Parecer Nº 29/PP/2018-C
Processo de Parecer nº 29/PP/2018-C
Vem o Sr. Dr. MP... requerer a sua inscrição como Advogado Estagiário declarando exercer a actividade de agente de seguros.
Rege a matéria das inscrições como advogado estagiário o Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro – mormente as disposições constantes dos art. 186º e ss bem como o Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários com o nº 915-C/2015 de 28 de Dezembro.
Para além de outros requisitos, e porque o aqui requerente declara exercer outras funções, cumpre apreciar se se encontra em situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia nos termos do art. 188º 1 alínea d) do EOA e art. 3º 1 d) desse Regulamento.
Na análise de tal matéria terão de ser consideradas as normas constantes dos art. 81º e 82º do EOA.
De facto, o referido art. 81º enuncia uma cláusula geral de reserva de incompatibilidade com qualquer função ou actividade que afecte a “isenção, a independência e a dignidade da função”, exemplificando o art. 82º situações que ditam essa incompatibilidade.
Ora, na alínea n) do nº 1 desse normativo legal, prevê-se expressamente ser incompatível com o exercício da advocacia, e em consequência impeditivo da inscrição como advogado estagiário, quem exerça as funções de “mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público, ou contratados do respectivo serviço.” (negrito nosso)
Desta forma, sendo o requerente agente de seguros é mediador de seguros e logo mediador mobiliário.
Agente de seguros, na definição do DL nº 144/2008 de 11 de Julho, é aquele que exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários – art. 8º b).
Desta forma, exercendo actividade de mediação de seguros (mobiliária), na forma de agente de seguros, é evidente a incompatibilidade entre o exercício dessas funções e a inscrição como advogado estagiário.
Desta forma, tanto basta para afirmar que o requerente não possa, nas condições estatutariamente definidas, inscrever-se como advogado estagiário.
Em suma, somos do Parecer de que o requerente, Dr. MP…, não reúne condições para se inscrever, preparatoriamente, como advogado estagiário.
Notifique-se o requerente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 121º do C.P.A..
Coimbra, 22 de Novembro de 2018
À Sessão do Conselho Regional.
Maria Ana Alves Henriques
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