Parecer Nº 39/PP/2018-C
Processo de Parecer n.º 39/PP/2018-C
A Exmª Srª Drª MM…, advogada, com escritório em T…, mediante correio eletrónico expedido para o endereço eletrónico do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados solicitou “a emissão de parecer sobre a «certificação de documentos», praticado por Advogado invisual, que certificar a conformidade de fotocópias com os originais que lhes foram apresentados para esse fim, mas que não se encontram em braile?”
Não estando aquele pedido de parecer (ou pergunta?) dirigido a nenhum órgão concreto mas tendo sido recebido na caixa de correio eletrónico do Conselho de Deontologia de Coimbra, a Exmª Srª Presidente daquele órgão ordenou a remessa do pedido ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados por ser o competente para a emissão de pareceres.
O Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015 de 9 de Setembro (doravante EOA) atribui competência aos conselhos regionais, no âmbito da sua competência territorial, para a pronúncia “sobre questões de caracter profissional”.
Os pareceres emitidos pelo Conselho Regional de Coimbra (doravante CRC), designadamente os emitidos no âmbito daquela alínea f) do nº 1 do artigo 54º do EOA devem versar sobre questões claramente colocadas, que sejam de caracter profissional, sendo que, como é entendimento pacifico e muito consolidado na jurisprudência da Ordem dos Advogados, tais questões são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem.
Tem este Conselho Regional constatado que aquele artigo do EOA e as suas respectivas competências têm sido interpretados por muitos Srs. Advogados de forma demasiado lata, no sentido de o Conselho Regional se dever pronunciar, mediante a emissão de parecer, sobre a interpretação dos mais diversos diplomas legais, o que claramente extravasa as suas competências.
E esta nota tem aqui cabimento porque a questão que decorre do pedido formulado pela Srª Advogada requerente dificilmente pode ser enquadrada como intrinsecamente estatutária.
No entanto, porque este Conselho Regional de Coimbra amiúde tem feito uma interpretação (demasiado) abrangente daquelas suas competências tendo em consideração a sua vertente formativa, emitir-se-á o solicitado parecer respondendo à concreta questão colocada.
Nos termos do artigo 171º-A do Código do Notariado, aditado pela Lei nº 40/96 de 7 de Maio, o notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no seu cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim, sendo que, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no seu próprio cartório, designadamente quando a natureza ou a extensão desses documentos impliquem uma conferência excessivamente demorada. (cfr. nºs 1 e 2 do art. 171.º-A do citado diploma legal).
Sendo que, por força do nº 3 daquele preceito, o notário na conferência de fotocópias deve fazer conter a declaração de conformidade com o original.
Até à publicação do Decreto-lei nº 28/2000 de 13 de Março apenas os notários tinham competência para procederem à conferência de fotocópias, nos termos acima descritos, tendo aquele diploma atribuído pela primeira vez aos Advogados (entre outros profissionais e entidades) competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados, bem como proceder à extração de fotocópias dos originais que lhes sejam apresentados para certificação (cfr. art. 1 e 3 do mencionado diploma).
A certificação era efetuada mediante a aposição no documento fotocopiado da “declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto (…)”, conforme preceituava o artigo 4º daquele diploma.
O Decreto-lei nº 76-A/2006 de 29 de Março veio alargar, quanto aos Advogados, a competência para a prática de outros actos, designadamente de reconhecimentos presenciais (os reconhecimentos com menções especiais e a certificação de traduções já era permitida por força do Decreto Lei nº 327/2001 de 30 de Agosto), mantendo as demais competências anteriores, designadamente a de “certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópia dos originais que lhe sejam presentes para certificação”, conforme dispõe o artigo 38º daquele diploma, que se mantém vigente.
Importa aqui referir que esta atribuição dos Advogados (bem como as demais que sejam também competência dos notários) está sujeita ao cumprimento das normas do Código do Notariado por força do artigo 3º, nº 1, alínea d) daquele diploma legal.
Ora a conferência de fotocópias consiste em certificar que uma determinada fotocópia, apresentada pelo interessado, está conforme o original que igualmente lhe é exibido, sendo que para tanto o advogado verifica a conformidade da fotocópia com o original do documento e certifica, de seguida, que a fotocópia foi extraída do original do documento, em documento próprio, sendo que, com a conferência fica assim demonstrado que a fotocópia corresponde ao original, conforme preceitua o aludido artigo 171º-A do Código do Notariado.
Assim é manifesto que um advogado invisual, por força da sua incapacidade visual, não pode conferir se uma determinada fotocópia apresentada pelo interessado está conforme o original que também lhe é exibido, quando aqueles documentos não se encontrarem escritos em braile e, consequentemente, não podendo conferir a conformidade entre os dois documentos, não pode certificar a fotocópia.
Em conclusão:
I - A conferência de fotocópias consiste em certificar que uma determinada fotocópia, apresentada pelo interessado, está conforme o original que igualmente lhe é exibido, sendo que para tanto o advogado verifica a conformidade da fotocópia com o original do documento e certifica, de seguida, que a fotocópia foi extraída do original do documento, em documento próprio, sendo que, com a conferência fica assim demonstrado que a fotocópia corresponde ao original.
II - O advogado invisual, por força da sua incapacidade visual, não pode conferir se uma determinada fotocópia apresentada pelo interessado está conforme o original que também lhe é exibido, quando aqueles documentos não se encontrarem escritos em braile e, consequentemente, não podendo conferir a conformidade entre os dois documentos, não a pode certificar.
À sessão,
Aveiro, 11 de Abril de 2019
Manuel Leite da Silva
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