Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 12/PP/2019-C

Pedido de Parecer n.º 12/PP/2019-C

 

Por correio eletrónico dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados a Exmª Srª Drª VS..., advogada, veio solicitar a emissão de parecer para “esclarecer a forma de remuneração de sócias únicas de uma sociedade de advogados (…) no sentido de saber se as sócias ao serem remuneradas através de um vencimento mensal fixo, pago pela sociedade de advogados, estarão isentas de pagamento à segurança social, porquanto já descontam para a CPAS, nos termos do artigo 139º e 133º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social”, esclarecendo ainda, a Srª Advogada requerente, que tendo consultado a segurança social sobre a questão colocada, a resposta não foi esclarecedora, não tendo contudo junto, neste pedido de parecer, cópia da aludida resposta à consulta formulada.

 

Os pareceres emitidos pelo Conselho Regional de Coimbra (doravante CRC), essencialmente os emitidos no âmbito da alínea f) do nº 1 do artigo 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) – e que são a sua esmagadora maioria – devem versar sobre questões claramente colocadas e que sejam de caracter profissional, sendo que, como pacificamente sempre se entendeu, essas questões são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem.

 

Do pedido de parecer da Exmª Senhora Advogada requerente não se vislumbra questão enquadrável como de caracter profissional, nos termos da citada alínea f) do nº 1 do art. 54º do EOA, porquanto pretender-se-ia que o CRC se pronunciasse sobre uma particular relação jurídica (que nem sequer é claramente descrita) entre a Srª Advogada requerente e a Segurança Social, aparentemente constituída em consequência do exercício de uma actividade profissional que também não se concretiza se é, ou não, a advocacia (sendo que a Srª Advogada requerente não explicita, concretamente, a que titulo é que receberia um vencimento mensal fixo pago pela sociedade de advogados – refere “remuneração de sócias únicas”, mas tratar-se-á de lapso uma vez que os sócios, enquanto tal, não são remunerados – mas refere que já procede a descontos para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), certamente pelo exercício da advocacia, pelo que a solução de direito terá que ser encontrada no regime jurídico que regula a segurança social (dos trabalhadores por conta de outrem ou dos trabalhadores independentes) e não em qualquer disposição legal pela qual se rege e se estrutura o exercício da advocacia.

 

Em conclusão este Conselho Regional de Coimbra entende que, face ao EOA, não tem legitimidade para fazer a solicitada apreciação por via da emissão de parecer.  

 

Contudo, no âmbito do dever de cooperação deste Conselho Regional de Coimbra com os Advogados da sua área territorial, prestam-se os seguintes esclarecimentos à Srª Advogada requerente.

 

O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/2015 de 29 de Junho, dispõe, no seu artigo 29º que :

1 – São inscritos obrigatoriamente com beneficiários ordinários todos os advogados e advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados e todos os associados e associados estagiários, inscritos na Câmara dos Solicitadores

Por sua vez, o artigo 31º daquela regulamento e sob a epigrafe “Cumulação de inscrições e de benefícios” dispõe que: “1 – Mantém-se obrigatória a inscrição na Caixa nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória ou facultativa, subsistindo as respectivas situações autonomizadas.

2 – Os benefícios referidos no presente Regulamento são cumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os beneficiários estejam, também, abrangidos.

 

Donde resulta claro que, enquanto advogado com cédula ativa o seu titular está obrigado a manter-se inscrito como beneficiário na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

 

Porém, se o advogado, dentro das limitações estatutárias, for trabalhador por conta de outrem, a tempo inteiro ou parcial (por exemplo, trabalhador subordinado de uma sociedade de advogados) pode ser excluído do regime geral da segurança social atento o artigo 26º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que dispõe que:

1 – São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exerçam funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de proteção social pelo qual estão abrangidos, desde que seja de inscrição obrigatória”.

 

Resulta assim que sendo, como é, obrigatória a inscrição dos advogados na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pode contudo, o advogado que tenha uma relação de trabalho subordinado optar por cumular os dois regimes (o regime geral da segurança social e o da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) ou então, optar pela sua exclusão do âmbito de aplicação do referido regime geral do sistema de previdência de segurança social e manter apenas a obrigatória inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

A Srª Advogada requerente poderá também consultar, sobre esta temática, o comunicado de 23 de Julho de 2019 do Senhor Bastonário da OA.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

Manuel Leite da Silva

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