Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 36/PP/2018-C

Processo de Parecer n.º 36/PP/2018

 

Requerente – Dr. JA…

 

Objecto:

Defensor nomeado através de apoio judiciário/mandato no processo de execução de penas

 

         Por requerimento entrado neste Conselho em 23 de Novembro de 2018, o advogado requerente solicitou Parecer sobre a seguinte questão:

 

         Foi defensor oficioso de arguida em processo penal;

         A arguida pretende mandatá-lo para o processo de execução de penas.

         Há algum impedimento à aceitação desse mandato?

 

         Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.   

 

         Este Conselho já se pronunciou sobre essa questão – Parecer 39/PP-2011 - C relatado pelo vice-presidente Dr António Sá Gonçalves.

 

         Inexistindo quaisquer alterações legislativas que imponham nova apreciação, permitimo-nos transcrevê-lo:

 

 

Nos termos do disposto no artigo 18º, nº 4, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, a proteção jurídica concedida num processo mantém-se para todos os apensos a esse processo, e quando concedido num apenso estende-se ao processo principal. De igual modo, se estende aos recursos interpostos no processo. Em caso de desapensação de processos, o apoio concedido mantém-se, devendo ser extraída certidão da decisão que concedeu o apoio para ser remetida com o processo desapensado.

O artigo 43º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei nº 34/2004, de 29/7, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8 –no capítulo das disposições sobre o processo penal, no seu artigo 43º, nº 2, refere que “O defensor nomeado, não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido”.

 

Tratam-se assim de processos diferentes.

 

Pelo que,

 

O processo de execução de penas é autónomo do Processo Penal que ditou o cumprimento da pena, pelo que

 

         CONCLUINDO,

 

1 - Inexiste qualquer impedimento à aceitação de mandato forense, pelo defensor no processo penal do arguido condenado a cumprimento de pena de prisão, no Processo de Execução de Penas.

 

Este é o nosso Parecer.

 

         Viseu, 08 de Janeiro de 2019

 

Maria Ana Alves Henriques

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