Parecer Nº 26/PP/2018-C
Processo de Parecer n.º 26/PP/2018-C
O Exmº Sr. Dr. AN (…), advogado, com escritório em (…), veio apresentar exposição/denuncia dirigida ao Conselho de Deontologia de Coimbra sobre a eventual existência de ilícitos disciplinares praticados por outros Colegas, onde, entre outros pedidos e em conclusão, “requer a emissão de parecer sobre o conflito de interesses, e consequente fraude à lei, impeditivo de o advogado/liquidatário/funcionário Inácio negociar a passagem de procuração para a sua sócia e cônjuge patrocinar a massa falida onde ele funciona como liquidatário e de a sua cônjuge e sócia negociar a aceitação e de funcionar como mandatária forense de tal massa falida (…)”
O Conselho de Deontologia de Coimbra por despacho de 6 de Junho último da sua Exmª Presidente ordenou a remessa de cópia para este Conselho Regional quanto ao pedido formulado pelo expoente de emissão de parecer sobre o eventual conflito de interesses.
Em síntese, a questão suscitada é a de averiguar se existe impedimento ou conflito de interesses do advogado que aceita mandato para representar uma massa falida quando esta massa é representada por liquidatário ou administrador judicial que é cônjuge e/ou sócio em sociedade de advogados do advogado mandatado.
As alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), doravante EOA, contemplam competências específicas dos Conselhos Regionais, mormente, “Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados” (alínea c) e “Pronunciar-se sobre as questões de caracter profissional” (alínea f), pelo que este Conselho Regional poderia pronunciar-se sobre a questão que lhe é trazida.
Porém o EOA no seu artigo 46º, alínea d), atribui ao Conselho Geral uma competência genérica para “deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão” e, instrumentalmente, para aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros Advogados (alínea k) do citado artigo), a que acresce que os pareceres assim emitidos pelo Conselho Geral tem uma importante função orientadora e uniformizadora relativamente à jurisprudência que resulta dos pareceres emitidos e a emitir pelos Conselhos Regionais, evitando desde logo a indesejável existência de pareceres contraditórios.
Porque a questão colocada tem claramente âmbito geral e face ao supra exposto, entende-se que o parecer a proferir deve ter esse caracter orientador sobre a questão colocada, pelo que deverá ser emitido pelo Conselho Geral, para onde se reenvia aquele pedido.
À sessão do Conselho Regional de Coimbra.
Coimbra, 13 de Julho de 2018
Manuel Leite da Silva
Topo