Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 26/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 26/PP/2017-C

 

Requerente – Dr. MS…

                  

Objecto:

         Exercício da Advocacia

         Advogado de Associação e Advogado do Associado

 

         Por requerimento entrado neste Conselho em 31 de Maio de 2017, o advogado requerente solicitou Parecer sobre a seguinte questão:

Os advogados que prestam serviços de advocacia para uma Associação de direito privado sem fins lucrativos, dando consulta jurídica aos associados nas instalações da associação, podem patrocinar outros clientes contra associados dessa associação?

Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.

         Instado a esclarecer a situação descrita veio em 5 de junho explicitar que a associação a que se refere é a SEMA – Associação Empresarial.

         Tendo acedido ao site dessa associação, verificou-se que a mesma publicita ter um departamento jurídico e consultoria, identificando três advogados que lhe prestam esses serviços.

         Considerando que a Lei dos Actos próprios dos Advogados e Solicitadores (Lei 49/2004 de 24 de Agosto), no seu artigo 6º, limita a prática da consulta jurídica prestada em associações, exigindo autorização específica da Ordem dos Advogados para tal, notificou-se a referida associação que respondeu por ofício fls. 15, do qual resulta não ter essa autorização.

 

         Esclareceu que os Senhores Advogados identificados no site, Dr. MB…, Drª SQ… e Dr. AR…, lhe prestam esses serviços de consultadoria em regime de avença “exclusivamente para apoio de consultadoria jurídica aos seus associados.”

Dado que a autorização prevista no art. 6º da Lei nº 49/2004 é da competência exclusiva do Conselho Geral OA foi-lhe remetido esse expediente para pronúncia por despacho de 22 de Setembro de 2017.

 

         Não obstante,

 

         Estão reunidas as condições para proferir parecer quanto à questão colocada.

         Apurou-se assim que três advogados prestam serviço à SEMA em regime de avença.

         Deslocam-se às instalações dessa associação onde dão consultas jurídicas aos associados.

         Nessas, e como consta do site, elaboram contratos, dão apoio na recuperação de cobranças em atraso, autenticam documentos e conferem assinaturas, elaboram defesas em processos de contra-ordenação e subscrevem injunções.

Fazem-no assim dentro da avença que têm com essa associação apesar de, segundo afirma a SEMA, não lhe prestarem serviços.

         Parece claro que, pelo menos em algumas situações, o fazem em representação directa dos associados.

         A legalidade, ou ilegalidade dessa actuação terá, igualmente, de ser aferida pelo Conselho Geral, no âmbito das competências supra descritas, razão por que, não se irá aqui, cuidar da análise dessa questão.

 

         De qualquer forma,

 

         Quando agem em nome de um associado, o seu constituinte é, obviamente, esse associado.

         Ora, quanto a estes, em que há mandato expresso, o advogado passa a ter as limitações inerentes aos seus deveres ínsitos no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

         Essa norma, com epígrafe “Conflito de Interesses”, obriga o advogado a adoptar determinadas cautelas quando chamado a litigar contra um cliente ou ex-cliente.

         E aqui, os Senhores Advogados que prestam esses serviços são chamados, como qualquer outro advogado, a ponderar se têm condição para aceitar esse novo patrocínio.

         E é assim independentemente de quem é o seu constituinte inicial.

 

         Retomando a pergunta inicial,

 

Parece-nos claro que o facto de ser avençado de uma associação – e aqui mesmo quando prestem serviços directamente a essa associação - não inibe o advogado de patrocinar causas contra os associados desta.

         Tal constituiria uma limitação inaceitável porque obrigaria o advogado a, pelo simples facto de alguém ser associado dessa associação, não o poder demandar.

Pense-se, por exemplo, numa situação em que a Associação pretende demandar um seu associado.

Pode fazê-lo, a não ser que o associado seja seu cliente.

         Não vislumbramos assim qualquer impedimento para essa limitação nem nas circunstâncias em que o seu cliente seja a própria associação, nem das circunstâncias em que o cliente inicial é um associado ou um outro cliente que queira demandar um associado.

 

          A única limitação que existe, em qualquer destas situações, é o cumprimento dos deveres prescritos no art. 99º do EOA.               

         Este é o nosso Parecer.

 

Maria Ana Alves Henriques

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