Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 17/PP/2017-C

PROCESSO DE PARECER Nº17/PP/2017-C

 

I. Relatório

 

1. Por requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (CRC), com registo de entrada nos Serviços Administrativos em 14.03.2017 (Reg 2017/…), veio a Exma. Senhora Dra. IV…, Advogada com domicílio profissional em A…, solicitar “parecer (…) sobre a matéria referida, neste requerimento.”[1];

2. Expõe a Exma. Requerente que, no processo judicial nº…/14.0T8A…, a correr na Comarca de A… – Inst. Local Cível – A… – J2, no qual é mandatária do Autor, foram indicadas como testemunhas várias Colegas Advogadas: Senhoras Dras AMSN…; DC…; GS..; e CETV…;

3. As Senhoras Drªs AMSN… e DC… foram arroladas por ambas as partes; enquanto que a Dra GS.. foi arrolada pelo Autor; e a Dra CETV… pela Ré;

4. De acordo com a Exma. Requerente, as testemunhas comuns “depuseram[2], mas não acerca de matéria abrangida pelo segredo, pelo que também não pediram à Ordem a dispensa pertinente”[3];

5. A Exma. Senhora Dra AMSN… requereu, em 26.02.2016[4], autorização para prestar depoimento nesta precisa ação, em sessão de julgamento a realizar em 09.03.2016, pelo que, tendo sido indeferido pela ora Relatora e não tendo sido objeto de recurso, se conclui que terá, efetivamente, respondido a matéria não sigilosa;

6. A Exma. Senhora Dra. GS.. requereu dispensa de sigilo para o mesmo efeito, a qual, tendo sido indeferida pelo Senhor Presidente do CRC, foi confirmada em sede de recurso, de modo que não se apresentou a depor;

7. A Exma. Senhora Dra CETV… não solicitou qualquer pedido de dispensa ao Senhor Presidente do CRC, o que declarou quando se “apresentou (…) a depor, no dia 20.02.17, pelas 10,00h, data para tanto indicada.”[5];

8. “Ao longo do seu depoimento, a instâncias da ré, a mesma reportou factos, na qualidade de Colega e relativamente aos quais só mesmo os podia conhecer nessa qualidade, designadamente, que desde o Verão de 2012, começaram a trabalhar juntas, que a Dra. EUG… tinha preocupação com a eventual ação judicial que o Sr. JT… pretendia intentar contra a Joh…, que a mesma estava em curso, que recorda telefonemas com médicos quando chegava ao escritório, a propósito de tal ação, que o autor nesse processo pretendia uma indemnização muito elevada, posição com a qual a agora ré, não concordava”[6];

9. Elucida a Exma. Requerente que “Tal ação contra a Joh…, que não chegou a ser intentada pela ré, apesar dos insistentes pedidos do Sr. JT…, é matéria controvertida no presente processo, em concreto se os honorários são ou não devidos, bem como o eventual incumprimento pela ré do contrato de prestação de serviços.”[7]

10. Aquela Senhora testemunha “Relatou [ainda] factos, relativos a uma escritura de compra e venda, na qual a ré representava o autor com procuração, designadamente, diligências feitas no Notário, objetos que ficaram ou não no apartamento vendido, contactos com outras pessoas, que assistiu a conversas entre autor e ré a tal propósito.”[8];

11. Entende a Exma. Requerente que também esta matéria é controvertida, discutindo-se se são ou não devidos honorários a tal propósito;

12. A testemunha prestou igualmente declarações sobre as notas de honorários, que só terão sido conhecidas pelo Autor aquando da contestação/reconvenção, tendo referido que ajudou a Ré a proceder à sua elaboração;

13. No decurso do depoimento em causa, tendo afirmado, a instâncias da mandatária do Autor, não ter praticado qualquer ato de natureza jurídica relacionado com os autos, foi a Senhora Dra. CETV… confrontada com “procuração com poderes de venda e recebimento do preço, Termo de Autenticação assinado pela testemunha (…) em 11.07.13 e correspondente registo na Ordem dos Advogados com o nº….4c/447”[9];

14. Sendo que “Foi com essa procuração, assim reconhecida, que a ré outorgou a escritura pública de compra e venda, matéria controvertida, no que respeita a eventual pagamento de honorários, a fazer pelo autor à ré, que o autor, por motivos vários, diz não serem devidos.”[10];

15. No seguimento da apresentação de tal documento, “a testemunha disse entender dever pedir à Ordem dispensa do segredo profissional”[11], tendo sido interrompido o depoimento, e bem assim o julgamento;

16. O pedido de parecer apresentado foi instruído com (i) cópia da ata de audiência final, de 20.02.2017; (ii) CD com a respetiva gravação; e (iii) cópia da ata de audiência prévia, de 21.05.2015;

17. O presente processo foi distribuído e concluso à Relatora em 22.03.2017, tendo por esta sido recebido a 28.03.2017;

18. Afigurando-se necessário precisar a pretensão da Exma. Colega Requerente, em 04.04.2017 foi proferido despacho solicitando que, em 10 dias, viesse esclarecer os termos exatos do pedido deduzido, bem como juntar as peças processuais que integram o processo judicial, acompanhadas pelos respetivos documentos, designadamente a/as nota/s de despesas e honorários, além do despacho saneador;

19. Em 05.04.2017 a Senhora Dra IV… procedeu à dita junção, esclarecendo que “o que se pretende com este pedido é decidir sobre se a parte do depoimento já prestado pela Dra. CETV…, fere ou não o sigilo profissional, e em caso afirmativo, saber se a mesma pode continuar a depor em clara desobediência aos Estatutos, sem autorização para tal”[12];

20. Da audição do depoimento em causa, através do CD trazido aos presentes autos, resulta que a testemunha em causa “foi arrolada (…) por ser amiga” da Ré naquela ação judicial;

21. Assim, depôs largamente sobre assuntos da vida privada da Ré, que foi companheira do Autor, com ele tendo vivido, em condições análogas às dos cônjuges, por 6 anos;

22. Perante o reconhecimento de assinatura do Autor, ato por si efetuado alguns dias antes da outorga da escritura pública de compra e venda, a testemunha indicou não se ter recordado da situação; E

23. Requereu a interrupção do seu depoimento, por forma a solicitar à OA parecer e, sendo o caso, dispensa de sigilo;

24. Considerando que “a matéria a que estava a ser inquirida” até aquele momento “era (…) de natureza pessoal”, a testemunha, “perante uma pergunta tão vocacionada para a vertente profissional (…), para responder de forma mais cabal ” –  “de forma mais profunda”, nas palavras da Exma. Senhora Dra Juíza, decidiu ser de esclarecer a situação junto da OA, por forma a evitar a violação do seu dever de sigilo;

25. A Senhora Dra CETV… requereu a mencionada dispensa em 10.03.2017, a qual foi liminarmente indeferida por falta de elementos.

 

II. Apreciação

 

            A. A competência do Conselho Regional

 

            O Conselho Regional de Coimbra detém competência para a emissão do presente parecer, não apenas por estar subjacente situação verificada em localidade pertencente à sua área de competência territorial, mas ainda porque a mesma configura questão de carácter profissional expressamente submetida à sua apreciação, nos termos do art. 54º, nº1, al. f) do EOA.

                Procedendo à delimitando do âmbito material da norma, avança-se que constituem questões de carácter profissional todas aquelas que se prendem com o exercício da advocacia, tradicionalmente concebidas como decorrentes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam a profissão. Resultantes, em especial, das normas do nosso Estatuto e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.

 

                Esta competência meramente consultiva determina, não apenas a circunscrição da apreciação – estritamente a efetuar a partir dos elementos trazidos ao processo pelo requerente –, mas ainda a natureza não vinculativa da correspondente decisão, que não configura, nem pode alcançar relativamente à questão de fundo, uma decisão de mérito.

                Note-se que o legislador não identificou o núcleo de pessoas que, tendo interesse direto numa tal consulta, aferido pelo critério da utilidade do parecer a emitir, teriam legitimidade para a solicitar.

                Ora, não se verificando tal restrição, impõe-se concluir que a qualquer um é reconhecida legitimidade para o efeito. E, face à origem da norma e à manutenção dos seus termos, designadamente com a recente alteração ao EOA, é inevitável retirar a intencionalidade da atuação legislativa.

                Tendo este ponto como assente verifica-se, no caso concreto, ter sido requerida pela mandatária do Autor a apreciação, sob o prisma do dever de segredo profissional, do depoimento prestado por uma das testemunhas da Ré. Assim apresentada, a situação subsume-se ao identificado dispositivo, sendo que a resposta lhe importará, naturalmente, no prisma da validade da prova.

                Isto, embora o efeito útil, direto e imediato, da posição ou juízo a emitir pelo CRC, aproveite ao próprio Tribunal da causa, em particular no momento da sua decisão. O interesse no sentido da resposta à questão colocada é, em primeira instância, do Tribunal, que, no exercício da sua função jurisdicional, resultante do art. 202º da CRP e art. 2º, nº2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário[13], decidirá da validade daquele meio de probatório.

                Não obstante, e porque tal decisão judicial diz respeito ao constituinte da Exma Requerente, enquanto parte processual e, consequentemente, à sua representante, entende-se ser de emitir o parecer.

 

            B. O Segredo Profissional do Advogado

 

                O modo como a questão foi exposta requer a sua submissão a uma análise bipolarizada.

                Por um lado, a Senhora Advogada testemunha prestou depoimento sem que tivesse, previamente, solicitado dispensa de sigilo profissional ao Senhor Presidente do Conselho Regional competente. Fê-lo por considerar que a matéria a que iria responder não se encontrava sujeita a tal dever, posição com a qual a mandatária do Autor não concorda. Estamos, pois, perante uma divergência de entendimentos, submetida ao CRC.

                Sucede, no entanto, que o depoimento foi apenas interrompido após a constatação, e reconhecimento, de que a testemunha, naquela sua qualidade profissional, lavrou um termo de autenticação de “procuração com poderes de venda e recebimento do preço”, outorgada a favor da sua Colega de escritório. Tal documento foi utilizado pela Ré em escritura pública de compra e venda cujo negócio subjacente integra “matéria controvertida, no que respeita a eventual pagamento de honorários”[14].

Sintetizando, a Exma. Requerente coloca a apreciação duas questões:

1.      Ao testemunhar, a Senhora Dra. CETV… violou ou não o segredo profissional, com o que disse? Podia ter dito o que disse, já que não pediu dispensa de sigilo? E

2.      Ao testemunhar, a Senhora Dra. CETV… violou ou não o segredo profissional, já que teve, na opinião da Exma. Requerente, intervenção concreta naquele processo? Podia ou não ter falado, atenta tal intervenção em processo conexo?

                Antes de passarmos à apreciação do caso concreto importa delimitar o quadrante prático do segredo profissional.

 

            1. O dever de guardar segredo profissional

 

               Este especial dever do Advogado pressupõe – e exige – uma “relação de causalidade necessária”[15] entre o exercício das funções e o conhecimento dos factos sigilosos, precisamente “em termos de causalidade adequada.”[16]

                Ora, é no nº1 do art. 92º do EOA que o legislador define o âmbito subjetivo da obrigação de sigilo: o próprio advogado que, no exercício das suas funções, toma conhecimento de (certos) factos.

                Assim sendo, para aquilatar se determinada matéria está, ou não, sujeita ao dever de segredo profissional, há que averiguar a natureza dos factos, verificando se os mesmos se enquadram em alguma das alíneas enunciativas daquela norma, ou se caem na cláusula geral estipulada pelo nº1.

                A amplitude aplicativa da norma resulta, desde logo, do emprego pelo legislador do vocábulo “designadamente”, que a transforma numa norma aberta, i.e., de caráter que, não sendo taxativo, é, antes, meramente indicativo. Como, aliás, foi explicado na Consulta 1/2009 do então Conselho Distrital de Lisboa[17], dando continuidade ao entendimento sufragado pelo Bastonário Lopes Cardoso[18]: “Sob a fórmula constante do [atual nº1 do art. 92º] do EOA, encontra-se aquela que é a regra geral do instituto jurídico-deontológico que ora analisamos. As demais regras previstas nas alíneas da mesma, são sobretudo explicitações ou pormenorizações daquela, que terão sido incluídas no EOA para salientar situações mais marcantes ou de maior dificuldade de interpretação. O sentido da letra de tal disposição, bem como a utilização do advérbio «designadamente», não deixam, a este propósito, grandes margens para dúvidas.”

                Salienta-se que a expressão utilizada na formulação desse segmento normativo, no que respeita a “todos os factos” sobre que o advogado é obrigado a guardar segredo no desempenho da profissão, deverá ser interpretada cum grano salis, e não no seu estrito sentido literal, sob pena de se ultrapassar a ratio do comando legal, esvaziando de sentido o próprio sigilo[19].

               A exegese implica um trabalho de equilíbrio e razoabilidade, com início no reconhecimento de que factos há que são transmitidos ao advogado precisamente para que este os leve e transmita, os dê a conhecer a terceiros, sejam outras pessoas ou mesmo processos judiciais[20]. Assim como outros existem que não se encontram, sequer, abrangidos pela obrigação do segredo advocatício.

               A Ordem dos Advogados tem já um considerável filão jurisprudencial[21] que, através do qualificado “triplo crivo”, tem contribuindo para traçar o perímetro da norma estatutária. O segredo dependerá, então:

1.      da forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;

2.      do teor do próprio facto; e

3.      das concretas circunstâncias do conhecimento e da revelação.

               A natureza do problema exige uma prévia análise casuística, sendo certo que, acompanhando-se de perto Rodrigo Santiago, “estarão a coberto do segredo facto ou factos relativamente aos quais a pessoa com quem ele ou eles respeitem tenham um «interesse objetivamente fundado» em que se mantenham reservados.”[22]

 

2. O segredo profissional de Colegas de escritório

              

               A Exma. Requerente enquadra a razão de ciência do conhecimento expresso pela testemunha na previsão do art. 92º, nº7 do EOA, “em virtude de ser Colega dela [Ré] e trabalhar no mesmo escritório”[23], adiantando, inclusive, que “sabe que a Dra EUG… estava preocupada, na qualidade de Colega”.

               Tendo por referência a possibilidade de verificação da “extensão da confiança” tutelada pelo instituto, este normativo alarga-o a outros que não o Advogado detentor original do sigilo. Eventualidade que, contudo, há que apreciar casuisticamente.

               “Por maioria de razão”, frisa o Bastonário Lopes Cardoso, “devem considerar-se vinculados ao segredo profissional os colegas de escritório e os Advogados-estagiários que, por razão da proximidade profissional e/ou colaboração, tiveram acesso ao que foi confiado a certo Advogado.” E explica: “Quer isto dizer, com mais rigor, que aqueles que compartilham escritório (no sentido genérico do espaço físico, com ou sem vários gabinetes, com ou sem espaços comuns, designadamente para «espera» dos clientes, estejam os Advogados ou não associados «de iure» ou «de facto», repartindo ou não receitas e/ou despesas) se devem considerar vinculados ao segredo uns dos outros naquilo que venha ao seu conhecimento, a principiar pela simples presença dos clientes no escritório.”[24]

               Além do mais, o nº2 do art. 92º esclarece que sobre “todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço” impende a obrigação de segredo profissional.

               E se antes (nº9) estava em causa apenas a questão da proximidade, agora (nº2) o quid coloca-se na própria intervenção. Nesta segunda situação “deve considerar-se vinculado, para além do Advogado titular, outro ou outros que colaboram com ele no «caso», quer tenham contactado o cliente do primeiro («direta», quer mesmo que não o tenham feito (…) «indiretamente»).”[25],

 

            3. A concessão de dispensa de sigilo profissional

 

            3.1. A possibilidade legal de levantamento do sigilo

 

               A excecional possibilidade de desvinculação do Segredo Profissional encontra-se consagrada no nº4 do mencionado art. 92º do EOA, a interpretar rigorosamente no seu sentido literal. Na mesma linha, refletindo o nosso entendimento tradicional, o Regulamento de Dispensa de Sigilo determina, no nº1 do art. 4º, que a autorização de cessação do segredo tem caráter excecional. Ou seja, e a contrario, a regra é a da manutenção do segredo advocatício, pelo indeferimento do levantamento da sua obrigação.

               Como não podia deixar de ser. Sendo este o mais importante e característico dever do advogado, na verdade, “uma questão de honra e de dignidade profissional”[26], naturalmente que só poderá ceder em circunstâncias de exceção, verificados que sejam os estritos requisitos legais. Além de que o seu levantamento terá de ser apreciado, e decidido, dentro de precisos e rigorosos limites, escalpelizando a situação e os factos a desvelar, e realizando uma minuciosa subsunção legal. Sempre, atendendo aos superiores interesses a salvaguardar.

               É absolutamente determinante que a consciência da amplitude do especial dever de guardar segredo profissional, i.e., a consciência da sua dimensão ético-profissional, social e mesmo cívica, e bem como das suas efetivas repercussões, esteja a tal ponto imprimida na pessoa do próprio advogado, que se assuma, mais do que como uma regra, como um imperativo de conduta. Que integre e faça parte da essência do advogado e, assim, da profissão que exerce e da forma como a exerce. Porque é esta a pedra de toque do nosso ser profissional.

               A imagem do advogado está, inelutavelmente, associada à sua obrigação de segredo profissional, de modo que tem de ter presente que esta [se] mostra (...) estabelecida no interesse geral”[27]  e que a sua “violação (...) não fere somente a pessoa que confiou o segredo, fere uma sociedade inteira, porque retira à profissão, uma das bases sobre que a sociedade se apoia, ou seja, a confiança que a deve cercar.”,[28]

               Como adianta Carlos Pinto de Abreu, “não perdendo, todavia, o horizonte mais vasto que a preservação da imagem pública do advogado implica, como face da mesma moeda que garante e justifica as prerrogativas no exercício da advocacia, nomeadamente o dever de sigilo profissional”[29]. Trata-se do dever-ser do advogado.

 

            3.2. Legitimidade para o pedido de dispensa de sigilo

 

                Estabelecido que está que o Segredo Profissional subjacente ao desenvolvimento desta atividade é um segredo do profissional, i.e., do próprio Advogado enquanto profissional que, integrado numa associação pública representativa da sua classe – a pessoa coletiva de direito público[30] que é a Ordem dos Advogados –, se encontra sujeito à sua disciplina, é este a única pessoa com legitimidade para requerer a correspondente desvinculação, conforme resulta diretamente do art. 2º do Regulamento 94/2006, de 25 de Maio[31].

Carece, portanto, de legitimidade para tal efeito, não apenas o seu cliente, como qualquer terceiro, como seja a contraparte de um processo ou o Tribunal. É esta, pois, “a única perspetiva coerente com a natureza do Instituto.”[32]

A menos que se verifique uma situação de quebra, ou obrigação. Exatamente porque o levantamento do dever de sigilo que onera o Advogado pode ocorrer, além do caso especial de revelação por obrigação ex lege (branqueamento de capitais), por uma dúplice via  – voluntariamente, mediante pedido de dispensa, ou através do incidente de quebra de sigilo.

 

               3.3. Momento do pedido de desvinculação

 

O levantamento do segredo advocatício encontra-se subordinado a condição: a prévia autorização do Presidente do Conselho Regional, que averiguará as circunstâncias extraordinárias da absoluta necessidade da desvinculação, tendo exclusivamente como fim “a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes” (92º, nº4 do EOA).

               A dispensa de segredo profissional tem, pois, forçosamente, de ser solicitada em momento prévio à revelação do segredo, a priori. Sob pena de, após a sua divulgação, tal formulação ser desprovida de qualquer sentido. Na verdade, nessa ocasião, quando já não existe segredo, há uma verdadeira impossibilidade de autorização.

               Qualquer pedido de levantamento de sigilo efetuado posteriormente à exposição dos factos sigilosos, importa que não possa, já, emitir-se decisão – seja de deferimento ou indeferimento. Tendo deixado de haver segredo a dispensar, a situação apresenta-se como um non liquet, implicando a comunicação ao Conselho de Deontologia, por violação do dever. “Tal situação ocorre, por exemplo, quando o Advogado tenha já prestado depoimento e pretenda acobertar o seu procedimento com uma como que «ratificação» deste; ou quando tenha junto aos autos documento incurso em sigilo e pretenda evitar recair sobre essa prova o ferrete da sua invalidade.”[33]

              

            4. A prova obtida com violação de segredo profissional

 

            A violação do dever de sigilo é geradora de responsabilidade disciplinar do Advogado, além de o fazer incorrer em responsabilidade penal e civil.  

               No entanto, tem ainda implicações imediatas a nível processual, no campo da prova, encontrando-se a correspondente cominação especificamente prevista no próprio dispositivo. Com efeito, preceitua o nº5 do art. 92º do EOA que “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, traduzindo-se numa expressa proibição de valoração da prova. “O que significa que, quando se emprega o termo «prova» neste contexto, se pensa no resultado obtido através de um determinado meio de prova.”[34]

               A prova assim obtida é materialmente proibida constituindo, consequentemente, prova ilícita[35]. Será, então, nula, com sujeição ao regime geral das nulidades processuais[36] sempre que “possa influir no exame ou decisão da causa” (art. 195º, nº1 CPC).

               Rodrigo Santiago aborda o tema nas suas Considerações Acerca do Regime Estatutário do Segredo Profissional dos Advogados, adiantando que, “da perspetiva processual – seja ela civil, seja penal, seja estatutária, ou qualquer outra – o dever de guarda de segredo profissional corporiza aquilo que nesta sede a doutrina vem chamando de «regra de proibição de produção de prova»”, rematando que “Como quer que seja ou deva ser: o referido nº5 do artigo [92º atual] constitui comando da maior importância pela respetiva aplicação a vastos âmbitos do processo civil e do penal, «heteronomamente determinada».”[37]

 

III. Pronúncia

 

            Tudo exposto, passa a responder-se às duas identificadas questões:

 

            A. A Senhora Dra. CETV… violou o segredo profissional, ao prestar o seu depoimento sem ter solicitado, ao Senhor Presidente do CRC, a correspondente autorização prévia?

 

                Para melhor perceção do sucedido, procedeu-se à audição integral do CD junto aos autos.

                A Exma. Senhora testemunha depôs essencialmente sobre matéria da vida privada da Ré, de quem, além de Colega de profissão e de escritório, é amiga pessoal, constatando-se que foi arrolada devido à sua relação de amizade com a Ré.

                Ora, uma vez que o Autor e a Ré foram, em momento anterior, companheiros, aquela testemunha tem conhecimento do seu relacionamento íntimo, que descreveu, assim como transmitiu o desentendimento de ambos e as atitudes provocadas pelo Autor após essa ocasião, várias das quais presenciadas por si.

                Dá então nota do estado de grande ansiedade vivido pela Ré, em especial perante a atuação do Autor, designadamente em público, tendo concretizado acontecimentos e relatado os sentimentos e a personalidade da sua amiga.

                Além dessa relação do foro íntimo que uniu as partes na ação, a Ré prestou os seus serviços profissionais ao Autor, de modo que a Exma. Requerente pretende que, pelo facto de a testemunha partilhar o escritório com a Ré, esta se mostre abrangida pelo segredo profissional. Procede ao que se afigura como que uma extensão do sigilo que ligava a Advogada Ré ao seu cliente, àquela sua Colega de gabinete.

                De igual forma, pretende ainda fazer recair sobre a testemunha Advogada o que seria um segredo profissional “próprio”, assente na autenticação do dito documento, que veio a ser utilizado pela Ré no tratamento de assuntos jurídicos do Autor.

                No decurso do depoimento prestado, e a propósito dos serviços profissionais prestados pela Ré, a Senhora Advogada testemunha assentiu que “sabia que [aquela] tinha tratado de coisas”, e aflorou:

                (i) A p.i. contra a Joh…;

                (ii) Trabalho em escritura;

                (iii) Situação ocorrida “quando vínhamos para Tribunal”; e

                (iv) A nota de honorários.

 

                Vejamos:

                (i) Quanto à p.i. contra a Joh…, referiu saber que a Ré “estava a tratar da ação, que lhe tinha sido pedido para tratar da petição”, já que “era muito normal às vezes (…) chegar ao Gabinete da Dra EUG… (…) e ela estar completamente embrenhada, e às vezes perguntava-lhe «o que é que estás a fazer?», e ela dizia «estou de volta da ação do Zé.” Conforme expressou, sem entrar em qualquer pormenor, “era uma coisa que a preocupava, de facto, porque a ação era complicada”.

                Confirmou que a Ré desenvolveu trabalho nesse assunto, afirmando unicamente, e de modo superficial “Record[ar-se] de a ver a fazer diligências, a telefonar para médicos”.

                Mencionou ainda que discutiram entre ambas a questão técnica do valor da ação/valor do decaimento, trocando impressões, concluindo que “isso era uma circunstância que (...) preocupava” a Ré, que esta “até [lhe] pediu ajuda, (…) algum aconselhamento, como é que havia de fazer”, fornecendo um aspeto da vida particular da amiga e do seu companheiro, ao revelar que aquela lhe contou, “a título de desabafo, que não conseguia convencer o Zé a que percebesse que o valor da ação era muito elevado”.

 

                ii) No que respeita ao trabalho com a escritura, invocou muito genericamente “contactos com um senhor, para comprar o apartamento”, recordando-se de que a Ré “na altura até comentou [consigo] que havia qualquer coisa que havia lá ficado”. Acrescentou que aquela “diligenciou tudo o que era necessário nas finanças, no notário, ...”, dizendo ter ideia de ver o Autor “lá”, e mencionando ainda que transportou a Ré, pelo menos uma vez, ao notário.

                A instâncias da Exma. Mandatária do Autor, ora Requerente, inquirida sobre “a Dra EUG… e a escritura de compra e venda”, em específico sobre “não sabe em concreto aquilo que ela fez?”, a Senhora Advogada testemunha respondeu que “como eu não intervim [na escritura] (…) eu não intervim na escritura por isso não lhe posso dizer nada”. Porém, indicou que “A Dra AMSN… terá intervindo, ela certamente terá explicado”, esclarecendo a Exma. Requerente que “A Dra AMSN… já explicou aqui.”

 

                (iii) A Exma. Senhora testemunha, a propósito das atitudes do Autor para com a Ré, descreveu situação que teve lugar em ocasião em que ambas atravessavam a praça, com destino ao Tribunal, para assistirem a uma organização da Delegação da OA que decorreria na sala grande, no 1º andar.

               

                (iv) Reportando-se aos valores entregues pelo Autor à Ré, indicou a Exma. testemunha, parcamente, que “do que eu sei isso foi da conta de honorários, aliás, eu própria a ajudei a fazer a conta de honorários, porque ela … E isso acontece muitas vezes quando são alguns processos, e nós no escritório fazemos isso, pedimos sempre ajuda umas às outras, e ela na altura falou comigo do processo e aquando da elaboração da conta trocamos impressões sobre isso”

 

               A análise de eventual violação do Segredo Profissional tem sempre de partir da prévia determinação do que é matéria sigilosa.              

               Para tanto, é lançada mão ao “triplo crivo” que tem vindo a ser utilizado, pela Ordem dos Advogados[38], para aferir o que constitui segredo, assim traçando o perímetro do art. 92º do EOA. O segredo dependerá, então:

4.      da forma como o conhecimento do facto chegou ao Advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico;

5.      do teor do próprio facto; e

6.      das concretas circunstâncias do conhecimento e da revelação.

                António Arnaut[39] contribui para a boa interpretação do preceito, esclarecendo que o Advogado está obrigado a segredo profissional relativamente aos factos que lhe tenham sido revelados pelo cliente, ou por outrem em sua representação, pela parte contrária ou respetivo mandatário, por cargo exercido na Ordem, etc. Porém, coloca a tónica no facto de que terão sempre de consubstanciar factos que foram revelados, desvelados, transmitidos com reserva ao advogado. Por conseguinte, factos que não são notórios, nem públicos, nem se encontram já comprovados em juízo. 

                Assim sendo, e após cuidada audição do depoimento da Senhora Dra. CETV…, conclui-se que esta respondeu a matéria fundamentalmente do foro íntimo da Ré, que nunca estaria abrangida pelo sigilo daquela profissional. E de que teve conhecimento no âmbito das suas relações privadas, de amizade. As referências efetuadas quanto ao trabalho desenvolvido pela Ré, nos assuntos que lhe tinham sido confiados pelo Autor, designadamente a propósito da petição inicial da ação contra a Joh…, foram, na sua totalidade, genéricas e superficiais. E traduzem, não apenas o que já figurava nos autos judiciais, através da junção de documento, como sucede com a nota de despesas e honorários, quer através de narração, diretamente realizada na ação.

                Ademais, o assunto era já “do conhecimento”, dado ter sido instaurada ação conexa (contra a seguradora), sendo que a causa de pedir foi, pois, exposta em processo judicial de natureza pública. Por outro lado, não integra revelação de matéria de sigilo a transmissão da preocupação da Ré com a ação de indemnização a intentar. O mesmo sucedendo com a discussão de questões técnico-jurídicas efetuada entre as Advogadas Colegas de Escritório. Trata-se de uma habitual troca de impressões, da partilha de conhecimento entre pares. Mal seria que as questões técnicas, profissionais, não pudessem ser faladas entre Colegas – note-se a situação recorrente de exposição de casos concretos, por Senhores Advogados, em conferências e debates, com interpelação direta, perante toda a assistência/público, aos conferencistas – que, muitas vezes não são advogados de profissão.

 

                Relativamente à escritura de compra e venda, as referências constantes do depoimento são de tal forma genéricas que refletem, apenas, o que é meramente habitual no tratamento das formalidades de um tal negócio. Tanto mais que a Senhora testemunha manifestou expressamente o seu desconhecimento relativamente a quaisquer pormenores, invocando não ter intervindo na escritura, e remetendo para a Senhora Dra. AMSN… que, na sua opinião, estaria habilitada a responder. E quanto a tal sugestão, a Exma. Requerente manifestou assentimento, revelando que “A Dra AMSN… já explicou aqui[40].”

 

                Quanto ao episódio ocorrido na praça do Tribunal, precisamente por se ter verificado num local público, à vista de todos quantos passavam ou poderiam passar, traduz um conhecimento que não é restrito. Nunca seria sigiloso por ser absolutamente exterior ao exercício da atividade profissional, quer da Ré, quer da sua Colega de escritório.

               

                A Senhora testemunha, também no que tange à nota de despesas e honorários, não violou qualquer segredo. A descrição de uma situação de troca de opiniões quanto aos honorários a cobrar não constitui matéria sigilosa. Envolve, por um lado, aspetos jurídicos, referentes à nota em si e, por outro, juízos subjetivos, dos próprios. Além do mais, sucedeu entre sujeitos que são, em simultâneo, Colegas e amigos, o que determina que fosse natural que tivessem comentado a questão. Aliás, caso assim não fosse, nem a nota teria podido ter sido junta, como foi, e nem descritos os seus serviços, como foram.

                Recorde-se que a Ordem dos Advogados tem considerado que não se encontram abrangidos pelo dever de sigilo, a descrição de consultas, telefonemas, elaboração de peças processuais, etc.

 

                B. Ao testemunhar, a Senhora Dra. CETV… violou ou não o segredo profissional, já que teve, na opinião da Exma. Requerente, intervenção concreta em assunto subjacente? Podia ou não ter falado, atenta intervenção em processo conexo?

 

               A Exma. Senhora Advogada testemunha foi diretamente questionada sobre eventual “ato jurídico” por si praticado no âmbito dos serviços prestados pela Ré ao Autor.

               E visto que, considerando o lapso de tempo decorrido e, certamente, também ao próprio relevo do ato, não se recordou da situação, foi confrontada com um reconhecimento de assinatura por si efetuado.

               Trata-se, portanto, de documento particular que foi autenticado perante Advogado com competência para o efeito, a Senhora Dra. CETV…, através da aposição de termo de autenticação. E, tendo o ato sido registado no sistema informático da Ordem dos Advogados, este é, pois, considerado válido e público.

               Sublinha-se que esse procedimento não consubstancia um “ato próprio de advogado”, no sentido que lhe é atribuído pela Lei 49/2004, de 24 de Agosto. Mas, tão-somente, um ato praticado por advogado no exercício das funções notariais que lhe são conferidas por lei.

               Com efeito, o DL 76-A/2006, de 29 de Março, procedeu ao alargamento, no seu art. 38º, da competência para a prática de reconhecimentos e autenticação de documentos, entre outras entidades, também aos advogados. Estes, para tais efeitos, são, portanto, equiparados aos Notários. E os documentos que, ao abrigo de tal competência elaboram, uma vez registados (informaticamente), são válidos e públicos. Não se olvide que a principal função de um registo é dar publicidade aos atos.

               Como elucida, a propósito, Carlos da Silva Campos[41], “Os factos que constam de documentos autênticos ou autenticados não estão sujeitos a sigilo. Incluem-se [aqui] os documentos exarados ou autenticados por notários, as certidões emitidas por Conservadores dos registos civil, comercial, predial, etc.

               Não faz sentido sujeitar a sigilo factos que sejam públicos por constar de registos públicos. De resto, as leis que regulam os serviços de registo reconhecem a qualquer pessoa o direito de requerer certidões...”

               E isto pois o dever de sigilo tem apenas lugar relativamente a factos praticados ou conhecidos no exercício da profissão, quando o Advogado pratica atos próprios da sua profissão.

               Ora, o ato notarial praticado pela Exma. Senhora Advogada testemunha, que constitui, ademais, um ato isolado, que se esgotou no momento da sua prática, não pode considerar-se “intervenção no processo” ou “intervenção no assunto”. O único elemento que lhe era exigido conhecer, para que pudesse efetuar tal “ato jurídico”, conforme se lhe refere a Exma. Requerente, era a identificação da pessoa a quem correspondia a assinatura aposta no documento. Tal não implica, nem implicava, qualquer revelação de factos sigilosos.

               Assim, forçoso se torna concluir que a Senhora Dra CETV… não teve qualquer intervenção, no assunto referente ao Autor, e nem colaborou no caso, designadamente na escritura de compra e venda na qual foi utilizada a procuração em que reconheceu a assinatura.

               E não violou o segredo profissional, ao reconhecer que tinha efetuado “o reconhecimento”, já que aquele é público, além de que, tratando-se de documento autenticado, confirmado pelas partes perante advogado (entidade competente), goza da mesma força probatória dos documentos autênticos. Tudo conforme os arts. 150º a 152º, e 36º, nº4, 46º, nº1, als. a) a n) do Código do Notariado, art. 363º e arts. 369º a 371º do Código Civil, dispondo esta última norma que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados …”.

 

III. Decisão

 

                Face ao exposto, entende-se que o depoimento prestado pela Senhora Dra. CETV… não incidiu sobre matéria abrangida por sigilo profissional, de modo que não se verificou qualquer violação deste dever.

 

À próxima sessão.

 

Coimbra, 24.05.2017

 

A Relatora

 



[1]    A fls. 7 dos presentes autos.

[2]    Os seus depoimentos não se encontram no CD junto aos presentes autos.

[3]    A fls. 3 dos presentes autos.

[4]    Proc. nº 31/SP/2016-C.

[5]    A fls. 3 dos presentes autos.

[6]    A fls. 4 dos presentes autos.

[7]    Idem.

[8]    A fls. 5 dos presentes autos.

[9]    A fls. 6 dos presentes autos.

[10]  A fls. 6 e 7 dos presentes autos.

[11]  A fls. 7 dos presentes autos.

[12]  A fls. 4 do requerimento de 05.04.2017.

[13]              Lei 40-A/2016, de 22 de Dezembro.

[14]  A fls. 6 e 7 dos presentes autos.

[15]  Fernando Sousa Magalhães, EOA Anotado e Comentado, Almedina, 2015, 10ª ed., pg. 138 (nota 6).

[16]  Orlando Guedes da Costa, Direito Profissional do Advogado - Noções Elementares, Almedina, 8ª Edição Revista e Atualizada, pg. 389.

[17]  Relatada por Rui Souto, e disponível em www.oa.pt

[18]  Do Segredo Profissional na Advocacia. CELOA, 1997, págs. 31 e 32.

[19]   Parecer nº49/PP/2011, disponível em www.oa.pt e O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, Comunicação do VI Congresso dos Advogados Portugueses, Rui Souto.

[20]  Neste sentido, o Parecer nº 133/05, do Presidente do Conselho Distrital de Lisboa.

[21]  Do Conselho Regional de Lisboa.

[22]  Revista da Ordem dos Advogados, 57, Janeiro de 1997, pág. 237.

[23]  Gravação da audiência, junta aos presentes autos.

[24]  Op cit, pág. 25.

[25]  Op. cit, pág. 53.

[26]  Amílcar de Melo, Da Advocacia, ed. Almeida & Leitão, Lda., 2013, pg. 164.

[27]  Maria Clara Lopes, Segredo Profissional, BOA nº10, pg. 13.

[28]  Idem. Os destaques são da autoria de Maria Clara Lopes.

[29]  Carlos Pinto de Abreu, Consulta nº29/2009, Pareceres do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Triénio 2008-2010, Volume I, pg. 363, publicado pelo CDL, disponível em www.oa.pt

[30]  Art. 1º, 1 e 2 do EOA.

[31]  Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

[32]  Rui Souto, O Dever de Guardar Sigilo Profissional – Uma Aproximação Prática, Comunicação no VI Congresso dos Advogados Portugueses, 2005, disponível em www.oa.pt

[33]  Lopes Cardoso, op. cit., pg. 79.

[34]  Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 1998, pág. 55.

[35]  V.g., por todos, o Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.06.2012, Relatado por Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt

[36]  José Lebre de Freitas, et al., Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. II, pág. 536.

[37]  Op. cit., pág. 233.

[38]  Com génese na jurisprudência do Conselho Regional de Lisboa.

[39]  Iniciação à Advocacia, 9ª edição Revista, págs. 110 e 111.

[40]   Atendendo ao pedido de dispensa apresentado, terá ocorrido em sessão de julgamento de 09.03.2016.

[41]  O Sigilo Profissional do Advogado e seus Limites, ROA, 48, nº2, Setembro de 1988, pg. 484.

 

Marta Ávila

Topo