papel..”[12]

 

Assim, e acompanhando Fernando Sousa Magalhães, “não obstante a evidente liberalização do regime legal da publicidade dos advogados, subsiste inalterada a barreira entre a publicidade informativa, pessoal e profissional, e a publicidade comercial ou propagandística, comparativas e tendencialmente enganosa, sendo aquela licita e esta ilícita, barreira essa imposta pela exigência do decoro e da dignidade da profissão.”[13]

 

Também o Código Deontológico dos Advogados Europeus,[14] no seu ponto 2.6  dispõe que:  2.6 - 1 - O advogado pode informar o público dos serviços por si oferecidos, desde que tal informação seja verdadeira, objectiva, não induza em erro e respeite a obrigação de confidencialidade e outros deveres deontológicos essenciais. 2 - É permitida a publicidade pessoal do Advogado através de qualquer meio de comunicação, nomeadamente a imprensa, rádio, televisão, meios electrónicos ou outros, na medida em que cumpra os requisitos definidos no artigo 2.6.1.

 

Retomando pois à actual redacção do EOA, temos que, de acordo com o disposto no citado art. 94º do EOA, é claro que os advogados podem publicitar o exercício da sua actividade, com respeito, nomeadamente, dos deveres deontológicos e do segredo profissional e as normas legais sobre publicidade e concorrência.  De entre os actos permitidos aos advogados, por se considerar informação objectiva, é indicada como possível ao advogado colocar no no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

 

Ensina Carlos Mateus que “A placa ou tabuleta afixada no exterior do escritório identificava da exigência do advogado ou da sociedade de advogados é uma informação objectiva, não um acto de publicidade e, nessa medida, não está sujeita ao pagamento de uma taxa a cobrar pelas câmaras municipais. Por essa razão, na tabuleta a colocar por qualquer Advogado no exterior do seu escritório a Lei permite apenas que dela constem conteúdos de informação objectiva e já não de publicidade– Parecer n.º 2/2008, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 29-02-2008.”.[15]

 

No Acórdão do Conselho Geral de 27 de Novembro de 1992, de que foi Relator o Dr. Alfredo José Castanheira Neves, ainda que tratando sobre a matéria do licenciamento das placas dos advogados, conclui-se igualmente que as mensagens contidas nas placas dos advogados, com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente, não têm natureza comercial mas sim fins meramente identificativos.[16] [17]

 

A colocação das referidas placas, que resulta do exercício do direito ao nome profissional do advogado, está relacionada com a possibilidade de se saber que um advogado exerce a sua actividade naquele local, de forma a ser identificado pelos seus clientes, devendo esta informação ser objectiva e verdadeira e, se assim for, dúvidas não restam sobre a licitude dessa actuação.

 

Parece-nos, por isso, que a afixação da placa num escritório está relacionada ou directamente ligada à prática de actos de advogado, porquanto – reitera-se! -  visa que o cliente saiba que, dirigindo-se aquele local, o Sr/ª. Advogado/a defenderá ou auxiliará na defesa dos seus interesses e da sua causa. Contudo, e como acima se deixou dito, a prática desses actos de advogado é proibida durante os períodos de suspensão.

Ora, um advogado que tenha a inscrição suspensa, mantendo uma placa com o seu nome e com a identificação da sua actividade num determinado escritório – como no caso em apreço! - está a informar o cidadão e potencial cliente que naquele local aquele pratica actos de advogado, o que se não afigura ser verdade.  E, lembramos, a publicidade dos advogados ou, dito de uma forma mais restritiva, a informação objectiva que os advogados podem prestar nos termos do art. 94º do EOA, tem de ser, sempre e em qualquer caso, objectiva e verdadeira.

 

No caso em apreço, informa o Ilustre Colega subscritor do pedido de parecer, e como se depreende da fotografia junta, que a placa em causa identifica três advogados, sendo um deles o Exmº Sr. Dr. AH (...), advogado com a inscrição suspensa. A referida placa contém, sem dúvida, informação objectiva, ao indicar, apenas, os nomes e contactos dos Advogados. Mas a referida informação não corresponde à verdade no que tange à identificação do referido Dr. AH (...), pois este não poderá, face à suspensão da sua inscrição, praticar actos próprios da profissão de advogado e não poderá arrogar-se dessa qualidade para efeitos de exercício da actividade. Ao manter-se a placa os cidadãos confiam que se podem ali dirigir para que aquele lhe preste serviços, o que não é verdade. Dúvidas não restam, por isso, de que não poderá manter-se a placa afixada!

 

Por último, ainda se dirá que, para a hipótese de, no referido escritório, exercer a actividade da advocacia a esposa do Dr. AH (...), é certo que, considerando as funções exercidas por aquele na Câmara Municipal de (…), e a ser aquele primeiro facto verdadeiro, poderá a situação em causa levar a angariação ilícita de clientela, proibida nos termos do art. 90º al. h) do EOA, norma que proíbe ao advogado a angariação, por si ou por interposta pessoa, de clientes, pretendendo-se, deste modo, assegurar o decoro e a dignidade profissional da advocacia.

 

Deve, em conclusão, ser retirada a referida placa, e ser comunicado ao Exm.º Sr. Dr. AH (...) o teor do presente parecer, para que este, em prazo razoável, para o que se se estima ser suficiente um mês, proceda em conformidade.

 

III –

Concluindo,  

 

1-      Nos termos do art. 49º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, o advogado com inscrição suspensa mantém-se como titular de direitos e são lhe impostos deveres previstos no EOA, estando, contudo, impedido de exercer qualquer acto próprio da profissão.

 

2-      Nos termos do art. 94º do EOA, os advogados podem publicitar o exercício da sua actividade, desde que o façam com respeito, nomeadamente, dos deveres deontológicos, do segredo profissional e as e das normas legais sobre publicidade e concorrência, sendo permitido ao advogado, por se considerar informação objectiva, colocar no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência (nº 2 al. m) do referido art. 94º EOA).

 

3-      Um advogado com a inscrição suspensa não pode praticar actos próprios da profissão de advogado e não poderá arrogar-se dessa qualidade para efeitos de exercício da actividade, pelo que não poderá manter, num escritório, placa com a identificação do seu nome enquanto Advogado, por tal informação não ser verdadeira. 

 

 

É este o nosso parecer

 

Leiria,  9 de Fevereiro de 2018

 

À sessão do Conselho Regional de Coimbra



[1] Regulamento 913-C/2015 (Série II) de 28 de Dezembro

[2] Acórdão publicado na “Vida Judiciária “, ano 5, nº97, de 28 de Julho de 1943

[3] In Revista da Ordem dos Advogados, pg, 233, ano 1943, disponível em www.oa.pt

[4] In Parecer nº E-34/98 do Conselho Geral de 31.07.1998, disponível em www.oa.pt

[5] In Parecer nº E-34/98 do Conselho Geral de 31.07.1998, disponível em www.oa.pt

[6] In Parecer n.º 08/2005, do Conselho Distrital de Lisboa, disponível em www.oa.pt

[7] No mesmo sentido vg Parecer nº 51/PP/2011-P, do Conselho Distrital do Porto, disponível em www.dgsi.pt que conclui “ Apesar da suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, o respectivo  titular continua sujeito e destinatário de determinados direitos e deveres previstos no E.O.A., designadamente o consignado no artº 91º.

([8]) Aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 74/93, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei nº 6/95, de 17 de Janeiro, pela Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 51/2001, de 15 de Fevereiro,  pelo Decreto-Lei nº 332/2001,de 24 de Dezembro,  DL n.º 66/2015, de 29/04, Lei n.º 8/2011, de 11/04, DL n.º 57/2008, de 26/03 e Lei n.º 37/2007, de 14/08,   DL n.º 224/2004, de 04/12,  e pela  Lei n.º 32/2003, de 22/08.

[9] Refere o artigo em causa que “A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.”

[10] Fernando Sousa Magalhães,  Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado , 10ª Edição, 2015, pg 147

[11]Orlando Guedes Costa, Dos Pressupostos do Exercício da Advocacia e da Publicidade do Advogado, Lisboa, 2000, p. 92.

 

 

[12] Processo 30.614 , do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Agosto de 2003, disponível em www.oa.pt 

[13] Fernando Sousa Magalhães,  Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado , 10ª Edição, 2015, pg 148

[14] Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de Dezembro de 2007 / Ordem dos Advogados. Conselho Geral. - Aprova a tradução na língua portuguesa do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, originalmente adoptado na sessão plenária do Conseil des Barreaux européens (CCBE) de 28 de Outubro de 1988 e subsequentemente alterado nas sessões plenárias do CCBE de 28 de Novembro de 1998, de 6 de Dezembro de 2002 e de 19 de Maio de 2006. Revoga o Regulamento n.º 25/2001, de 22 de Novembro. Diário da República. - S.2-E n.249 (27 Dezembro 2007).

[15] Carlos Mateus ,  Deontologia Profissional, (I e II CURSOS DE ESTÁGIO DE ADVOGADOS - 2011) pg 135 e 136

[16]Alfredo José Castanheira Neves, Acórdão do Conselho Geral de 27 de Novembro de 1992. No mesmo sentido Edgar Valles, no Parecer do Conselho Distrital de Lisboa de 4 de Dezembro de 1995 disponível em www.oa.pt.

[17] No mesmo sentido João Espanha, Parecer do Conselho Distrital de Lisboa aprovado em sessão plenária de 13 de Novembro de 2002, disponível em www.oa.pt.

 

Sílvia Carreira

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