Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 35/PP/2018-C

Processo de Parecer nº 35/PP/2018-C

 

Requerente: Câmara Municipal de CS…

Objecto: Obrigatoriedade pagamento de quotas e contribuições para a CPAS

 

I -

 

Por ofício que dirigiu ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, datado de 17 de Outubro de 2018, a Câmara Municipal de CS..., solicitou a emissão de parecer, referindo que em Maio do corrente ano a referida edilidade celebrou um contrato em funções públicas por tempo indeterminado, com uma licenciada em Direito, para a categoria e carreira de Técnico Superior, que é Advogada do Município em regime de subordinação e exclusividade.

 

Esclarece ainda que a “trabalhadora não recebe, a par do vencimento, qualquer outra quantia pelo exercício das funções de Advogada (em regime de subordinação jurídica e em exclusividade), que lhe permita fazer face ao pagamento das contribuições que, em princípio, são obrigatórias, principalmente para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.”

 

Solicita, face ao exposto, a emissão de parecer com vista a esclarecer se “pelo exercício das funções de advocacia em regime de subordinação jurídica e exclusividade do Município, a Técnica Superior é obrigada a pagar as quotas e as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores para manter a inscrição ativa na Ordem dos Advogados. Ou se, pelo facto de estar abrangida pelos sistemas de segurança social e assistência médica próprios dos trabalhadores em funções públicas, existe dispensa de tal obrigatoriedade.”.

 

Considerando que se encontram reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que a questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar (art.º. 54º, nº1 al f) do Estatuto da Ordem dos Advogados), foi este processo entregue à aqui Relatora.

 

II –

 

Decorre do ofício a que se responde, que a Câmara Municipal de CS..., celebrou um contrato em funções públicas por tempo indeterminado, com uma licenciada em Direito, que exerce funções como Advogada da referida edilidade, em regime de subordinação jurídica e exclusividade.

Sem prejuízo de a temática das incompatibilidades e impedimentos não ter sido, efectivamente, suscitada no pedido de parecer, entendemos, ainda que sumariamente, que deveremos apreciar, em questão prévia, se a situação em causa tem enquadramento nos art.sº. 81º a 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado por EOA), conjugado com as regras gerais de deontologia profissional elencadas nos art.º. 88º e 89º do EOA, para se concluir pela possibilidade de cumulação do exercício da advocacia com as funções de Técnica Superior do Município. Verificada a (in)existência dessa incompatibilidade, passaremos à análise da temática relacionada com a obrigatoriedade de pagamento de quotas e contribuições para a CPAS.

 

Assim,

 

2.1. Do regime das Incompatibilidades

 

O art.º. 81º do EOA, refere no seu nº1 e 2, que:

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

 

O regime das incompatibilidades e Impedimentos pretende garantir a independência, isenção e o próprio decoro do advogado e, ainda, evitar que qualquer outra actividade ou função exercida por aquele colida com a sua dignidade e com princípios básicos do exercício da advocacia, nomeadamente pela via da angariação de clientela e/ou limitação da liberdade na condução das matérias que lhe são confiadas. Como refere Fernando Sousa Magalhães “ no campo das incompatibilidades e impedimentos concorrem de forma convergente os princípios deontológicos estruturantes da independência e da dignidade profissional, esta na perspectiva do interesse público inerente à função social da advocacia”.[1]

O art. 82º do EOA, no seu nº1 al i) define que” 1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades: (…) i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local”.

 

A norma em causa contém uma presunção de incompatibilidade, assim garantido que, por regra, quem presta actividade profissional nas entidades elencadas não pode exercer a advocacia, pelo que, em principio, um trabalhador com vínculo de emprego público, como é o caso, não poderá exercer funções de Advogado/a.

 

No entanto, o nº3 do citado artigo contém excepções a essa regra, definindo que “é permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º”

 

Ora, da análise da parte transcrita do contrato celebrado entre o Município e a Trabalhadora, sabe-se que tal função é desempenhada em regime de subordinação e exclusividade da Advogada ao serviço do Município, sendo que estando cumpridos aqueles requisitos (cumulativos), se vê afastada a presunção de incompatibilidade que acima referimos. Resulta, por isso, que a Srª Advogada pode exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade ao serviço da Câmara Municipal de CS..., existindo contudo incompatibilidade para o exercício da advocacia caso tenha intenção de manter/assumir o patrocínio ou prestar consulta a qualquer entidade que não seja o Município em causa. [2]

 

2.2. Da obrigatoriedade de pagamento de quotas

 

Questiona a Câmara Municipal de CS... se, exercendo a sua trabalhadora, funções de advogada em regime de exclusividade e de subordinação para o Município, terá, ainda assim, de efectuar o pagamento das quotas fixadas pela Ordem dos Advogados.

 

Vejamos então,

De acordo com o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, a Ordem dos Advogados é uma “associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.”.[3] Aquela define-se como uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.

 

De entre as atribuições da Ordem dos Advogados, previstas no referido Estatuto, ressalta, para o caso em apreço, a prevista na al. c) do art. 3º, que determina que à Ordem compete atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão.

 

 Para a obtenção do título profissional de advogado, necessário se torna, por isso, a inscrição na referida Ordem, encontrando-se os inscritos abrangidos pelas disposições do referido Estatuto e bem assim dos Regulamentos que definem as regras de acesso e exercício da profissão, sendo que este tem implícito o cumprimento de um conjunto de deveres que se encontram, estatutariamente previstos.

 

Nessa senda, o art. 91º do EOA vem definir um conjunto de deveres do advogado para com a sua Ordem, de onde se destaca o de “ e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos”. De outra parte, o artigo 180.º do EOA, sob a epigrafe de “Quotas para a Ordem dos Advogados”, refere que “ Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.”

 

Se por um lado o art. 91º do EOA estabelece que o pagamento das quotas constitui um dever do advogado, certo é que o art. 180º veio a clarificar que a mesma constitui uma verdadeira obrigação do Advogado, o que é reforçado pelo art. 37º nº2 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que expressamente refere “Os Advogados inscritos na Ordem dos Advogados estão ainda obrigados a: a) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados;” e pelo art.  39.º do que estipula ainda:” A inscrição como Advogado e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado nos termos legais.”[4]

 

Note-se que, a obrigatoriedade de inscrição dos Advogados na respectiva Ordem, e de pagamento das suas quotas, foi já questionada junto do Tribunal Constitucional, que concluiu: A obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados de todos os que pretendem exercer a actividade profissional da advocacia não é uma exigência inconstitucional, pois há que reconhecer a existência de um interesse publico suficientemente consistente para justificar, seja a subtracção ao domínio do associativismo privado do prosseguimento dos fins que são exclusivos da Ordem, seja a limitação que a obrigatoriedade de inscrição na mesma entidade não deixa de representar para a livre escolha e exercício da profissão de advogado.
A imposição de quotização aos membros duma associação pública não constitui uma exigência excessiva, antes se mostra adequada e necessária a realização do objecto pretendido pelo Estado ao instituir a associação em causa, e ao delegar nela o prosseguimento de certos fins
.”[5]

 

Resulta, por isso inequívoco, que o pagamento das quotas por parte do advogado, é um dever/obrigação decorrente da condição de advogado, competindo a este a responsabilidade de efectuar a sua liquidação; mais, a falta de pagamento constitui uma violação de um dever estatutário e pode originar responsabilidade disciplinar. De resto, as quotas em causa constituem uma das fontes de receita da Ordem dos Advogados[6], e é através desta que é possível atribuir alguns benefícios aos advogados, como é o caso do seguro de responsabilidade civil profissional ou o certificado digital, que são garantidos sem qualquer custo para aqueles.

 

Poderá ainda questionar-se se existe alguma excepção à obrigatoriedade de pagamento de quotas nos diplomas em causa, entendendo-se que as mesmas encontram previsão no referido art. 39º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, onde se define que não é exigível o pagamento de quotas aos Advogados estagiários, nem a relativa ao mês em que ocorre a inscrição como Advogado ou é efectuado o levantamento da suspensão da inscrição.

 

Ora, perante este quadro normativo, que se nos afigura claro, resulta inequívoco que inexiste qualquer norma, estatutária ou regulamentar, que exclua o pagamento de quotas por parte dos advogados com inscrição activa na Ordem que exerçam actividade em regime de subordinação jurídica e exclusividade para qualquer entidade, pelo que será forçoso concluir que a Exm.ª Sr.ª Advogada do Município se encontra legalmente obrigada a, mantendo a sua inscrição activa na Ordem dos Advogados, liquidar as respectivas quotas.


2.3. Da obrigatoriedade de pagamento das contribuições para a CPAS

 

Veio ainda a Requerente do Parecer questionar se é possível a dispensa de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) considerando que a Exm.ª Srª Advogada já se encontra abrangida pelo sistema de segurança social e assistência médica próprios dos trabalhadores em funções públicas.

O art. 4º do EOA estabelece que a previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.”

Assim, a CPAS é uma pessoa colectiva de direito público, que, nos termos do art. 1º do Regulamento da CPAS, publicado em anexo ao DL 119/2015, visa “fins de previdência e de proteção social” e se rege, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações”.

 

O Tribunal de Conflitos ensina, quanto à natureza e fins da CPAS, em acórdão por aquele proferido que: “O novo regulamento da CPAS, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, ao estabelecer o regime específico de segurança social dos advogados e solicitadores, reafirmou que essa Caixa era uma instituição de previdência autónoma, visando fins de previdência e de protecção social, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa que se regia por esse regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (cf. art.º 1.º), estando sujeita à tutela do Governo (cf. art.º 97.º) e gozando das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência (cf. art.º 98.º).[7]

 

Da análise do Regulamento da CPAS, resulta clarividente que “são inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários inscritos na Câmara dos Solicitadores[8], existindo norma especifica que determina que se mantém “ obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa, subsistindo as respetivas situações autonomizadas.”[9]

 

Da conjugação das normas contidas no art. 29º e 31º do Regulamento da CPAS, parecem não resultar dúvidas na resposta a dar ao Requerente do presente parecer, porquanto, o facto de a sua trabalhadora se encontrar abrangida por outro sistema de segurança social, não colide com a sua obrigação de contribuir para a CPAS.

 

De resto, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, já se pronunciou sobre idêntica questão, tendo em Parecer[10] relatado pelo Exmº Sr. Dr. Miguel Salgueiro Meira, referido que a inscrição na CPAS é obrigatória para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados, desde que não tenham mais de 60 anos (artº. 5º, nº 1 da Portaria nº 487/83, de 27 de Abril). O próprio artº. 8º, nº 1 da Portaria nº 487/83, de 27 de Abril prevê o princípio da cumulação de inscrições obrigatórias, nos termos da qual a obrigatoriedade de inscrição na CPAS se mantém nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.

(…)

A profissão de advogado pode ser exercida, em Portugal, (i) em regime liberal, para um número indiscriminado de clientes, (ii) em regime de contrato de trabalho, para um único cliente, ou (iii) ecleticamente, em acumulação de regimes.
Em qualquer uma das situações, o advogado deve (i) inscrever-se obrigatoriamente na CPAS e (ii) efectuar obrigatoriamente as suas contribuições, nos termos do Regulamento da CPAS.”

 

Não obstante o referido Parecer se debruçar sobre anterior quadro legal, entretanto revogado pelo DL n.º 119/2015, de 29/6, não descortinamos razões para alterar o referido entendimento, que subscrevemos na íntegra, considerando também que, no actual regime não existe qualquer norma que excepcione a obrigatoriedade de pagamento das contribuições para Advogado com inscrição activa.

 

Defende a Câmara Municipal do CS..., que a manutenção da obrigatoriedade de pagamento das contribuições para a CPAS “coloca a Técnica Superior numa situação de penalização face a outros técnicos superiores, além de que o exercício de advocacia é em regime de subordinação jurídica e em exclusividade ao serviço do Município de CS...”.

 

Em boa verdade, não entendemos que assim o seja.

 

Pese embora a beneficiária em causa possa vir a suportar, com maior penosidade, os encargos com as contribuições para ambos os sistemas, temos por certo que, durante e no fim da sua carreira contributiva, está irá beneficiar, ao contrários dos restantes trabalhadores, dos benefícios previstos no Regulamento e dos demais regimes de segurança social, considerando que o nº2 do art. 31º do Regulamento da CPAS estabelece que “Os benefícios referidos no presente Regulamento são cumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os beneficiários estejam, também, abrangidos”.

 

De resto, para que se não argumente que a regulamentação em causa atenta contra o principio da igualdade, citamos decisão do Tribunal Constitucional, que, pronunciando-se sobre a (in)constitucionalidade do anterior art. 5º e 8º do anterior Regulamento da CPAS (actual art. 29º e 31º),  determinou  não ser de julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 5º e 8º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), quando interpretada no sentido de determinar a “obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de inscrição na falta de exercício cumulativo de atividades”;

 

De resto, e não poderemos deixar de o referir, a CPAS, recorrido no âmbito do processo que despoletou a decisão acima referida[11], veio apresentar argumento relevante, que corroboramos e que mantém actualidade, defendendo que “se se concluísse por absurdo, e sem conceder, como defende o Recorrente, que «... a diferença de tratamento — que os artigos 5.° e 8.° do RCPAS na interpretação sob censura, postula — face ao regime acolhido para os trabalhadores independentes — não é compreensível nem se encontra materialmente justificado...» mesmo neste caso, o regime de segurança social que deveria prevalecer seria o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, uma vez que é o regime específico para quem exerce a profissão de solicitador “ou, como in casu, de advogado!

 

Somos, por isso, forçados a concluir, sem dúvidas, que pelo exercício das funções de advocacia em regime de subordinação jurídica e exclusividade do Município, a Exmª Srª Advogada terá de manter a inscrição ativa na Ordem dos Advogados e, em consequência, terá de liquidar as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.




III –

Concluindo,  

 

I – Nos termos do art. 82º no seu nº3 do EOA a Srª Advogada pode exercer a advocacia em regime de subordinação e exclusividade ao serviço da Câmara Municipal, existindo contudo incompatibilidade para o exercício da advocacia caso tenha intenção de manter/assumir o patrocínio ou prestar consulta a qualquer entidade que não seja o Município em causa.

 

II- O pagamento pontual das quotas junto da Ordem dos Advogados constitui dever do advogado com inscrição activa na Ordem dos Advogados, nos termos do art. 91º e 180º do EOA e ainda do art. 37º nº2 e 39º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.


III- Considerando que a inscrição na CPAS é obrigatória para todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados (
art. 29º e 31º do Regulamento da CPAS) não é possível a dispensa de pagamento das contribuições para o Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, independentemente de a Requerente já estar abrangida por outro sistema de saúde, mantendo-se, nesse caso, a obrigatoriedade de pagamentos das mesmas.

 

É este o nosso parecer

 

Leiria, 09 de Novembro de 2018

 

À sessão do Conselho Regional de Coimbra

 



[1] Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 2015, 10ª Edição, Comentário ao art. 81º, Anot.3

[2] Nesse sentido Parecer nº 4/PP/2011-P do CR Porto; Parecer n.º 39/PP/2012-G do Conselho Geral; Parecer nº 08/PP/2011-C do CRCoimbra

[3] Cfr. Art. 1º nº1 do EOA

[4] Regulamento n.º 913-C/2015 (Série II), de 28 de dezembro/ Ordem dos Advogados. - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série II-E - N.º 252 –1.º Suplemento (28-12-2015), p. 37884-(9) a 37884-(19).

[5] In Acórdão do Tribunal Constitucional de 13-07-1989, disponível em www.dgsi.pt

[6] Cfr. Art. 180º do EOA

[7] In Acórdão proferido no Proc.º n.º 37/16 , relatado por José Francisco Fonseca da Paz, disponível em www.dgsi.pt

[8] Cfr. Art. 29º nº1 do Regulamento da CPAS publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6

[9] Cfr. Art. 31º nº1 do Regulamento da CPAS publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6

[10]Parecer N.º 12/PP/2008-G Conselho Geral da AO, disponível em www.dgsi.pt

 

[11] No âmbito daqueles autos o recorrente, trabalhador por conta de outrem, exercendo a profissão de solicitador em regime de contrato de trabalho subordinado ao serviço da Caixa Económica Montepio Geral, encontrando-se sujeito ao regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, veio defender que, ao interpretar as normas contidas nos artigos 5º e 8º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS), aprovado pela Portaria nº 487/83, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 623/88, de 8 de setembro, pela Portaria nº 884/94, de 1 de outubro e pelo Despacho nº 22665/2007, de 7 de setembro de 2007, dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 188 de 28 de setembro de 2007, no sentido de imporem a obrigatoriedade de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) em caso de exercício exclusivo da profissão de solicitador em regime de contrato subordinado com vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, concluindo pela cumulação obrigatória de inscrição na falta de exercício cumulativo de atividades, violou o Tribunal Central Administrativo Sul o princípio da igualdade ínsito no artigo 13° da CRP, criando uma situação de discriminação face ao regime de segurança social aplicável aos trabalhadores independentes.

 

Sílvia Carreira

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