Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 48/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 48/PP/2017-C

 

Requerente – Dra. NM (...)

Objecto:

          Exercício da Advocacia por advogado inscrito nos termos do disposto no nº 3 do art. 82º do EOA/Rede de Advogados Cuidadores

         Por requerimento entrado neste Conselho através do ofício (…)/GB do CDC de 23 de Novembro de 2017 foi reencaminhada para este Conselho o requerimento da advogada requerente que solicitou Parecer sobre a seguinte questão:

         Estando inscrita como advogada nos termos do disposto no nº 3 do art. 82º do EOA (no seu caso, exercendo advocacia para o CHUC, E.P.E.), através de contrato de trabalho, pode integrar a Rede de Advogados Cuidadores criada por este Conselho?

Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.

A matéria aqui trazida à discussão prende-se com a definição do âmbito do exercício da advocacia que os Senhores Advogados - que estão inscritos nas especiais circunstâncias aqui definidas - podem ter.

Como é sabido, a inscrição dos Senhores Advogados nos termos do nº 3 deste artigo é um regime excepcional à regra geral de incompatibilidade definida pela alínea i) do referido art. 82º.

                Dispõe esse nº 3 que é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) do n.º 1 – “trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local” – quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º .

 

         O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. é, como o seu nome revela, uma entidade pública empresarial.

 

                Ora,

 

         O requisito de exclusividade do mandato não é um requisito meramente formal.

 

         O mesmo visa permitir que estejam inscritos na Ordem dos Advogados (e exerçam a advocacia) os licenciados em direito que, estando a trabalhar para uma entidade de “fins públicos” têm com esta uma relação de trabalho subordinado e que, por esta forma, igualmente exerceriam a advocacia em nome e para essas entidades, estando sujeitos às regras da profissão.

 

         Razão por que, esse nº 3 enuncia duas características especiais para essa “advocacia”:

 

         - a subordinação (ao contrário da liberdade na execução do mandato do advogado sem “vínculo” laboral); e,

 

         - a exclusividade ( em oposição à livre aceitação do mandato pelo advogado sem “vínculo” laboral).

 

         Tudo para concluir que,

 

         A inscrição como advogado por via do disposto no nº 3 do art. 82º baliza o exercício da advocacia por essas duas restrições:

 

         - Um único cliente

                - Uma subordinação na aceitação desse mandato.

 

         Relembramos que estamos perante pessoas que exercem uma profissão – a tempo inteiro - numa entidade que prossegue fins públicos e que, por essa via, se relaciona ela própria com os cidadãos em posição de “autoridade”, mais ou menos mitigada, consoante a sua natureza.

 

         E, nessas funções que o agente exerce nessas entidades tem, necessariamente, uma relação privilegiada com toda a informação de que essa entidade é depositária, que é, em princípio, dirigida a toda uma população de forma indistinta.

 

 

        

         É assim relevante o cumprimento do requisito da exclusividade sob pena de se abrir a porta a uma confusão entre a informação reservada ao funcionário da entidade que prossegue fins públicos que, exercendo a advocacia para outros, sempre a conhecerá enquanto advogado destes.

 

          Confusão de informação que resultará, inevitavelmente, num conflito de interesses que, atenta a indeterminação dos potencialmente visados pela actuação dessa entidade pública, não se basta com uma apreciação casuística exigindo a proibição total dessa “ambiguidade”.

 

         Por isso só pode exercer em nome e para essa entidade.

 

         Dito isto,

 

         E embora sabendo que a Rede de Advogados Cuidadores é exercida sob a forma voluntária e gratuita,

 

         Dentro da nossa estrutura – Conselho Regional Coimbra da Ordem dos Advogados,

 

         Não vemos razão, nem legal, nem de princípio, para abalar essa fronteira.

 

         Concluindo assim que,

        

         O advogado inscrito nos termos do disposto no nº 3 do art. 82º do EOA não pode exercer a advocacia sem ser em nome e para a entidade na qual exerce as funções de advogado, não podendo assim integrar a rede de Advogados Cuidadores deste Conselho pois tal implicaria a prática de consulta jurídica a terceiro.

 

         Resta assim agradecer a disponibilidade manifestada pela Colega requerente.

 

 

         Este é o nosso Parecer.

 

         Viseu, 17 de Abril de 2018

 

 

         Maria Ana Alves Henriques

Vogal do CRCOA

         (escrito pela antiga grafia)

 

 

         À sessão do CRC

 

         Notifique-se a requerente.

Maria Ana Alves Henriques

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