Parecer Nº 3/PP/2018-C
Processo de Parecer n.º 3/PP/2018-C
Requerente – Dr. JM (...)
Advogado Estagiário
Objecto:
Exercício da Advocacia/ Perito averiguador de sinistros
Por requerimento entrado neste Conselho através de e-mail em 23 de Janeiro de 2018 o requerente, advogado estagiário, solicitou Parecer sobre a seguinte questão:
É compatível o exercício simultâneo da advocacia em período de estágio com as funções de perito averiguador de acidentes de viação e acidentes de trabalho, estes últimos prestados através de contrato de prestação de serviços?
Juntou as conclusões de dois Pareceres emitidos pelo Conselho Distrital do Porto – 18/PP/2011-P e 50/PP/2012-P – ambos relatados pelo Ilustre Colega Dr. Rui Silva, que concluem por essa compatibilidade.
Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.
Adiantamos, desde já, que, e apesar da alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados promovida por força da aprovação da Lei 145/2015 de 9 de Setembro, inexistindo alterações substanciais quanto a esta matéria, iremos seguir de perto os Pareceres supra identificados e respectivas conclusões.
O EOA 2015 aborda as questões de incompatibilidade e impedimentos no seu Cap.II, formulando um princípio geral em 81º e elencando cargos, funções e actividades no art. 82º que entende serem incompatíveis com o exercício da advocacia.
Para além de outros requisitos, e porque o aqui requerente está ainda em fase de estágio, há que verificar se tal facto altera a aplicação daquelas normas.
Ora,
Considerando que aos advogados estagiários se exige a mesma isenção e independência que ao advogado, pois o âmago do exercício da profissão é o mesmo, cumpre apreciar se desse exercício simultâneo resulta situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia – art. 188 nº 4 e nº 1 alínea d) do EOA – é nesse quadro normativo que devemos procurar a solução.
Aqui chegados,
Na sua alínea n) do nº 1 do art. 82º o Estatuto define uma incompatibilidade com o exercício de funções de “Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respectivo serviço.”
Ora, a actividade de perito averiguador de acidentes de viação e de trabalho (por prestação de serviços) nada tem a ver com mediação.
Esta última, neste caso, está estreitamente ligada à angariação e à defesa de um interesse do próprio.
Aqui, enquanto perito, exige-se uma isenção e independência perante os interesses em jogo, factor que a não subordinação laboral deve potenciar.
Dito isto,
Resta saber se afecta a isenção, independência e dignidade sempre exigidas pelo art. 81º nº 2 do EOA.
A resposta é negativa.
No entanto, o nº 2 do art. 83 prescreve que o advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com os princípios do art. 81º.
Não pode assim o Advogado Estagiário requerente exercer mandato relativamente a assuntos em que tenha tido intervenção como perito averiguador.
Cumprindo este impedimento não há violação do disposto no art. 81º, preservando-se a isenção, independência e integridade.
Concluindo assim que,
- O exercício da advocacia, por advogado ou advogado estagiário não é, em princípio, incompatível com o exercício da actividade de perito averiguador de sinistros através de contrato de prestação de serviços e sem subordinação.
- O exercício dessa actividade impede o advogado, ou o advogado estagiário, de aceitar patrocínio de questão em que tenha tido intervenção como perito nos termos do disposto no nº 2 do art. 83º do EOA.
Este é o nosso Parecer.
Viseu, de 17 de Abril de 2018
Maria Ana Alves Henriques
Vogal do CRCOA
(escrito pela antiga grafia)
À sessão do CRC
Notifique-se o requerente.
Maria Ana Alves Henriques
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