Parecer Nº 30/PP/2018-C
Processo de Parecer n.º 30/PP/2018-C
Por email datado de 2 de julho de 2018, veio a Exma. Senhora Dr.ª MO (…), Advogada portadora da cédula profissional n.º (…), com escritório em (…), solicitar a emissão de parecer, na sequência da receção, por parte de um seu cliente, no âmbito de um procedimento para atribuição do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de uma notificação da Segurança Social, IP, nos termos da qual exortava o requerente a prestar informação sobre se a “assessoria jurídica” a prestar pelo seu advogado a constituir seria efetuada “na qualidade de pro bono”. Junta a notificação elaborada pela Segurança Social e recebida pelo seu cliente (ocultando os dados de identificação do requerente) e formula as seguintes perguntas:
“- Estão os Advogados obrigados a revelar ao ISS, IP qual a natureza da relação jurídica que tem com o beneficiário do pedido de proteção jurídica? E ao abrigo de que legislação?
- O valor que o Advogado venha a revelar ao ISS, IP será apreciado para que efeitos? Como despesa do agregado familiar? Ou como valor que não desembolsou?
- O valor que o Advogado revele ao ISS, IP servirá para cruzar com outras entidades?
- O valor que o Advogado revele será sujeito a uma apreciação para concluir que os honorários cobrados ou provisionados são altos, baixos ou assim-assim?
- E ao revelar tal valor tem que indicar a forma de pagamento, a pronto ou a prestações? E quantas?
- E se não forem cobrados honorários mas antes despesas de representação? Tem que revelar tal informação e valores previstos ou previsíveis?
- E sendo a natureza dos serviços gratuita, tem que informar a ISS, IP com base em que legislação e será apreciado para que efeitos?
- E será a informação supra cruzada com que outras entidades?
(…)
- Qual é a origem deste procedimento da ISS, IP? E qual o seu real objetivo que não seja a simples transparência?”
Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), compete aos conselhos regionais, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional submetidas à sua apreciação. Independentemente da amplitude das questões formuladas pela Exma. Colega, a questão primacial colocada pela mesma – a validade do procedimento adotado pela Segurança Social, IP e as suas implicações não só para o exercício da profissão, mas, essencialmente, para a atribuição (ou não) do benefício a quem do mesmo pode, legalmente, usufruir – exige a tomada de uma posição por parte da Ordem dos Advogados.
No entanto, a competência do CRC para a pronúncia sobre questões de carácter profissional deve ser conciliada com a competência que é conferida ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do EOA. No caso em apreço, a questão é colocada de uma forma geral, inferindo-se do exposto a existência de outros casos com contornos semelhantes que indiciam a adoção por parte da Segurança Social daquele procedimento padronizado. Assim, não obstante se considerar que este Conselho Regional poderia ter competência para a pronúncia sobre a questão suscitada, a questão geral que é colocada merece a tomada de uma posição também de âmbito geral, que permita, se esse for o entendimento do Conselho Geral, uma intervenção unitária perante a Segurança Social, IP.
Face ao exposto, entende-se que o parecer a proferir no presente caso deverá ser emitido pelo Conselho Geral, para onde se reenvia o pedido.
À sessão do Conselho Regional de Coimbra
Coimbra, 13 de Julho de 2018
Paula Fernando
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