Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 19/PP/2019-C

Processo de Parecer n.º 19/PP/2019-C

 

Despacho

 

A Exmª Srª Advogada requerente, Dra. AM..., vem solicitar a emissão de parecer a este Conselho Regional sobre a eventual verificação de “incompatibilidade entre a celebração de um contrato de trabalho, no âmbito da medida Prémio ao Emprego, do IEFP, e a inscrição (activa) enquanto Advogada na Ordem dos Advogados”.

 

Assim, impõe-se que previamente à pronúncia deste Conselho Regional, se oficie à Exmª Srª Advogada requerente para juntar cópia da minuta do contrato de trabalho que pretende celebrar.

 

Prazo – 10 dias

 

Aveiro, 31 de Maio de 2019

 

 

Manuel Leite da Silva

Vogal Relator do CRCOA

 

 

Processo de Parecer n.º 19/PP/2019-C

 

Por comunicação efectuada por correio electrónico no dia 29 de Maio de 2019 dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Exmª Srª. Drª. AM..., advogada, com escritório em Coimbra, veio requerer que este se pronuncie sobre questão que ali coloca: tendo-lhe sido proposta a celebração de Contrato de Trabalho, indaga da existência de eventual incompatibilidade entre a celebração do mesmo, no âmbito da medida Prémio ao Emprego, do IEFP e a inscrição activa na Ordem dos Advogados da requerente.

 

Na sequência daquele pedido de parecer foi a Srª Advogada requerente oficiada para juntar ao presente processo de parecer cópia do pretendido contrato de trabalho, o que fez, constatando-se que se trata de um contrato de trabalho sem termo, a celebrar entre a Srª Advogada requerente e uma sociedade de advogados mediante o qual àquela se obriga a prestar o seu trabalho para exercer as “funções correspondentes à categoria profissional de jurista”.

 

Competindo a este Conselho Regional, atenta a sua competência territorial pronunciar-se sobre questões de carácter profissional, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA), cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à concreta questão colocada.

 

A independência e a liberdade na actuação do Advogado são, a par do interesse público da profissão, um dos pilares fundamentais da deontologia dos advogados e, quanto àquele primeiro principio, a redação do artigo 89º do EOA, é particularmente feliz na sua definição: “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros”.

 

Apesar dessa imprescindível independência e liberdade de actuação, que se traduz na autonomia do advogado no exercício da sua profissão, o EOA permite, com a salvaguarda daqueles princípios, que o desempenho da profissão possa ocorrer em regime de subordinação jurídica, como claramente decorre dos artigos 73º (este sob a epigrafe do “Exercício da actividade em regime de subordinação”) e 81º, nº 3, ambos daquele EOA.

 

Tais normas consagram a plena compatibilidade do exercício da Advocacia com a subordinação jurídica desde que devidamente salvaguardados e garantidos os princípios da isenção, da autonomia e independência técnicas e, de um modo geral, os demais princípios deontológicos da profissão.

 

É aliás bem explicito, o nº 3 do aludido artigo 81º do EOA, quando dispõe que “qualquer forma de provimento ou contrato (…) designadamente contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no nº 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto”, sendo que, no nº 1 daquele preceito, se estipula que “o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável”, sendo nulas as estipulações contratuais ou quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora do advogado em regime de subordinação jurídica que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão (nº 4 do referido art. 81º do EOA).

Assim a resposta é afirmativa, no sentido de que a Srª Advogada requerente pode exercer a sua profissão em regime de subordinação, nomeadamente mediante contrato de trabalho com uma sociedade de advogados.

 

Importa ressalvar que este Conselho Regional, no âmbito deste parecer, não efectuou qualquer análise ou aferição da conformidade do contrato de trabalho que lhe foi remetido com os princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, porque para além de não lhe ter sido pedido, trata-se de uma competência exclusiva do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do aludido artigo 68º do EOA.

 

A segunda questão colocada, designadamente se aquele contrato de trabalho pode ser celebrado “no âmbito da medida Prémio ao Emprego do IEFP” tem também, adianta-se desde já, resposta afirmativa.

 

O recurso a medidas legalmente previstas de apoio à realização de estágios profissionais ou de incentivos à contratação é conciliável com a celebração de contratos de trabalho com Advogados, porquanto não colide nem com os princípios nem com os deveres estatutários a que se encontram adstritos os Advogados.

 

Por via daquele incentivo, previsto pela Portaria 131/2017 de 7 de Abril, retificada pela Declaração de Retificação nº 15/2017 de 27 de Abril, alterada e republicada pela Portaria 70/2019 de 27 de Fevereiro, concede-se à entidade que contratar um seu ex-estagiário através de contrato de trabalho sem termo, o direito a um apoio financeiro, sendo esta a única condição exigível para a apresentação da candidatura.

 

Assim, a atribuição de um prémio de carácter financeiro à entidade patronal que celebrar um contrato de trabalho nos termos e condições ali fixados, ou seja, se celebra um contrato sem termo com um seu ex-estagiário, no âmbito daquela medida de promoção e incentivo do emprego, não afecta, de forma alguma, o conteúdo da relação entre entidade empregadora e trabalhador constante daquele contrato (com excepção da duração do vínculo, ou seja, de necessariamente ser um contrato sem termo) e, como tal, prescinde de maior análise.  

 

Conclusão,

I - A Srª Advogada requerente pode exercer a sua profissão em regime de subordinação mediante contrato de trabalho com uma sociedade de advogados.

II – O contrato de trabalho a celebrar entre a Srª Advogada e a sua entidade empregadora (a sociedade de advogados) pode ser objecto de candidatura no âmbito da medida Prémio ao Emprego do IEFP.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

 

            Coimbra, 9 de Julho de 2019

 

Manuel Leite da Silva

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