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Parecer Nº 10/PP/2018-C

Processo de Parecer nº 10/PP/2018-C

 

Requerente – Dra. IL...

Objecto:

         Exercício da Advocacia

         - Associação de direito privado sem fins lucrativos/consulta jurídica

         - Protocolo de cooperação – publicitação/prestação de serviços de forma mais vantajosa

         - Angariação de clientela                                             

Por requerimento entrado neste Conselho em 5 de Março de 2018, a advogada requerente solicitou Parecer sobre a adequação de um Protocolo a outorgar entre ela e uma Associação privada sem fins lucrativos, ao cumprimento das normas deontológicas do exercício da advocacia, em concreto, no que toca à angariação de clientela.

Juntou cópia do referido protocolo

Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.   

Notificada para juntar aos autos os estatutos da Associação a requerente respondeu em 27 de Março de 2018.

O exercício da consulta e do mandato jurídico está acometido – em exclusivo – às pessoas elencadas nos números 1 e 2 do artigo 1.º da Lei nº 49/2004 de 24/ de Agosto.

Os mesmos só podem ser praticados por advogados que exercem sozinhos ou em escritórios compostos exclusivamente por advogados ou por advogados e solicitadores, ou que exerçam inseridos em sociedade de advogados.

As únicas excepções são os sindicatos e as associações patronais, nos termos e condições do nº 3 do artigo 6.º da Lei 49/2004, e as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública nas condições previstas no seu nº 4, se obtiverem a autorização a que se refere o n.º 5

Quanto à questão desta associação, aplicam-se, igualmente, as limitações supra descritas – retiradas da Lei nº 49/2004 – que apontam para a inibição de prestar actos próprios de advogado e solicitador.

Desconhecemos, em concreto se a entidade a protocolar tem ou não essa autorização, sendo certo que a mesma é dada pelo Conselho Geral.

De qualquer forma, essa não é a questão principal do pedido da requerente.

De facto,

Sob a designação de protocolo de cooperação o documento que anexa é um verdadeiro acordo comercial.

Através dele, a advogada obriga-se a assessorar juridicamente essa entidade – Associação – de forma gratuita

Mas, fá-lo, obtendo como contrapartida a promoção da sua actividade como advogada, com qualificação em determinadas áreas do direito, junto de terceiros.

Em concreto, prevê-se que a advogada preste serviços a associados dessa entidade, com descontos.

Assim,

No fundo, e não tecendo aqui outras considerações sobre a legalidade do trabalho gratuito – que o Estatuto da Ordem dos Advogados não afasta – o que subjaz ao espírito do protocolo é que essa gratuitidade tem como contrapartida a publicitação dos serviços da Advogada, principalmente junto dos associados, a quem prestará serviços com descontos.

Trata-se, a nosso ver, de uma forma de angariação de clientela (com especial enfoque nesses associados) aparecendo aos olhos destes em posição particularmente vantajosa em relação aos outros advogados.

Isto não só pela publicidade que lhe será feita mas também pela assumpção desta (a isto se vinculando) em prestar esses serviços de forma economicamente mais vantajosa.

Tal basta por si só para se concluir que se trata de uma situação que viola o disposto no art. 90º nº 2 e) do EOA que estatui ser dever do advogado não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Trata-se de um dever para com a comunidade

E, a situação em apreço cabe, na parte final daquela previsão.

 

A liberdade de escolha subjacente a um mandato livre – quer na concretização do mandato com a escolha do avogado, quer do advogado mandatado na execução do mesmo – fica, naturalmente, prejudicada quando alguém aparece a promover a sua actividade trabalhando gratuitamente para uma entidade de forma a que ela publicite os seus serviços, que se obriga a prestar com desconto.

O que cremos ser suficiente para que o mesmo não deva ser subscrito pela Advogada requerente, porquanto a situação se traduzirá em comportamento proibido ao advogado.

E, por ser assim,

Abstemo-nos de analisar mais em concreto outros potenciais situações de desvio ao Estatuto.

 

Este é o nosso Parecer.

Viseu, 09 de Outubro de 2018

 

Maria Ana Alves Henriques

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