Parecer Nº 37/PP/2018-C
PROCESSO DE PARECER N.º 37/PP/2018-C
Requerente – Dra. SP…
Objecto:
Advogado/ Técnica superior na categoria de Direito/ Câmara Municipal
((In)Compatibilidade das funções com o exercício da advocacia
Por requerimento entrado neste Conselho em 28 de Novembro de 2018, a advogada requerente solicitou Parecer sobre a seguinte questão:
Foi admitida ao concurso do Município de Í… para celebrar com este contrato de trabalho de emprego público por tempo indeterminado, na categoria de Técnica Superior na área de “Direito”.
Esse concurso resulta do cumprimento do PREVPAP.
Com a outorga desse contrato pode continuar a exercer a advocacia, mantendo a sua inscrição como advogada?
Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.
A resposta deve, naturalmente, procurar-se no EOA.
O Estatuto da Ordem dos Advogados prevê, no art. 82º nº 1 alínea i) que é incompatível com o exercício da advocacia, designadamente, quem for
“Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza central, regional ou local.”
Essa é a situação em que a requerente cairá com a outorga do contrato.
Desta forma é inequívoco que, com a outorga do contrato com a Câmara Municipal de Í…, e a partir dessa data, a requerente está em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, devendo cessar, de imediato, o patrocínio de quaisquer outros processos (judicias ou extrajudiciais) que lhe tenham sido confiados e suspender a sua inscrição na Ordem dos Advogados por verificação da situação de incompatibilidade prevista na alínea i) do nº 1 do art. 82º do EOA, dando cumprimento ao disposto no art. 91º d) do EOA.
Resta dizer que a única forma de manter concomitantemente as duas funções é exercer a advocacia nos termos do previsto no nº 3 do art. 82º do EOA, em exclusivo e com subordinação.
Este é o nosso Parecer.
Viseu, 24 de Janeiro de 2019
Maria Ana Alves Henriques
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