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Parecer Nº 16/PP/2019-C

PROCESSO DE PARECER N.º 16/PP/2019-C

 

Requerente – Drª AA…

 

Objecto:

         Contrato de trabalho advogada/Limites ao patrocínio

 

         Por requerimento entrado neste Conselho em 2 de Maio de 2019, via e-mail, a Advogada requerente solicitou Parecer sobre o exercício da advocacia, em exclusivo, para uma entidade privada, através de contrato de trabalho.

 

         Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.   

 

         Pergunta a requerente, no âmbito do art. 81º do EOA, o seguinte: 

a)    se exercer a advocacia, em exclusivo, celebrando contrato de trabalho para uma entidade privada, fica de algum modo limitada nesse patrocínio?

b)   Pode praticar para a sua entidade patronal todos os actos próprios a advocacia? Pode praticar actos notariais no interesse da entidade patronal, dos seus representantes ou de quaisquer entidades que lhe sejam conexas?

 

         A requerente situa as suas dúvidas no âmbito das disposições do Cap. II, do Título II do EOA, sendo certo que, na nossa opinião, os nº 3 e o nº 1 desse art. 81º respondem, de forma, clara a essas questões.

 

         Dispõe o nº 3 do art. 81º do EOA

 

         “Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no nº 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.”

 

         Diz-nos o nº 1 que

 

         “O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.”

 

         Quer assim dizer que surge de forma cristalina a resposta inicial à questão principal colocada pela requerente.

 

         Independentemente do teor do contrato de trabalho entre as partes, a advogada que sob essa forma exerce a advocacia, exerce a sua actividade com plenitude de competências mas sem perder, em nada, os seus direitos de manutenção de isenção e imparcialidade.

 

         E aqui avançamos já, quer quanto à competência técnica, quer quanto ao cumprimento dos deveres deontológicos.

 

O facto de a advocacia ser exercida através de contrato de trabalho em nada belisca a necessária independência dessa actividade.

 

         Mesmo nessa forma de exercício o trabalhador não deixa de ser advogado, podendo/devendo cumprir também os deveres de competência – art. 97º e 98º nº 2 – junto da sua cliente.

 

         Aliás, o nº 4 do art. 81º fere com sanção de nulidade “… as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.”

 

         Pelo que, independentemente do que conste no próprio contrato, o advogado trabalhador por conta de outrem pode exercer o mandato com toda a plenitude, para essa cliente.

 

Pelo que, responde-se afirmativamente quanto à possibilidade de, nos termos do disposto no art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/05, praticar actos de reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de fotocópias para a sua cliente.

 

         Mas mais,

 

         E aqui avançamos um pouco para as restantes questões concretas colocadas.

 

         Sendo um advogado como qualquer outro, também para ele se mantém a obrigação de só poder aceitar patrocínio (ou prestar quaisquer serviços profissionais) se para tal tiver sido livremente mandatado pelo cliente – art. 98º

 

         E é com essa mesma amplitude que o advogado trabalhador pode praticar actos dessa, ou de outra natureza, a terceiros.

 

         Desde logo, quando em exclusividade, se a entidade patronal lho permitir e, como em qualquer outra situação, se os mesmos forem solicitados pelos próprios titulares desses direitos.

 

         Em conclusão     

 

I - Independentemente do teor do contrato de trabalho entre as partes, a advogada que, sob essa forma, exerce a advocacia, exerce a sua actividade com plenitude de competências mas sem perder, em nada, os seus direitos/deveres de isenção e imparcialidade.

II - O facto de a advocacia ser exercida através de contrato de         trabalho em nada belisca a necessidade de a advogada manter a    sua independência e total liberdade no exercício da actividade, e,

III – Mantém total autonomia técnica.

IV – A advogada com contrato de trabalho, pode, nos termos          gerais previstos no art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/05,    praticar actos de reconhecimentos de assinaturas, autenticação e    tradução de documentos e conferência de fotocópias para a sua    cliente.

         V - A advogada trabalhadora de terceiro mantém a obrigação de     só poder aceitar patrocínio (ou prestar quaisquer serviços profissionais) se para tal tiver sido livremente mandatado pelo   cliente.

        

 

Este é o nosso Parecer.

 

Maria Ana Alves Henriques

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